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0848977-72.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848977-72.2026.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MENDES & FONSECA LTDA e outros REU: JERONIMO THOMPSON RODRIGUES JUNIOR e outros DECISÃO Vistos. Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com ação declaratória de inexistência de alteração contratual, com pedido subsidiário de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento e tutela provisória de urgência, proposta por MENDES & FONSECA LTDA e DANIELLE DE FREITAS FONSECA em face de JERÔNIMO THOMPSON RODRIGUES JÚNIOR e IMOBILIÁRIA ROCHA E ROCHA LTDA. As autoras pretendem consignar judicialmente os aluguéis relativos ao imóvel comercial situado na Avenida Dom Severino, nº 4270/A8, objeto do contrato de locação nº 06579/09, pelo valor que entendem contratualmente devido, sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade quanto à majoração do aluguel mensal para R$ 5.000,00. Informam, ainda, a existência da ação renovatória de locação comercial nº 0822566-26.2025.8.18.0140, anteriormente ajuizada e em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, envolvendo o mesmo locador, a relação locatícia mantida entre as partes e os dois imóveis comerciais contíguos que teriam sido física e funcionalmente unificados. Na ação renovatória, as autoras buscam o reconhecimento da unificação funcional dos imóveis situados na Avenida Dom Severino, nº 4270/05 e nº 4270/A8, bem como a renovação da relação locatícia, ao argumento de que os espaços foram integrados e passaram a constituir uma única unidade comercial destinada à exploração de restaurante. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em sentido estrito. No caso, embora os pedidos imediatos formulados nas ações não sejam integralmente coincidentes, verifica-se que ambas decorrem do mesmo contexto fático e contratual. A ação renovatória nº 0822566-26.2025.8.18.0140 discute a continuidade da relação locatícia, a alegada unificação física e funcional dos dois imóveis comerciais e a renovação dos respectivos vínculos. A presente consignatória, por sua vez, tem por objeto o valor do aluguel devido relativamente a um desses imóveis, situado no nº 4270/A8, bem como a existência ou não de manifestação válida de vontade quanto à majoração do aluguel e à renovação do contrato. Além disso, a própria causa de pedir desta ação está diretamente relacionada às negociações desenvolvidas durante a tramitação da renovatória. As autoras sustentam que eventual manifestação atribuída à locatária teria ocorrido em contexto de confusão entre as tratativas referentes aos dois contratos e ao processo renovatório anteriormente ajuizado. Assim, a interpretação acerca da autonomia ou da interdependência dos contratos, da unificação funcional dos imóveis e do alcance das tratativas mantidas entre as partes constitui matéria relevante em ambas as demandas. O processamento separado dos feitos poderá ensejar pronunciamentos incompatíveis, especialmente quanto à natureza da relação locatícia, à renovação dos contratos e ao conteúdo das manifestações de vontade atribuídas às locatárias. Está, portanto, caracterizada a conexão, ao menos pela hipótese prevista no art. 55, § 3º, do CPC. Nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, a reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, considerando-se prevento aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. Como a ação renovatória nº 0822566-26.2025.8.18.0140 foi ajuizada anteriormente e tramita perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, compete a esse Juízo apreciar conjuntamente as controvérsias, inclusive o pedido de tutela provisória formulado nesta demanda. Dispositivo Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação de consignação em pagamento nº 0848977-72.2026.8.18.0140 e a ação renovatória de locação comercial nº 0822566-26.2025.8.18.0140, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço a prevenção do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e determino a redistribuição destes autos por dependência ao processo nº 0822566-26.2025.8.18.0140, com a remessa ao respectivo Gabinete. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência, cuja análise competirá ao Juízo prevento, diante da necessidade de exame conjunto das matérias discutidas nas duas ações. Procedam-se às anotações e movimentações necessárias no sistema. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Gabinete 09. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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