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0849128-36.2024.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL João Batista Vasconcelos (Relator em Substituição) NÚMERO DO PROCESSO: 0849128-36.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: DANIEL MARTINS BEZERRA Advogados do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BORGES COSTA - PB27208, LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA - PB27334-A EMENTA: RECURSO INOMINADO DO ESTADO DA PARAÍBA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MILITAR ESTADUAL. CONGELAMENTO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 50/2003 E DA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. TEMA 13 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO TOTAL DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA PROPTER LABOREM RESPEITADA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS MESES DE EFETIVO PAGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Daniel Martins Bezerra contra o Estado da Paraíba (Id. 42742528). O autor, na condição de terceiro-sergente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, pretende o descongelamento do seu adicional de insalubridade para que passe a ser pago no percentual de 20% sobre o seu soldo atual, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, bem como o pagamento das diferenças retroativas não prescritas. A sentença homologada pelo juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial (Id. 42742551). O dispositivo de origem condenou o Estado da Paraíba a promover a atualização do adicional de insalubridade do autor ao percentual de 20% do soldo vigente, limitando a condenação aos meses em que a verba foi efetivamente paga, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição total do fundo de direito. No mérito, sustenta a legalidade do congelamento do adicional com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012. Por fim, argumenta que a vantagem possui natureza propter laborem, de modo que a condenação em meses sem pagamento representaria julgamento extra petita, requerendo a reforma do julgado ou o decote de períodos sem pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: a) se a pretensão do autor foi atingida pela prescrição do fundo de direito; b) se o adicional de insalubridade pago aos servidores militares estaduais está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012; e c) se a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao deixar de ressalvar os períodos em que não houve pagamento da referida verba. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado, verifica-se que o inconformismo não merece prosperar. A controvérsia envolve o pagamento de verba remuneratória de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente a cada pagamento inadequado realizado pela Administração Pública. Não havendo ato administrativo expresso negando o próprio direito reclamado, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo a orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme corretamente estabelecido na sentença originária. Em relação ao mérito, a matéria posta sob análise já se encontra pacificada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, correspondente ao Tema 13, fixou tese jurídica vinculante sobre o assunto, sendo definido que o congelamento do valor nominal operado pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, restringe-se ao adicional por tempo de serviço, não alcançando o adicional de insalubridade. Nesse cenário fático e jurídico, resta evidente que o congelamento do adicional de insalubridade pago ao recorrido carece de amparo legal. A referida vantagem deve ser paga em estrita observância à sua legislação regente, especificamente o artigo 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, que estabelece o percentual de 20% calculado diretamente sobre o soldo do servidor. Diante da eficácia vinculante da tese fixada no Tema 13 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o descongelamento e a atualização da verba. Por fim, quanto à alegação de julgamento extra petita e à natureza propter laborem do adicional de insalubridade, verifica-se que o argumento recursal é desprovido de objeto prático. O juízo de primeiro grau, ao proferir o projeto de sentença (Id. 42742550), limitou expressamente a condenação à atualização do adicional de insalubridade "enquanto estiver sendo pago" e determinou o pagamento das diferenças salariais relativas aos "meses efetivamente pagos". A decisão de origem já salvaguardou o erário contra cobranças em períodos de não exposição ou de não pagamento, respeitando a natureza da vantagem e o princípio da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "O congelamento previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012 não alcança o adicional de insalubridade devido aos militares estaduais, devendo o pagamento observar o patamar de 20% do soldo, conforme a Lei Estadual nº 6.507/1997." É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

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