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TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849365-63.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: GENILDO MARCELINO DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. A parte exequente, por meio da petição de ID 188638252, requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Para tanto, apresentou a planilha de débito de ID 188638253, indicando como valor atualizado da execução a quantia de R$ 59.824,08. Ocorre que, por meio da decisão de ID 181441116, foi determinada a conversão em penhora e a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 2.861,29, com expressa determinação para que, após o levantamento, fosse apresentada nova planilha de débito com o abatimento do valor sacado. Todavia, a planilha de ID 188638253 registra como “valor levantado” a quantia de R$ 2.088,92, divergente daquela objeto da decisão anteriormente proferida. Desse modo, antes da apreciação dos pedidos de pesquisa patrimonial formulados, necessária a regularização do demonstrativo do débito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, esclarecendo a divergência apontada e promovendo, se for o caso, o correto abatimento do valor efetivamente levantado em decorrência da decisão de ID 181441116. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados no ID 188638252. P.I.C. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
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