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TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, do despacho id. 164290596 Processo número - 0849074-36.2025.8.15.2001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pelo autor (ID 163393226), noticiando a manutenção indevida de descontos de pensão alimentícia em sua folha de pagamento, referente ao mês de junho de 2026 (ID 163402722), a despeito do acordo homologado judicialmente (ID 160692616). Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram (ID 157876800), estabelecendo a dispensa recíproca de alimentos a partir de maio de 2026, em razão da fixação de lares referenciais distintos para cada um dos filhos. Referido acordo foi devidamente homologado por sentença, com trânsito em julgado certificado em 11/06/2026 (ID 161199412). Evidenciada a cessação do dever de prestar alimentos mediante desconto em folha, nos termos da avença. POSTO ISSO, com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ID 163393226 e determino: 1. EXPEÇA-SE, com urgência, OFÍCIO à empregadora do requerente, CVB – CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (CNPJ nº 31.546.484/0001-00), para que proceda à imediata e definitiva cessação do desconto de pensão alimentícia incidente sobre os rendimentos de W. T. S. D. O. (CPF nº 731.623.881-04), devendo o cumprimento ocorrer na folha de pagamento imediatamente subsequente ao recebimento da ordem. 2. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. 3. Cumprida a diligência e nada mais sendo requerido, RETORNEM os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, do despacho id. 164290596 Processo número - 0849074-36.2025.8.15.2001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pelo autor (ID 163393226), noticiando a manutenção indevida de descontos de pensão alimentícia em sua folha de pagamento, referente ao mês de junho de 2026 (ID 163402722), a despeito do acordo homologado judicialmente (ID 160692616). Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram (ID 157876800), estabelecendo a dispensa recíproca de alimentos a partir de maio de 2026, em razão da fixação de lares referenciais distintos para cada um dos filhos. Referido acordo foi devidamente homologado por sentença, com trânsito em julgado certificado em 11/06/2026 (ID 161199412). Evidenciada a cessação do dever de prestar alimentos mediante desconto em folha, nos termos da avença. POSTO ISSO, com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ID 163393226 e determino: 1. EXPEÇA-SE, com urgência, OFÍCIO à empregadora do requerente, CVB – CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (CNPJ nº 31.546.484/0001-00), para que proceda à imediata e definitiva cessação do desconto de pensão alimentícia incidente sobre os rendimentos de W. T. S. D. O. (CPF nº 731.623.881-04), devendo o cumprimento ocorrer na folha de pagamento imediatamente subsequente ao recebimento da ordem. 2. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. 3. Cumprida a diligência e nada mais sendo requerido, RETORNEM os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
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