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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849559-56.2024.8.14.0301 AUTOR: RANNA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: DAVI RABELLO LEAO (PAPA0022628A) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata se de embargos de declaração opostos por VALENTINA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora, em face da sentença de ID 185195138, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no ID 117958560, condenar a ré à obrigação de fazer consistente na disponibilização contínua do tratamento em regime de internação domiciliar, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixar as verbas de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na petição de ID 187177213, tempestiva conforme certidão de ID 188758350, a embargante aponta três vícios na decisão. Sustenta, em primeiro lugar, obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, por entender que a verba sucumbencial deve incidir também sobre o valor economicamente aferível da obrigação de fazer, e não apenas sobre a indenização por danos morais. Sustenta, em segundo lugar, omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento tardio e parcial da obrigação de fazer determinada na decisão de tutela de urgência de ID 117958560 e à consequente incidência da multa cominatória ali fixada, matéria já submetida ao Juízo na petição de ID 132760401 e reiterada na petição de ID 173822303. Sustenta, em terceiro lugar, erro material no item B do dispositivo, no qual consta a expressão "R$ 7.000,00 (dez mil reais)", com contradição entre o valor numérico e o valor por extenso. Intimada, a ré apresentou contrarrazões no ID 189859865, tempestivas conforme certidão de ID 190201369, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o fundamento de que a decisão embargada está suficientemente motivada e de que a pretensão recursal busca, na verdade, a obtenção de efeitos infringentes não admitidos nesta via. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão por que deles conheço. Passo ao exame individualizado de cada tese. Quanto à obscuridade da base de cálculo dos honorários, assiste razão à embargante. A sentença fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem especificar se essa base compreende, além da indenização por danos morais, o valor economicamente aferível da obrigação de fazer relativa ao custeio do tratamento em regime de internação domiciliar. A imprecisão é apta a gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença quanto à extensão da verba honorária, o que autoriza o esclarecimento pela via dos embargos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado à Segunda Seção, firmou o entendimento de que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde possui conteúdo econômico aferível, de modo que, nas sentenças que reconhecem cumulativamente o direito à cobertura do tratamento e à indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações (STJ, Segunda Seção, EAREsp 198.124/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022, DJe de 11/05/2022, disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2119255&num_registro=201201368916&data=20220511&formato=PDF). Esse entendimento orienta a leitura da expressão "valor atualizado da condenação" constante do item C do dispositivo, que deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Esclareço, pois, que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no item C do dispositivo compreende tanto a indenização por danos morais quanto o valor correspondente a uma anuidade do custeio do tratamento em regime de internação domiciliar, a ser apurado em cumprimento de sentença mediante demonstrativo apresentado pela parte autora com base nos orçamentos e laudos já constantes dos autos, assegurado à ré o direito de impugnar os valores. Não se trata de modificação do julgado, mas de esclarecimento de sua extensão, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto à omissão relativa ao descumprimento da decisão liminar e à incidência da multa cominatória, também assiste razão à embargante. A sentença, ao relatar o histórico processual, limitou se a registrar a concessão da tutela de urgência no ID 117958560 e a confirmação de seus efeitos pelo egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811360-92.2024.8.14.0000, sem se pronunciar sobre o pedido de reconhecimento do descumprimento do prazo assinalado para o cumprimento da obrigação e sobre a consequente incidência da multa, questão já submetida ao Juízo na petição de ID 132760401 e sobre a qual o Juízo devia se manifestar, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão é sanada nos seguintes termos. A exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência de ID 117958560 decorre diretamente daquela decisão, cujos efeitos foram confirmados, ainda que em cognição não exauriente quanto à tutela provisória, mas com aprofundada análise de mérito recursal, pelo egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 21/11/2024, e independe de reiteração no dispositivo da sentença para produzir efeitos. Reconheço, assim, que a exigibilidade da multa subsiste hígida e poderá ser exigida pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, mediante demonstrativo que exponha o termo inicial da mora, o período de incidência e a data do efetivo cumprimento, ainda que tardio e parcial, da obrigação, tal como alegado na petição de ID 173822303. Assegura se à ré, na mesma fase, o direito de impugnar a exigibilidade ou o montante apresentado, inclusive quanto a eventual excesso ou desproporcionalidade da multa em relação à obrigação principal, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não compete a este Juízo, na via estreita dos embargos de declaração e sem os elementos probatórios pertinentes ao efetivo cumprimento da obrigação virem submetidos a contraditório específico, fixar desde logo o valor exato da multa incidente, sob pena de suprimir da parte executada a garantia de discutir a matéria em fase própria. Quanto ao erro material, também assiste inteira razão à embargante. Da fundamentação da sentença embargada extrai se que a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 7.000,00, ali corretamente grafado por extenso como "sete mil reais". O item B do dispositivo, todavia, consignou a expressão "R$ 7.000,00 (dez mil reais)", em manifesta contradição entre o algarismo e o valor por extenso, caracterizando erro material corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sem qualquer efeito modificativo quanto ao valor efetivamente fixado na fundamentação. Corrijo, pois, o erro material, para que passe a constar do item B do dispositivo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Não prospera a objeção da embargada quanto à integralidade dos pontos suscitados. Ainda que os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito já decidido, duas das teses arguidas correspondem a hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, omissão sobre ponto que devia ser enfrentado e erro material, e a terceira consiste em esclarecimento da extensão de comando já proferido, em conformidade com jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sem que se opere modificação do núcleo da condenação quanto à obrigação de fazer ou quanto ao valor da indenização por danos morais. O acolhimento, nesses termos, não caracteriza efeito infringente incompatível com a via eleita, tendo sido, de todo modo, observado o contraditório prévio mediante a intimação da embargada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já apresentadas nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no item C do dispositivo da sentença embargada compreende tanto a indenização por danos morais quanto o valor economicamente aferível da obrigação de fazer, correspondente a uma anuidade do custeio do tratamento em regime de internação domiciliar, a ser apurado em cumprimento de sentença, assegurado o contraditório; b) sanar a omissão apontada, para reconhecer que a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência de ID 117958560 subsiste hígida e poderá ser exigida pela parte autora em cumprimento de sentença, mediante demonstrativo de cálculo, assegurado à ré o direito de impugnar a exigibilidade ou o montante apresentado, inclusive quanto a eventual excesso, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) corrigir o erro material contido no item B do dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma fixada na fundamentação desta sentença." Mantidos, no mais, todos os demais termos, fundamentos e comandos da sentença de ID 185195138, sem efeito infringente quanto ao mérito da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0849559-56.2024.8.14.0301 AUTOR: RANNA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: DAVI RABELLO LEAO (PAPA0022628A) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata se de embargos de declaração opostos por VALENTINA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora, em face da sentença de ID 185195138, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no ID 117958560, condenar a ré à obrigação de fazer consistente na disponibilização contínua do tratamento em regime de internação domiciliar, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e fixar as verbas de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na petição de ID 187177213, tempestiva conforme certidão de ID 188758350, a embargante aponta três vícios na decisão. Sustenta, em primeiro lugar, obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, por entender que a verba sucumbencial deve incidir também sobre o valor economicamente aferível da obrigação de fazer, e não apenas sobre a indenização por danos morais. Sustenta, em segundo lugar, omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento tardio e parcial da obrigação de fazer determinada na decisão de tutela de urgência de ID 117958560 e à consequente incidência da multa cominatória ali fixada, matéria já submetida ao Juízo na petição de ID 132760401 e reiterada na petição de ID 173822303. Sustenta, em terceiro lugar, erro material no item B do dispositivo, no qual consta a expressão "R$ 7.000,00 (dez mil reais)", com contradição entre o valor numérico e o valor por extenso. Intimada, a ré apresentou contrarrazões no ID 189859865, tempestivas conforme certidão de ID 190201369, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o fundamento de que a decisão embargada está suficientemente motivada e de que a pretensão recursal busca, na verdade, a obtenção de efeitos infringentes não admitidos nesta via. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão por que deles conheço. Passo ao exame individualizado de cada tese. Quanto à obscuridade da base de cálculo dos honorários, assiste razão à embargante. A sentença fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem especificar se essa base compreende, além da indenização por danos morais, o valor economicamente aferível da obrigação de fazer relativa ao custeio do tratamento em regime de internação domiciliar. A imprecisão é apta a gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença quanto à extensão da verba honorária, o que autoriza o esclarecimento pela via dos embargos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado à Segunda Seção, firmou o entendimento de que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde possui conteúdo econômico aferível, de modo que, nas sentenças que reconhecem cumulativamente o direito à cobertura do tratamento e à indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações (STJ, Segunda Seção, EAREsp 198.124/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022, DJe de 11/05/2022, disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2119255&num_registro=201201368916&data=20220511&formato=PDF). Esse entendimento orienta a leitura da expressão "valor atualizado da condenação" constante do item C do dispositivo, que deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Esclareço, pois, que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no item C do dispositivo compreende tanto a indenização por danos morais quanto o valor correspondente a uma anuidade do custeio do tratamento em regime de internação domiciliar, a ser apurado em cumprimento de sentença mediante demonstrativo apresentado pela parte autora com base nos orçamentos e laudos já constantes dos autos, assegurado à ré o direito de impugnar os valores. Não se trata de modificação do julgado, mas de esclarecimento de sua extensão, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto à omissão relativa ao descumprimento da decisão liminar e à incidência da multa cominatória, também assiste razão à embargante. A sentença, ao relatar o histórico processual, limitou se a registrar a concessão da tutela de urgência no ID 117958560 e a confirmação de seus efeitos pelo egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811360-92.2024.8.14.0000, sem se pronunciar sobre o pedido de reconhecimento do descumprimento do prazo assinalado para o cumprimento da obrigação e sobre a consequente incidência da multa, questão já submetida ao Juízo na petição de ID 132760401 e sobre a qual o Juízo devia se manifestar, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão é sanada nos seguintes termos. A exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência de ID 117958560 decorre diretamente daquela decisão, cujos efeitos foram confirmados, ainda que em cognição não exauriente quanto à tutela provisória, mas com aprofundada análise de mérito recursal, pelo egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 21/11/2024, e independe de reiteração no dispositivo da sentença para produzir efeitos. Reconheço, assim, que a exigibilidade da multa subsiste hígida e poderá ser exigida pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, mediante demonstrativo que exponha o termo inicial da mora, o período de incidência e a data do efetivo cumprimento, ainda que tardio e parcial, da obrigação, tal como alegado na petição de ID 173822303. Assegura se à ré, na mesma fase, o direito de impugnar a exigibilidade ou o montante apresentado, inclusive quanto a eventual excesso ou desproporcionalidade da multa em relação à obrigação principal, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não compete a este Juízo, na via estreita dos embargos de declaração e sem os elementos probatórios pertinentes ao efetivo cumprimento da obrigação virem submetidos a contraditório específico, fixar desde logo o valor exato da multa incidente, sob pena de suprimir da parte executada a garantia de discutir a matéria em fase própria. Quanto ao erro material, também assiste inteira razão à embargante. Da fundamentação da sentença embargada extrai se que a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 7.000,00, ali corretamente grafado por extenso como "sete mil reais". O item B do dispositivo, todavia, consignou a expressão "R$ 7.000,00 (dez mil reais)", em manifesta contradição entre o algarismo e o valor por extenso, caracterizando erro material corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sem qualquer efeito modificativo quanto ao valor efetivamente fixado na fundamentação. Corrijo, pois, o erro material, para que passe a constar do item B do dispositivo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Não prospera a objeção da embargada quanto à integralidade dos pontos suscitados. Ainda que os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito já decidido, duas das teses arguidas correspondem a hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, omissão sobre ponto que devia ser enfrentado e erro material, e a terceira consiste em esclarecimento da extensão de comando já proferido, em conformidade com jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sem que se opere modificação do núcleo da condenação quanto à obrigação de fazer ou quanto ao valor da indenização por danos morais. O acolhimento, nesses termos, não caracteriza efeito infringente incompatível com a via eleita, tendo sido, de todo modo, observado o contraditório prévio mediante a intimação da embargada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já apresentadas nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no item C do dispositivo da sentença embargada compreende tanto a indenização por danos morais quanto o valor economicamente aferível da obrigação de fazer, correspondente a uma anuidade do custeio do tratamento em regime de internação domiciliar, a ser apurado em cumprimento de sentença, assegurado o contraditório; b) sanar a omissão apontada, para reconhecer que a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência de ID 117958560 subsiste hígida e poderá ser exigida pela parte autora em cumprimento de sentença, mediante demonstrativo de cálculo, assegurado à ré o direito de impugnar a exigibilidade ou o montante apresentado, inclusive quanto a eventual excesso, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) corrigir o erro material contido no item B do dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma fixada na fundamentação desta sentença." Mantidos, no mais, todos os demais termos, fundamentos e comandos da sentença de ID 185195138, sem efeito infringente quanto ao mérito da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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