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0849213-75.2026.8.10.0001

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0849213-75.2026.8.10.0001 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] REQUERENTE: JSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CASTELO BRANCO, 10, PARQUE NOVO HORIZONTE, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO OAB: MA17690 Endereço: desconhecido Advogado: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE OAB: MA19917-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 00, Ed. Business Center, Sala 231, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: RAMON LUIS SOUSA DINIZ OAB: MA20091 Endereço: Rua das Gaivotas, 07, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-160 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Telefone(s): (98)3232-0505 - (08)0072-7996 - (98)3232-0576 - (98)3232-4401 - (11)11111-1111 - (21)2503-5826 - (11)5584-7766 - (21)2503-1101 - (21)2293-9489 - (11)2855-3835 - (08)00701-2700 - (98)3221-4505 - (98)3221-4574 - (08)00727-9966 - (21)32503-1101 - (08)00701-2736 - (98)4002-0022 - (98)3221-5318 - (21)2222-2222 - (00)4004-2736 - (98)3221-1966 - (98)3221-3272 - (98)4004-0435 - (98)2107-5066 - (98)2107-5030 - (98)3235-0505 - (98)3214-5988 - (11)3178-4000 - (11)4004-2700 - (98)3221-5920 - (98)3222-0000 - (21)2503-0745 - (98)4004-4580 - (11)1111-1111 - (98)2107-5068 - (98)2107-5032 - (22)4004-2781 - (21)4004-2700 - (21)2503-1111 - (98)4004-2700 - (22)2503-1111 - (21)2503-0787 - (21)4004-2702 - (21)2737-7722 Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: RJ53588-A Endereço: Rua da Assembléia, 98, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Seguro-Saúde Coletivo Empresarial c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte Autora ser estipulante da Apólice de Seguro-Saúde Coletivo Empresarial nº 632054 (modalidade SPG de até 29 vidas), celebrada sob o regime da Lei nº 9.656/1998, que conta atualmente com apenas 5 (cinco) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar/societário. Impugna a abusividade dos reajustes anuais sucessivos aplicados nas mensalidades do plano, a saber: 19,25% em março/2023, 23,79% em março/2024, 20,96% em março/2025 e 15,11% em março/2026, além de reajustes por mudança de faixa etária e cobranças retroativas. Afirma caracterizar-se hipótese de "contrato coletivo atípico" (ou "falso coletivo") e postula: a) tutela provisória de urgência para recolhimento recalculado do plano; b) a declaração de abusividade e nulidade dos reajustes anuais com a revisão das mensalidades pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares; c) a repetição em dobro do indébito; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instada, a Autora emendou a inicial instruindo os autos com memória de cálculo detalhada e promovendo a retificação do valor da causa (ID 185559553). A Ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 187021807), arguindo a prejudicial de prescrição trienal das pretensões anteriores a junho/2023 (Tema 610/STJ). No mérito, defendeu a higidez da contratação coletiva empresarial, sustentando que a apólice integra agrupamento obrigatório de contratos (pool de risco com menos de 30 vidas), regido pelos arts. 41 e 42 da RN ANS nº 565/2022. Alegou a licitude da aplicação de reajustes compostos por VCMH e sinistralidade, a inaplicabilidade dos índices de planos individuais e a ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial atuarial. Juntou relatórios de auditoria limitados aos anos-base de 2023 e 2024 (IDs 187021810 e 187021813). Réplica acostada no ID 188729485, na qual a Autora apontou que a Ré não acostou qualquer documento técnico ou nota atuarial relativa aos reajustes de 2023 e 2026, requerendo o julgamento das questões com base no encargo probatório do réu. Intimadas para especificação de provas (ID 189458639), a Ré requereu a perícia atuarial (ID 190086370), e a Autora requereu o saneamento, a reapreciação da liminar pendente e a procedência dos pedidos (ID 190564007). Certificada a tempestividade dos atos (ID 190676578). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a relação travada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), impondo-se a aplicação da Teoria Finalista Aprofundada diante da ostensiva vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica da sociedade empresária contratante frente à seguradora de saúde. Competia à requerida, por força do disposto no art. 373, inciso II, c/c art. 434, ambos do Código de Processo Civil, instruir a contestação com a prova documental indispensável ao acolhimento das suas teses defensivas — notadamente as Notas Técnicas Atuariais do Reajuste (NTAR), a demonstração do cálculo do percentual único do agrupamento cadastrado no aplicativo RPC/ANS e as planilhas analíticas de sinistralidade de todo o pool de risco relativas aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026. Contudo, a Ré deixou de apresentar qualquer suporte documental atuarial em relação aos reajustes aplicados em março/2023 (19,25%) e março/2026 (15,11%), restringindo-se a encartar pareceres unilaterais de auditoria restritos aos anos-base de 2023 e 2024. Operou-se, quanto à prova documental indispensável ao fato impeditivo alegado, a preclusão probatória. A produção de prova pericial atuarial, oportunamente postulada pela Ré, revela-se inútil e protelatória (art. 370 do CPC), haja vista que a prova pericial não se presta a substituir ou confeccionar retroativamente documentos que a seguradora tinha a obrigação legal e regulamentar de produzir e acautelar em juízo com a contestação. Nesse diapasão, ausente a demonstração documental da base atuarial do pool no momento processual próprio, impõe-se o julgamento imediato da lide por descumprimento do ônus insculpido no art. 373, II, do CPC. 2. Da Prejudicial de Prescrição Trienal (Tema 610/STJ) Acolho em parte a prejudicial de prescrição deduzida na defesa. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.360.969/RS (Tema Repetitivo 610), fixou o seguinte entendimento: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." Tendo a presente demanda sido protocolada em 19 de junho de 2026 (ID 183054454), encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas vencidas e pagas antes de 19 de junho de 2023. Sublinhe-se, porém, que o reconhecimento da prescrição do efeito financeiro pretérito não convalida a ilegalidade do índice aplicado em março/2023 (19,25%), haja vista que a pretensão declaratória/revisional do fundo de direito permanece exercitável a qualquer tempo enquanto vigente o contrato, mantendo-se hígido o direito de expurgar tal percentual da base de cálculo das mensalidades vencidas no triênio não prescrito e das vincendas. 3. Do Mérito Sustenta a Autora a ilicitude das majorações de 19,25% (2023), 23,79% (2024), 20,96% (2025) e 15,11% (2026). Em que pese a modalidade formal de contratação coletiva empresarial, exsurge dos autos que o contrato conta com reduzidíssimo número de beneficiários (apenas 5 vidas). Diante de grupo tão apequenado, ressalta a figura do contrato coletivo atípico (ou "falso coletivo"), no qual a estipulante não possui capacidade negocial ou poder de barganha frente à seguradora, impondo-se o controle judicial para coibir reajustes unilaterais e desprovidos de transparência. Seja pela falta de demonstração atuarial transparente do agrupamento (ônus que competia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC), seja pela reduzida quantidade de beneficiários vinculados à apólice (caracterizando verdadeiro contrato coletivo atípico), afigura-se abusiva a elevação unilateral das mensalidades nos patamares aplicados. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que contratos coletivos empresariais formados por número diminuto de participantes podem ser qualificados como coletivos atípicos, autorizando a substituição dos reajustes não motivados/não comprovados pelos índices oficiais da ANS para planos individuais/familiares: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE . REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1 .880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS . PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)" Destarte, impõe-se a declaração de nulidade dos índices anuais cobrados nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, determinando-se o recálculo da mensalidade a partir do valor vigente em fevereiro/2023 (R$ 13.309,37), mediante a substituição exclusiva das majorações anuais impugnadas pelos percentuais oficiais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Preservam-se hígidos e inalterados os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária e movimentações cadastrais ocorridos no período, eis que não foram objeto de impugnação específica. Diante da prolação desta Sentença e do definitivo reconhecimento da abusividade dos reajustes, a probabilidade do direito autoral resta convertida com certeza cognitiva. O perigo de dano permanece manifesto, ante a continuada cobrança de parcelas recalculadas sobre índices nulos, expondo a empresa contratante ao risco de inadimplemento e de suspensão da assistência médico-hospitalar dos beneficiários. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nesta Sentença (art. 300 do CPC) para determinar à Ré que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, emita e encaminhe à Autora as mensalidades vincendas recalculadas com o expurgo dos reajustes anuais de 2023, 2024, 2025 e 2026, substituindo-os pelos índices da ANS de planos individuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de execução específica. Superados estes pontos, passo a analisar o pleito ressarcitório. Reconhecida a ilegalidade das majorações anuais, as quantias pagas a maior no período não prescrito (compreendido a partir de 19 de junho de 2023) devem ser objeto de restituição. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a todas as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da verificação de elemento volitivo doloso. A aplicação sucessiva de reajustes anuais superiores a 19% ao ano sem prévio fornecimento de memória de cálculo atuarial idônea consubstancia violação frontal dos deveres anexos de informação, transparência e lealdade contratual (arts. 6º, III, e 46 do CDC; arts. 421 e 422 do CC), infirmando a tese de engano justificável. Logo, a devolução das diferenças deve operar-se em dobro. Quanto aos consectários legais, incidem as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil: a) Para as diferenças cobradas até 29/08/2024: Aplica-se correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indébito e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de constituição em mora, que se operou com o comparecimento espontâneo da Ré aos autos em 28/07/2026 (art. 239, § 1º, CPC). b) Para as parcelas a partir de 30/08/2024: Incide a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária IPCA). Por fim, passo a analisar o pleito alusivo aos danos morais. O pleito de reparação por danos morais formulado por pessoa jurídica não merece prosperar. Consoante o enunciado da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, exigindo-se, contudo, a cabal comprovação de ofensa à sua honra objetiva — vale dizer, violação ao seu nome, reputação, credibilidade comercial ou imagem perante terceiros. No caso vertente, a controvérsia restringiu-se ao plano do inadimplemento e da interpretação contratual quanto aos percentuais de reajuste. Não houve demonstração de protesto indevido, negativação do nome da empresa perante cadastros de restrição ao crédito ou desassistência efetiva de procedimentos médicos que afetasse a esfera institucional da empresa. Trata-se de mero dissabor patrimonial, inapto a gerar compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito referente às parcelas vencidas e pagas anteriormente a 19 de junho de 2023, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no bojo desta Sentença (art. 300 do CPC) para determinar à Ré que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste julgado, emita e envie à Autora os boletos das mensalidades vincendas recalculados com o expurgo dos reajustes anuais de 2023, 2024, 2025 e 2026, aplicando-se os índices oficiais da ANS para planos individuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. DECLARAR A NULIDADE E ABUSIVIDADE dos reajustes anuais de 19,25% (março/2023), 23,79% (março/2024), 20,96% (março/2025) e 15,11% (março/2026) incidentes sobre a Apólice nº 632054, determinando o recálculo da mensalidade do plano a partir do valor base de fevereiro/2023 (R$ 13.309,37), mediante a substituição exclusiva dos referidos índices anuais pelos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares nos respectivos exercícios, mantendo-se hígidos os reajustes por faixa etária e alterações cadastrais havidos no período. 3. CONDENAR a Ré à REPETIÇÃO EM DOBRO do indébito referente às diferenças pagas a maior no período não prescrito (compreendido a partir de 19/06/2023), a ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos contábeis. As quantias pagas a maior serão corrigidas da seguinte forma: Para as parcelas desembolsadas até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/07/2026 (data da constituição em mora pela citação/comparecimento espontâneo). Para as parcelas desembolsadas/vencidas a partir de 30/08/2024: incidência da Taxa Legal nos moldes do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida do IPCA). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da Autora (que decaiu apenas quanto aos danos morais e ao período atingido pela prescrição parcial), CONDENO a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante do indébito a restituir), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não sendo pleiteado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0849213-75.2026.8.10.0001 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] REQUERENTE: JSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CASTELO BRANCO, 10, PARQUE NOVO HORIZONTE, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO OAB: MA17690 Endereço: desconhecido Advogado: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE OAB: MA19917-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 00, Ed. Business Center, Sala 231, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: RAMON LUIS SOUSA DINIZ OAB: MA20091 Endereço: Rua das Gaivotas, 07, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-160 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Telefone(s): (98)3232-0505 - (08)0072-7996 - (98)3232-0576 - (98)3232-4401 - (11)11111-1111 - (21)2503-5826 - (11)5584-7766 - (21)2503-1101 - (21)2293-9489 - (11)2855-3835 - (08)00701-2700 - (98)3221-4505 - (98)3221-4574 - (08)00727-9966 - (21)32503-1101 - (08)00701-2736 - (98)4002-0022 - (98)3221-5318 - (21)2222-2222 - (00)4004-2736 - (98)3221-1966 - (98)3221-3272 - (98)4004-0435 - (98)2107-5066 - (98)2107-5030 - (98)3235-0505 - (98)3214-5988 - (11)3178-4000 - (11)4004-2700 - (98)3221-5920 - (98)3222-0000 - (21)2503-0745 - (98)4004-4580 - (11)1111-1111 - (98)2107-5068 - (98)2107-5032 - (22)4004-2781 - (21)4004-2700 - (21)2503-1111 - (98)4004-2700 - (22)2503-1111 - (21)2503-0787 - (21)4004-2702 - (21)2737-7722 Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: RJ53588-A Endereço: Rua da Assembléia, 98, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Seguro-Saúde Coletivo Empresarial c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte Autora ser estipulante da Apólice de Seguro-Saúde Coletivo Empresarial nº 632054 (modalidade SPG de até 29 vidas), celebrada sob o regime da Lei nº 9.656/1998, que conta atualmente com apenas 5 (cinco) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar/societário. Impugna a abusividade dos reajustes anuais sucessivos aplicados nas mensalidades do plano, a saber: 19,25% em março/2023, 23,79% em março/2024, 20,96% em março/2025 e 15,11% em março/2026, além de reajustes por mudança de faixa etária e cobranças retroativas. Afirma caracterizar-se hipótese de "contrato coletivo atípico" (ou "falso coletivo") e postula: a) tutela provisória de urgência para recolhimento recalculado do plano; b) a declaração de abusividade e nulidade dos reajustes anuais com a revisão das mensalidades pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares; c) a repetição em dobro do indébito; e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instada, a Autora emendou a inicial instruindo os autos com memória de cálculo detalhada e promovendo a retificação do valor da causa (ID 185559553). A Ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 187021807), arguindo a prejudicial de prescrição trienal das pretensões anteriores a junho/2023 (Tema 610/STJ). No mérito, defendeu a higidez da contratação coletiva empresarial, sustentando que a apólice integra agrupamento obrigatório de contratos (pool de risco com menos de 30 vidas), regido pelos arts. 41 e 42 da RN ANS nº 565/2022. Alegou a licitude da aplicação de reajustes compostos por VCMH e sinistralidade, a inaplicabilidade dos índices de planos individuais e a ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial atuarial. Juntou relatórios de auditoria limitados aos anos-base de 2023 e 2024 (IDs 187021810 e 187021813). Réplica acostada no ID 188729485, na qual a Autora apontou que a Ré não acostou qualquer documento técnico ou nota atuarial relativa aos reajustes de 2023 e 2026, requerendo o julgamento das questões com base no encargo probatório do réu. Intimadas para especificação de provas (ID 189458639), a Ré requereu a perícia atuarial (ID 190086370), e a Autora requereu o saneamento, a reapreciação da liminar pendente e a procedência dos pedidos (ID 190564007). Certificada a tempestividade dos atos (ID 190676578). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a relação travada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), impondo-se a aplicação da Teoria Finalista Aprofundada diante da ostensiva vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica da sociedade empresária contratante frente à seguradora de saúde. Competia à requerida, por força do disposto no art. 373, inciso II, c/c art. 434, ambos do Código de Processo Civil, instruir a contestação com a prova documental indispensável ao acolhimento das suas teses defensivas — notadamente as Notas Técnicas Atuariais do Reajuste (NTAR), a demonstração do cálculo do percentual único do agrupamento cadastrado no aplicativo RPC/ANS e as planilhas analíticas de sinistralidade de todo o pool de risco relativas aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026. Contudo, a Ré deixou de apresentar qualquer suporte documental atuarial em relação aos reajustes aplicados em março/2023 (19,25%) e março/2026 (15,11%), restringindo-se a encartar pareceres unilaterais de auditoria restritos aos anos-base de 2023 e 2024. Operou-se, quanto à prova documental indispensável ao fato impeditivo alegado, a preclusão probatória. A produção de prova pericial atuarial, oportunamente postulada pela Ré, revela-se inútil e protelatória (art. 370 do CPC), haja vista que a prova pericial não se presta a substituir ou confeccionar retroativamente documentos que a seguradora tinha a obrigação legal e regulamentar de produzir e acautelar em juízo com a contestação. Nesse diapasão, ausente a demonstração documental da base atuarial do pool no momento processual próprio, impõe-se o julgamento imediato da lide por descumprimento do ônus insculpido no art. 373, II, do CPC. 2. Da Prejudicial de Prescrição Trienal (Tema 610/STJ) Acolho em parte a prejudicial de prescrição deduzida na defesa. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.360.969/RS (Tema Repetitivo 610), fixou o seguinte entendimento: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." Tendo a presente demanda sido protocolada em 19 de junho de 2026 (ID 183054454), encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas vencidas e pagas antes de 19 de junho de 2023. Sublinhe-se, porém, que o reconhecimento da prescrição do efeito financeiro pretérito não convalida a ilegalidade do índice aplicado em março/2023 (19,25%), haja vista que a pretensão declaratória/revisional do fundo de direito permanece exercitável a qualquer tempo enquanto vigente o contrato, mantendo-se hígido o direito de expurgar tal percentual da base de cálculo das mensalidades vencidas no triênio não prescrito e das vincendas. 3. Do Mérito Sustenta a Autora a ilicitude das majorações de 19,25% (2023), 23,79% (2024), 20,96% (2025) e 15,11% (2026). Em que pese a modalidade formal de contratação coletiva empresarial, exsurge dos autos que o contrato conta com reduzidíssimo número de beneficiários (apenas 5 vidas). Diante de grupo tão apequenado, ressalta a figura do contrato coletivo atípico (ou "falso coletivo"), no qual a estipulante não possui capacidade negocial ou poder de barganha frente à seguradora, impondo-se o controle judicial para coibir reajustes unilaterais e desprovidos de transparência. Seja pela falta de demonstração atuarial transparente do agrupamento (ônus que competia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC), seja pela reduzida quantidade de beneficiários vinculados à apólice (caracterizando verdadeiro contrato coletivo atípico), afigura-se abusiva a elevação unilateral das mensalidades nos patamares aplicados. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que contratos coletivos empresariais formados por número diminuto de participantes podem ser qualificados como coletivos atípicos, autorizando a substituição dos reajustes não motivados/não comprovados pelos índices oficiais da ANS para planos individuais/familiares: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE . REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1 .880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS . PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo") . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)" Destarte, impõe-se a declaração de nulidade dos índices anuais cobrados nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, determinando-se o recálculo da mensalidade a partir do valor vigente em fevereiro/2023 (R$ 13.309,37), mediante a substituição exclusiva das majorações anuais impugnadas pelos percentuais oficiais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Preservam-se hígidos e inalterados os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária e movimentações cadastrais ocorridos no período, eis que não foram objeto de impugnação específica. Diante da prolação desta Sentença e do definitivo reconhecimento da abusividade dos reajustes, a probabilidade do direito autoral resta convertida com certeza cognitiva. O perigo de dano permanece manifesto, ante a continuada cobrança de parcelas recalculadas sobre índices nulos, expondo a empresa contratante ao risco de inadimplemento e de suspensão da assistência médico-hospitalar dos beneficiários. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nesta Sentença (art. 300 do CPC) para determinar à Ré que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, emita e encaminhe à Autora as mensalidades vincendas recalculadas com o expurgo dos reajustes anuais de 2023, 2024, 2025 e 2026, substituindo-os pelos índices da ANS de planos individuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de execução específica. Superados estes pontos, passo a analisar o pleito ressarcitório. Reconhecida a ilegalidade das majorações anuais, as quantias pagas a maior no período não prescrito (compreendido a partir de 19 de junho de 2023) devem ser objeto de restituição. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a todas as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da verificação de elemento volitivo doloso. A aplicação sucessiva de reajustes anuais superiores a 19% ao ano sem prévio fornecimento de memória de cálculo atuarial idônea consubstancia violação frontal dos deveres anexos de informação, transparência e lealdade contratual (arts. 6º, III, e 46 do CDC; arts. 421 e 422 do CC), infirmando a tese de engano justificável. Logo, a devolução das diferenças deve operar-se em dobro. Quanto aos consectários legais, incidem as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil: a) Para as diferenças cobradas até 29/08/2024: Aplica-se correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indébito e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de constituição em mora, que se operou com o comparecimento espontâneo da Ré aos autos em 28/07/2026 (art. 239, § 1º, CPC). b) Para as parcelas a partir de 30/08/2024: Incide a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária IPCA). Por fim, passo a analisar o pleito alusivo aos danos morais. O pleito de reparação por danos morais formulado por pessoa jurídica não merece prosperar. Consoante o enunciado da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, exigindo-se, contudo, a cabal comprovação de ofensa à sua honra objetiva — vale dizer, violação ao seu nome, reputação, credibilidade comercial ou imagem perante terceiros. No caso vertente, a controvérsia restringiu-se ao plano do inadimplemento e da interpretação contratual quanto aos percentuais de reajuste. Não houve demonstração de protesto indevido, negativação do nome da empresa perante cadastros de restrição ao crédito ou desassistência efetiva de procedimentos médicos que afetasse a esfera institucional da empresa. Trata-se de mero dissabor patrimonial, inapto a gerar compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito referente às parcelas vencidas e pagas anteriormente a 19 de junho de 2023, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no bojo desta Sentença (art. 300 do CPC) para determinar à Ré que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste julgado, emita e envie à Autora os boletos das mensalidades vincendas recalculados com o expurgo dos reajustes anuais de 2023, 2024, 2025 e 2026, aplicando-se os índices oficiais da ANS para planos individuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. DECLARAR A NULIDADE E ABUSIVIDADE dos reajustes anuais de 19,25% (março/2023), 23,79% (março/2024), 20,96% (março/2025) e 15,11% (março/2026) incidentes sobre a Apólice nº 632054, determinando o recálculo da mensalidade do plano a partir do valor base de fevereiro/2023 (R$ 13.309,37), mediante a substituição exclusiva dos referidos índices anuais pelos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares nos respectivos exercícios, mantendo-se hígidos os reajustes por faixa etária e alterações cadastrais havidos no período. 3. CONDENAR a Ré à REPETIÇÃO EM DOBRO do indébito referente às diferenças pagas a maior no período não prescrito (compreendido a partir de 19/06/2023), a ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos contábeis. As quantias pagas a maior serão corrigidas da seguinte forma: Para as parcelas desembolsadas até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/07/2026 (data da constituição em mora pela citação/comparecimento espontâneo). Para as parcelas desembolsadas/vencidas a partir de 30/08/2024: incidência da Taxa Legal nos moldes do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzida do IPCA). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da Autora (que decaiu apenas quanto aos danos morais e ao período atingido pela prescrição parcial), CONDENO a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante do indébito a restituir), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não sendo pleiteado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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