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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0848986-10.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILDE DE LIMA MAIA, MAURICIO DE OLIVEIRA MAIA RÉU: CAC RESIDENCIAL TANABI SPE LTDA, CAC ENGENHARIA S A Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de05 (cinco) dias, reapresente as planilhas, diante do evidente excesso de execução decorrente da cumulação indevida de índices, observando estritamente os comandos da sentença de mérito e as seguintes premissas técnicas: 1. Da aplicação da Taxa SELIC:Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982-SP) e nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando concomitantemente a correção monetária e os juros de mora. 2. Da vedação aobis in idem:Para evitar dupla atualização, a incidência do índice IPCA deve ocorrer de forma subsidiária e estritamente restrita ao período compreendido entre o termo inicial da correção (data do distrato/arbitramento) até a data da citação. A partir da citação, o IPCA deve ser interrompido, incidindoexclusivamente a Taxa SELICsobre o montante acumulado. 3. Da base de cálculo da multa:A multa de 10% prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC (cujo prazo para cumprimento voluntário restou decorrido) deverá ser aplicada uma única vez, ao final, sobre o somatório atualizado e correto de ambas as obrigações (danos materiais e morais). Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
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