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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (188) Nº 0849001-16.2026.8.14.0301 AUTOR: CAROLLINE MIRA FREIRE ADVOGADO(A) AUTOR: AFONSO DO SOCORRO MARAMALDO DE ANDRADE (PA8369PA) REU: ANTONIO MARINALDO DE FREITAS ADVOGADO(A) REU: KARLA PRISCILA PEREIRA DA SILVA (PA030491) DECISÃO Vistos, etc. CAROLLINE MIRA FREIRE ajuizou a presente Ação de consignação em pagamento em desfavor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARINALDO DE FREITAS, sustentando que celebrou contrato de locação residencial com o Sr. Antônio e que, com o óbito do locador, diversas pessoas passaram a se apresentar como herdeiras, razão pela qual propôs a presente demanda. Antes do despacho inicial, JHARLYS BARBOSA DE FREITAS requereu habilitação nos autos, na qualidade de filho e herdeiro do falecido locador, ofertando contestação e sustentando, em síntese, ser o único herdeiro legítimo a receber os valores consignados. A autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão no polo passivo de BRENDA KELLY DO ESPÍRITO SANTO GORDO, que se apresentou como suposta filha do falecido e reivindicou os aluguéis vincendos junto à própria autora, bem como de ELITA GALVÃO DE FREITAS, ex-cônjuge do falecido. Em seguida, Elita Galvão de Freitas compareceu espontaneamente aos autos, por advogada constituída mediante procuração com poderes específicos, entre eles o de receber citação, mas não apresentou contestação. Assim, recebo a emenda a inicial, pois a hipótese dos autos é de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem legitimamente deva receber a prestação, situação que autoriza a citação de todos os possíveis titulares do crédito. Cite-se a ré Brenda Kelly do Espírito Santo Gordo no endereço indicado na emenda à inicial para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Quanto a Elita Galvão de Freitas, verifico que compareceu espontaneamente aos autos, por advogada regularmente constituída com poderes específicos, o que supre a finalidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Fica, portanto, dispensada nova citação, devendo ser intimada dos atos processuais na pessoa de sua procuradora para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Autorizo o depósito judicial, pela autora, das quantias referentes aos aluguéis mensais de R$1.200,00, incluindo o vencido em 15/07/2026 e os que se vencerem no curso do processo, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 541 do CPC. Retifique-se o polo passivo para incluir BRENDA KELLY DO ESPÍRITO SANTO GORDO, ELITA GALVÃO DE FREITAS e JHARLYS BARBOSA DE FREITAS. Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (188) Nº 0849001-16.2026.8.14.0301 AUTOR: CAROLLINE MIRA FREIRE ADVOGADO(A) AUTOR: AFONSO DO SOCORRO MARAMALDO DE ANDRADE (PA8369PA) REU: ANTONIO MARINALDO DE FREITAS ADVOGADO(A) REU: KARLA PRISCILA PEREIRA DA SILVA (PA030491) DECISÃO Vistos, etc. CAROLLINE MIRA FREIRE ajuizou a presente Ação de consignação em pagamento em desfavor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARINALDO DE FREITAS, sustentando que celebrou contrato de locação residencial com o Sr. Antônio e que, com o óbito do locador, diversas pessoas passaram a se apresentar como herdeiras, razão pela qual propôs a presente demanda. Antes do despacho inicial, JHARLYS BARBOSA DE FREITAS requereu habilitação nos autos, na qualidade de filho e herdeiro do falecido locador, ofertando contestação e sustentando, em síntese, ser o único herdeiro legítimo a receber os valores consignados. A autora apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão no polo passivo de BRENDA KELLY DO ESPÍRITO SANTO GORDO, que se apresentou como suposta filha do falecido e reivindicou os aluguéis vincendos junto à própria autora, bem como de ELITA GALVÃO DE FREITAS, ex-cônjuge do falecido. Em seguida, Elita Galvão de Freitas compareceu espontaneamente aos autos, por advogada constituída mediante procuração com poderes específicos, entre eles o de receber citação, mas não apresentou contestação. Assim, recebo a emenda a inicial, pois a hipótese dos autos é de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem legitimamente deva receber a prestação, situação que autoriza a citação de todos os possíveis titulares do crédito. Cite-se a ré Brenda Kelly do Espírito Santo Gordo no endereço indicado na emenda à inicial para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Quanto a Elita Galvão de Freitas, verifico que compareceu espontaneamente aos autos, por advogada regularmente constituída com poderes específicos, o que supre a finalidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Fica, portanto, dispensada nova citação, devendo ser intimada dos atos processuais na pessoa de sua procuradora para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Autorizo o depósito judicial, pela autora, das quantias referentes aos aluguéis mensais de R$1.200,00, incluindo o vencido em 15/07/2026 e os que se vencerem no curso do processo, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 541 do CPC. Retifique-se o polo passivo para incluir BRENDA KELLY DO ESPÍRITO SANTO GORDO, ELITA GALVÃO DE FREITAS e JHARLYS BARBOSA DE FREITAS. Intime-se.
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