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TJRR · 3º Juizado de Violência Doméstica - Competência Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 3jespmulher@tjrr.jus.br Processo: 0849176-29.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: : R$5.000,00 Requerente(s) LORRAINE VITÓRIA MENEZES SOBRAL Requerido(s) LUCAS ARRUDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 61.1) apresentada por LUCAS ARRUDA DA SILVA contra LORRAINE VITÓRIA MENEZES SOBRAL. A exequente iniciou a fase executiva para receber o valor de R$ 5.000,00. Intimada para apresentar o débito atualizado, juntou planilha de cálculo no mov. 27.1, consolidando a dívida em R$ 5.329,33, estabelecendo como termo inicial dos juros moratórios o mês de janeiro de 2025. Com base neste valor, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 29.1). Contudo, antes da efetivação da constrição, o executado realizou o depósito voluntário do valor integral e exato de R$ 5.329,33 (mov. 33.1), requerendo a quitação do débito. Intimada a se manifestar sobre o pagamento, a exequente apresentou nova petição (mov. 48.1), na qual alterou retroativamente o critério de cálculo dos juros de mora, passando a indicar como termo inicial a data do evento danoso (19/09/2020). Com a nova apuração, apontou a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 6.130,83 e requereu o prosseguimento da execução. O executado apresentou a presente impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão e a violação da boa-fé objetiva (vedação ao comportamento contraditório), o que acarreta excesso de execução. Pugna, ao final, pela extinção do feito pelo pagamento. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se, após o pagamento integral pelo devedor do valor expressamente calculado e exigido pela credora nos autos, é lícita a alteração retroativa do critério de cálculo dos juros de mora para cobrança de suposto saldo remanescente. A resposta é negativa. A impugnação merece acolhimento. A conduta da parte exequente viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, do qual deriva a vedação ao comportamento contraditório. Ao apresentar a planilha de cálculo no mov. 27.1, a credora praticou um ato processual claro e inequívoco, definindo os contornos da obrigação e criando para o executado a legítima expectativa de que o pagamento daquele montante específico(R$ 5.329,33) poria fim à execução. O pagamento realizado pelo devedor (mov. 33.1) foi um ato de confiança, pautado na certeza e segurança que se espera dos atos processuais. A posterior mudança de critério, após a satisfação da quantia exigida, representa um comportamento contraditório, que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico, pois atenta contra a lealdade processual e a segurança das relações jurídicas. Ademais, operou-se o instituto da preclusão. Ao apresentar a memória de cálculo, a exequente consumou sua faculdade processual de delimitar a quantia devida. Não se trata de mero erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, mas de uma efetiva alteração do critério jurídico que rege a atualização do débito (o termo inicial dos juros). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao diferenciar as duas hipóteses, vedando a modificação de critérios de cálculo sob o pretexto de corrigir erro material, sob pena de ofensa à coisa julgada e à estabilidade processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada. 2. Solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. 3. Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora. Inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1962609 DF 2021/0308847-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) (Grifei) Dessa forma, a cobrança do valor remanescente apontado no mov. 48.1 configura manifesto excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, uma vez que o valor que constituía o objeto da execução foi integralmente satisfeito pelo devedor. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, 525, § 1º, V, e 924, II, do Código de Processo Civil: i) ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução na cobrança do saldo remanescente; ii) DECLARO integralmente satisfeita a obrigação pelo pagamento efetuado no mov. 33.1; e iii) JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, resolvendo o mérito nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação ao pedido de expedição de certidão de declaração oficial de quitação do débito cível, esclareço que o executado poderá juntar aos autos do processo da VEPEMA a presente sentença que declarou quitado ao débito e julgou extinto o cumoprimento de sentença. Determino o levantamento de toda e qualquer constrição ou penhora eventualmente efetivada nos autos em desfavor do executado. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Int. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular
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