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TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849272-12.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO FILHO REU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. TERESINA, 14 de setembro de 2026. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849272-12.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de direito à isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO FILHO, representado por seu genitor e curador, em face do ESTADO DO PIAUÍ. 1.1. A parte autora afirma ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID F84.0, e submetida à curatela, conforme documentação médica e judicial apresentada (ID 101597771). 1.2. Sustenta ser proprietário do veículo I/RAM Classic Laramie, placa SLS6A77, RENAVAM nº 01375579646, Chassi 3C6RRBDT5PG579531 (CRLV – ID 101597776), utilizado para seus deslocamentos a consultas, terapias e demais atividades relacionadas ao seu tratamento e à sua inclusão social. 1.3. Relata ter formulado requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, visando à concessão da isenção do IPVA referente ao exercício de 2026. Disse que o pedido administrativo foi indeferido pela Administração Tributária, que considerou não preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação estadual e em sua regulamentação (ID 101597768). 1.4. Sustenta que o aludido indeferimento administrativo decorreu de interpretação indevidamente restritiva, especialmente porque condicionou a concessão do benefício à existência de adaptação veicular e à capacidade de condução do automóvel pelo próprio beneficiário. 1.5. Defende que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e que a finalidade da isenção consiste em assegurar sua mobilidade, ainda que o veículo seja conduzido por terceiro e não possua adaptações. 1.6. Requer, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do IPVA e, ao final, o reconhecimento da isenção tributária, com restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente recolhidos. 2. Determinada a regularização do procedimento de triagem inicial (decisão ID 101950001), foi restituído o feito para a SECUNIFAZPUB realizar as providências pendentes, tendo sido certificado (ID 102009694) É o relatório. Decido. 3. Deferimento da gratuidade de justiça 3.1. Preliminarmente, verifiquei que a parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial (ID 102484756), juntando ao feito a declaração de hipossuficiência econômica (ID 102484758), informando sob as penas possui salário líquido menor do que 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. 3.2. Pelo exposto, vez que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro a gratuidade da justiça. 4. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se a parte autora faz jus à isenção do IPVA incidente sobre o veículo I/RAM Classic Laramie, placa SLS6A77, Chassi 3C6RRBDT5PG579531, relativamente ao exercício de 2026. 4.1. A condição pessoal do autor como pessoa com transtorno do espectro autista encontra respaldo na documentação apresentada (laudo médico ID 101597771) e não constitui o ponto controvertido para solução da causa. 4.2. Também não se mostra decisiva, isoladamente, a circunstância de o beneficiário não conduzir o automóvel ou de o veículo não possuir adaptações. 4.3. O ponto central consiste em verificar se o bem indicado na demanda (CRLV ID 101597776) preenche o requisito objetivo de fabricação nacional previsto na hipótese de isenção invocada pela parte autora e aplicável ao exercício tributário discutido. 5. Definidos esses contornos, passa-se ao exame da disciplina legal invocada como fundamento da pretensão. 6. Regime Jurídico da isenção 6.1. O art. 5º, inciso VII, da Lei Estadual nº 4.548/1992 prevê hipótese específica de isenção do IPVA para veículo de fabricação nacional pertencente à pessoa com deficiência ou diagnosticada com transtorno do espectro autista, observados os demais requisitos legais. 6.2. A exigência de fabricação nacional não integra a regra-matriz de incidência do IPVA, mas constitui requisito objetivo da hipótese legal de exclusão do crédito tributário (isenção). 6.3. Não se trata, portanto, de elemento acessório ou de simples formalidade administrativa. Ao contrário, integra a própria estrutura normativa da isenção instituída pelo legislador estadual. 6.4. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção submete-se à regra de interpretação literal prevista no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). 6.5. Esse comando impede que o intérprete amplie, por construção hermenêutica, o alcance de benefício fiscal para abranger situações não expressamente contempladas pela norma instituidora. 6.6 Assim sendo, a previsão legal referente à fabricação nacional do veículo não pode ser considerada dispensável nem ser afastada mediante interpretação extensiva. 6.7. Também os arts. 139 a 141 do CTN evidenciam que o crédito tributário somente pode ser excluído nas hipóteses e condições estabelecidas em lei, não sendo dado ao Poder Judiciário criar benefício fiscal ou afastar requisito objetivo fixado pelo legislador sem que exista fundamento jurídico específico submetido ao contraditório. 7. Origem estrangeira do veículo 7.1. No caso concreto, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo identifica o automóvel como I/RAM Classic Laramie, placa SLS6A77, RENAVAM nº 01375579646, Chassi 3C6RRBDT5PG579531 (CRLV ID 101597776). 7.2. A indicação “I/” que antecede a marca e o modelo revela tratar-se de veículo importado. 7.3. Demais disso, o chassi do automóvel inicia-se pela sequência 3C6, igualmente incompatível com fabricação brasileira e indicativa de origem estrangeira. 7.4. Trata-se de característica objetiva, originária e permanente do bem, comprovada pelo próprio documento veicular apresentado pela parte autora. 7.5. Não há necessidade de dilação probatória para a verificação dessa circunstância, nem documento posterior seria capaz de modificar o local de fabricação do automóvel. 7.6. Portanto, o veículo objeto da demanda não preenche o requisito de fabricação nacional previsto na norma isentiva invocada para o exercício de 2026. 8. A parte autora pretende a aplicação direta da hipótese de isenção prevista na Lei Estadual nº 4.548/1992. 8.1. Ao mesmo tempo, apresenta documentação da qual resulta, de forma objetiva, que o veículo individualizado na demanda não preenche um dos requisitos materiais expressamente exigidos pela norma invocada como fundamento do pedido. 8.2. Portanto, embora demonstre satisfazer o requisito subjetivo relativo à condição de pessoa com deficiência, a própria narrativa dos fatos evidencia a inexistência do requisito objetivo concernente à fabricação nacional do veículo. 8.3. Ainda assim, a parte requereu a aplicação direta da norma isentiva. Essa conclusão somente poderia decorrer logicamente da causa de pedir caso houvesse sido deduzida fundamentação jurídica específica destinada ao afastamento do requisito legal da fabricação nacional do veículo. 9. A causa de pedir limita-se à afirmação de que a parte autora é pessoa com deficiência e, por essa razão, entende preencher os requisitos da própria norma legal cuja aplicação requer. Portanto, o juízo não pode suprir a lacuna da inexistência da fabricação nacional do veículo. 9.1. O princípio da congruência impede que o magistrado modifique a causa de pedir ou atribua à parte fundamento jurídico substancialmente diverso daquele efetivamente deduzido. 9.2. A interpretação sistemática da petição inicial, autorizada pelo art. 322, § 2º, do CPC, não permite a criação de pedido implícito ou de causa de pedir inexistente. 9.3. Essa técnica interpretativa destina-se exclusivamente à correta compreensão da vontade processual manifestada pela parte, e não à reconstrução da demanda pelo órgão jurisdicional. 9.4. A partir da leitura integral da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende exclusivamente o reconhecimento da isenção nos exatos termos da legislação estadual. 9.5. Não há qualquer desenvolvimento argumentativo voltado ao afastamento do requisito relativo à fabricação nacional. 9.6. A consequência jurídica postulada, portanto, não decorre das premissas fáticas e jurídicas efetivamente apresentadas. 10. Também não se trata de deficiência probatória. Os fatos relevantes para a apreciação da aptidão da petição inicial encontram-se documentalmente demonstrados pela própria parte autora (CRLV – ID 101597776). 10.1. A fabricação estrangeira do veículo constitui característica objetiva, permanente e incontroversa. Não existe prova a ser produzida que possa modificar essa realidade. 10.2. Desse modo, eventual instrução processual revelar-se-ia incapaz de suprir a ruptura lógica existente entre a causa de pedir e a conclusão pretendida. 11. Resta examinar se seria cabível oportunizar a emenda da petição inicial. 11.1. O art. 321 do CPC determina que o magistrado conceda prazo para emenda quando verificar defeitos ou irregularidades sanáveis. 11.2. A finalidade da norma é prestigiar os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 11.3. Todavia, esses princípios pressupõem a existência de vício passível de correção. 11.4. No presente caso, a deficiência identificada não decorre da ausência de documento, da incompleta individualização do pedido ou da insuficiência da narrativa fática. Também não resulta de mera irregularidade formal. 11.5. A origem estrangeira do veículo encontra-se documentalmente comprovada e constitui atributo permanente do bem (CRLV ID 101597776). 11.6. Não se trata de requisito suscetível de implementação superveniente. A concessão de prazo para emenda não permitiria à parte autora demonstrar que o veículo é de fabricação nacional, pois essa circunstância objetiva já se encontra definida pelos próprios documentos que instruem a inicial (CRLV ID 101597776). 11.7. Por essas razões, a providência prevista no art. 321 do CPC mostra-se inadequada e desprovida de utilidade prática no caso concreto. 12. Por fim, não se configura hipótese de decisão-surpresa. 12.1. O fundamento ora adotado decorre exclusivamente dos fatos afirmados pela própria parte autora, dos documentos que ela mesma apresentou e da legislação expressamente invocada como fundamento da pretensão. 12.2. Portanto, não há utilização de fato estranho aos autos nem de fundamento jurídico imprevisível. 12.3. A exigência de fabricação nacional integra a própria estrutura normativa que dispõe sobre a regra de isenção cuja aplicação é requerida (art. 5º, inciso VII, da Lei Estadual nº 4.548/1992), razão pela qual sua análise constitui consequência natural da apreciação da aptidão da demanda. 13. Assim sendo, resta prejudicado o exame do pedido de tutela provisória. 13.1. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13.2. O exame do mérito revela que o veículo é de fabricação estrangeira e não preenche requisito objetivo da hipótese legal de isenção aplicável ao exercício de 2026. 13.3. Logo, não se encontra demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado. 13.4. Portanto, o pedido de tutela provisória resta prejudicado. 14. Pedido de repetição de indébito 14.1. A repetição do indébito tributário pressupõe pagamento indevido. 14.2. Como o veículo não preenche os requisitos materiais da isenção aplicável ao exercício de 2026, eventual pagamento do IPVA correspondente não se caracteriza como indevido apenas em razão da condição pessoal do autor. 14.3. Além disso, os documentos disponibilizados não permitem identificar, com precisão, comprovante de recolhimento integral do IPVA cuja restituição se pretende, o respectivo valor ou a data do pagamento. 14.4. Ausentes o direito à isenção para o exercício discutido e a demonstração de pagamento tributário indevido, o pedido de repetição também resta prejudicado. 15. Conclusão 15.1. A condição do autor como pessoa com transtorno do espectro autista encontra-se documentalmente demonstrada (laudo médico ID 101597771). 15.2. Também se reconhece que a condução do veículo por terceiro e a inexistência de adaptação não constituem, isoladamente, fundamentos adequados para excluir pessoa com deficiência do benefício fiscal. 15.3. Contudo, essas circunstâncias não suprem a ausência do requisito objetivo de fabricação nacional previsto na legislação aplicável ao IPVA do exercício de 2026. 15.4. O veículo I/RAM Classic Laramie, , Chassi 3C6RRBDT5PG579531 (CRLV – ID 101597776), identificado pelo prefixo de importação e pelo chassi iniciado por 3C6, é de fabricação estrangeira. 15.6. Não preenchidos todos os requisitos materiais da norma isentiva, o pedido declaratório deve ser julgado improcedente. 15.7. Pela mesma razão, não há fundamento para repetição de indébito nem para suspensão da exigibilidade do tributo em sede de tutela provisória de urgência. 16. DISPOSITIVO 16.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 16.2. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da isenção do IPVA incidente sobre o veículo I/RAM Classic Laramie, placa SLS6A77, RENAVAM nº 01375579646, Chassi 3C6RRBDT5PG579531 (CRLV – ID 101597776), relativamente ao exercício de 2026. 16.3. INDEFIRO o pedido de repetição de indébito. 13.3. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 13.5. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, face a inexistência de pretensão resistida. 13.6. Sem custas processuais, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça que foram concedidos no bojo desta decisão. 13.7. Intime-se a parte autora para ciência. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 13.8. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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