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0848898-09.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (673) Nº 0848898-09.2026.8.14.0301 AUTOR: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A) AUTOR: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA (PA006764) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELEONORA DE NAZARÉ DA SILVA LACERDA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a declaração de nulidade do cancelamento de seu plano de saúde e o consequente restabelecimento da cobertura assistencial nas mesmas condições anteriormente contratadas. Relata a autora que mantém vínculo contratual com a requerida desde o ano de 2009, por intermédio do contrato nº 9013433130 e carteira de beneficiária nº 00880901343313007, afirmando que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de janeiro a abril de 2026. Sustenta que somente tomou conhecimento do cancelamento unilateral do contrato quando buscou efetuar pagamento parcial do débito em 05/05/2026, ocasião em que foi informada de que o plano havia sido cancelado em 28/04/2026. Aduz que jamais recebeu notificação pessoal acerca da mora e da possibilidade de rescisão contratual, esclarecendo que eventual correspondência encaminhada pela operadora teria sido recebida por porteiro do condomínio onde reside, o qual posteriormente admitiu não ter repassado o documento à autora. Alega, ainda, ser portadora de diversas enfermidades crônicas, dentre elas fibromialgia, hipertensão arterial e distúrbios tireoidianos, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo, com exames previamente autorizados pela operadora. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de ID 175288776, determinando o restabelecimento provisório do plano de saúde. A requerida comprovou o cumprimento da medida liminar mediante petição de ID 176032857. Regularmente citada (ID 175342084), apresentou contestação sob ID 178243877, sustentando, em síntese, a legalidade da rescisão contratual, afirmando que a autora se encontrava inadimplente por período superior a sessenta dias e que a notificação exigida pela Lei nº 9.656/98 foi regularmente enviada ao endereço cadastrado, sendo recebida no local de residência da beneficiária. Réplica apresentada sob ID 180455294. Instadas as partes a especificarem provas (ID 187884088), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 189867581 e 190104293). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, as partes expressamente informaram não possuir provas adicionais a produzir, limitando a controvérsia à análise da validade jurídica do cancelamento do contrato de assistência médica, matéria integralmente demonstrável pela documentação constante dos autos. A controvérsia central não reside na existência da inadimplência. Com efeito, a própria autora reconhece ter deixado de adimplir as mensalidades referentes aos meses de janeiro a abril de 2026. O ponto efetivamente controvertido consiste em verificar se a requerida observou integralmente as exigências previstas no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 para promover a rescisão unilateral do contrato. Dispõe referido dispositivo: “Art. 13 (...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” A norma exige, portanto, a presença simultânea de dois requisitos: a) inadimplência superior a sessenta dias; b) comprovação da prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. O primeiro requisito encontra-se incontroversamente demonstrado. Todavia, quanto ao segundo requisito, verifica-se relevante deficiência probatória. A requerida sustenta que encaminhou regularmente a notificação ao endereço cadastrado da autora, defendendo a validade da comunicação pelo simples recebimento da correspondência no local indicado pela beneficiária. Entretanto, a própria narrativa defensiva evidencia que o Aviso de Recebimento não foi firmado pela autora. A autora, por sua vez, apresentou documentação informando que a correspondência foi recebida por porteiro do condomínio, que posteriormente admitiu não ter promovido a entrega do documento à destinatária, ocasionando seu extravio. Diferentemente do que sustenta a operadora, a controvérsia não se resume ao simples recebimento da correspondência no endereço da beneficiária. A questão relevante é a efetiva ciência da consumidora acerca da mora qualificada e da iminência da rescisão contratual. Embora a regulamentação administrativa permita presunção relativa de recebimento quando a correspondência é entregue no endereço informado pelo consumidor, tal presunção admite prova em sentido contrário. E foi precisamente isso que ocorreu nos presentes autos. A autora apresentou versão específica e documentalmente amparada para afastar a presunção de recebimento pessoal da notificação. A situação revela-se ainda mais sensível diante da natureza do contrato objeto da lide. Os contratos de assistência à saúde possuem inequívoca função social e destinam-se à proteção de bens jurídicos fundamentais relacionados à integridade física, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a exigência de prévia notificação não constitui mera formalidade burocrática. Trata-se de requisito essencial destinado a permitir ao consumidor a adoção de providências para regularização da mora antes da supressão do serviço assistencial. A relevância da exigência legal é reforçada pela jurisprudência consolidada, que tem reiteradamente reconhecido a invalidade da rescisão quando ausente prova segura da ciência do consumidor. Aliás, merece destaque que a própria controvérsia foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do Agravo de Instrumento nº 0814301-44.2026.8.14.0000. Naquela oportunidade, a Exma. Desembargadora Relatora manteve a tutela deferida por este Juízo, destacando expressamente a existência de dúvida relevante acerca da efetiva ciência da beneficiária, ressaltando que a alegação de extravio da correspondência recebida por terceiro era suficiente para justificar, naquele momento processual, o restabelecimento provisório da cobertura assistencial. Embora a decisão proferida em sede recursal possua natureza precária, seus fundamentos mostram-se plenamente compatíveis com o acervo probatório definitivamente produzido nos autos. Outro aspecto relevante decorre da conduta adotada pela própria autora. Logo após tomar conhecimento do cancelamento, procurou regularizar sua situação contratual e manifestou interesse em quitar os valores pendentes. Tal circunstância evidencia que não houve intenção deliberada de abandonar a relação contratual, mas apenas inadimplemento momentâneo decorrente de dificuldades financeiras, situação precisamente prevista pelo legislador ao exigir a prévia notificação antes da rescisão. Assim, não há como reconhecer a validade jurídica do cancelamento promovido pela requerida. A consequência necessária consiste na declaração de nulidade da rescisão contratual e na confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Entretanto, diversa solução deve ser adotada quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora se reconheça a irregularidade do cancelamento, verifica-se que a autora efetivamente permaneceu inadimplente por período prolongado. Além disso, a requerida efetivamente promoveu tentativa de comunicação da mora, ainda que insuficiente para legitimar o rompimento contratual. Não se verifica, portanto, atuação dolosa ou deliberadamente abusiva por parte da operadora. As circunstâncias dos autos revelam controvérsia jurídica relacionada à suficiência da comunicação enviada e não comportamento arbitrário destinado a causar sofrimento à consumidora. Nessas condições, a situação experimentada pela autora, embora indesejável, não ultrapassa os limites necessários para caracterização do dano moral indenizável. Também não assiste razão à autora quanto ao pedido de parcelamento compulsório do débito. Não existe previsão legal que autorize o Poder Judiciário a impor à operadora obrigação de parcelar valores em atraso. A tutela jurisdicional limita-se ao restabelecimento do contrato e à preservação da relação jurídica, permanecendo às partes a liberdade para negociar eventual parcelamento dos débitos existentes. Por conseguinte, devem ser mantidas apenas as determinações relativas ao restabelecimento do plano de saúde e à preservação das condições originalmente contratadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEONORA DE NAZARÉ DA SILVA LACERDA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: a) DECLARAR a nulidade do cancelamento do contrato de assistência médica vinculado à matrícula nº 88090134331300 e contrato nº 9013433130; b) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida no ID 175288776; c) DETERMINAR a manutenção definitiva da autora no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, inclusive quanto à cobertura, rede credenciada e valores praticados segundo as normas aplicáveis ao contrato; d) RECONHECER o direito da requerida de exigir os valores efetivamente inadimplidos pela autora, facultando às partes eventual negociação acerca das condições de pagamento, sem imposição judicial de parcelamento obrigatório. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) indenização por danos morais; b) parcelamento compulsório do débito. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 14/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (673) Nº 0848898-09.2026.8.14.0301 AUTOR: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A) AUTOR: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA (PA006764) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELEONORA DE NAZARÉ DA SILVA LACERDA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a declaração de nulidade do cancelamento de seu plano de saúde e o consequente restabelecimento da cobertura assistencial nas mesmas condições anteriormente contratadas. Relata a autora que mantém vínculo contratual com a requerida desde o ano de 2009, por intermédio do contrato nº 9013433130 e carteira de beneficiária nº 00880901343313007, afirmando que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de janeiro a abril de 2026. Sustenta que somente tomou conhecimento do cancelamento unilateral do contrato quando buscou efetuar pagamento parcial do débito em 05/05/2026, ocasião em que foi informada de que o plano havia sido cancelado em 28/04/2026. Aduz que jamais recebeu notificação pessoal acerca da mora e da possibilidade de rescisão contratual, esclarecendo que eventual correspondência encaminhada pela operadora teria sido recebida por porteiro do condomínio onde reside, o qual posteriormente admitiu não ter repassado o documento à autora. Alega, ainda, ser portadora de diversas enfermidades crônicas, dentre elas fibromialgia, hipertensão arterial e distúrbios tireoidianos, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo, com exames previamente autorizados pela operadora. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de ID 175288776, determinando o restabelecimento provisório do plano de saúde. A requerida comprovou o cumprimento da medida liminar mediante petição de ID 176032857. Regularmente citada (ID 175342084), apresentou contestação sob ID 178243877, sustentando, em síntese, a legalidade da rescisão contratual, afirmando que a autora se encontrava inadimplente por período superior a sessenta dias e que a notificação exigida pela Lei nº 9.656/98 foi regularmente enviada ao endereço cadastrado, sendo recebida no local de residência da beneficiária. Réplica apresentada sob ID 180455294. Instadas as partes a especificarem provas (ID 187884088), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 189867581 e 190104293). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, as partes expressamente informaram não possuir provas adicionais a produzir, limitando a controvérsia à análise da validade jurídica do cancelamento do contrato de assistência médica, matéria integralmente demonstrável pela documentação constante dos autos. A controvérsia central não reside na existência da inadimplência. Com efeito, a própria autora reconhece ter deixado de adimplir as mensalidades referentes aos meses de janeiro a abril de 2026. O ponto efetivamente controvertido consiste em verificar se a requerida observou integralmente as exigências previstas no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 para promover a rescisão unilateral do contrato. Dispõe referido dispositivo: “Art. 13 (...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” A norma exige, portanto, a presença simultânea de dois requisitos: a) inadimplência superior a sessenta dias; b) comprovação da prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. O primeiro requisito encontra-se incontroversamente demonstrado. Todavia, quanto ao segundo requisito, verifica-se relevante deficiência probatória. A requerida sustenta que encaminhou regularmente a notificação ao endereço cadastrado da autora, defendendo a validade da comunicação pelo simples recebimento da correspondência no local indicado pela beneficiária. Entretanto, a própria narrativa defensiva evidencia que o Aviso de Recebimento não foi firmado pela autora. A autora, por sua vez, apresentou documentação informando que a correspondência foi recebida por porteiro do condomínio, que posteriormente admitiu não ter promovido a entrega do documento à destinatária, ocasionando seu extravio. Diferentemente do que sustenta a operadora, a controvérsia não se resume ao simples recebimento da correspondência no endereço da beneficiária. A questão relevante é a efetiva ciência da consumidora acerca da mora qualificada e da iminência da rescisão contratual. Embora a regulamentação administrativa permita presunção relativa de recebimento quando a correspondência é entregue no endereço informado pelo consumidor, tal presunção admite prova em sentido contrário. E foi precisamente isso que ocorreu nos presentes autos. A autora apresentou versão específica e documentalmente amparada para afastar a presunção de recebimento pessoal da notificação. A situação revela-se ainda mais sensível diante da natureza do contrato objeto da lide. Os contratos de assistência à saúde possuem inequívoca função social e destinam-se à proteção de bens jurídicos fundamentais relacionados à integridade física, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a exigência de prévia notificação não constitui mera formalidade burocrática. Trata-se de requisito essencial destinado a permitir ao consumidor a adoção de providências para regularização da mora antes da supressão do serviço assistencial. A relevância da exigência legal é reforçada pela jurisprudência consolidada, que tem reiteradamente reconhecido a invalidade da rescisão quando ausente prova segura da ciência do consumidor. Aliás, merece destaque que a própria controvérsia foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do Agravo de Instrumento nº 0814301-44.2026.8.14.0000. Naquela oportunidade, a Exma. Desembargadora Relatora manteve a tutela deferida por este Juízo, destacando expressamente a existência de dúvida relevante acerca da efetiva ciência da beneficiária, ressaltando que a alegação de extravio da correspondência recebida por terceiro era suficiente para justificar, naquele momento processual, o restabelecimento provisório da cobertura assistencial. Embora a decisão proferida em sede recursal possua natureza precária, seus fundamentos mostram-se plenamente compatíveis com o acervo probatório definitivamente produzido nos autos. Outro aspecto relevante decorre da conduta adotada pela própria autora. Logo após tomar conhecimento do cancelamento, procurou regularizar sua situação contratual e manifestou interesse em quitar os valores pendentes. Tal circunstância evidencia que não houve intenção deliberada de abandonar a relação contratual, mas apenas inadimplemento momentâneo decorrente de dificuldades financeiras, situação precisamente prevista pelo legislador ao exigir a prévia notificação antes da rescisão. Assim, não há como reconhecer a validade jurídica do cancelamento promovido pela requerida. A consequência necessária consiste na declaração de nulidade da rescisão contratual e na confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Entretanto, diversa solução deve ser adotada quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora se reconheça a irregularidade do cancelamento, verifica-se que a autora efetivamente permaneceu inadimplente por período prolongado. Além disso, a requerida efetivamente promoveu tentativa de comunicação da mora, ainda que insuficiente para legitimar o rompimento contratual. Não se verifica, portanto, atuação dolosa ou deliberadamente abusiva por parte da operadora. As circunstâncias dos autos revelam controvérsia jurídica relacionada à suficiência da comunicação enviada e não comportamento arbitrário destinado a causar sofrimento à consumidora. Nessas condições, a situação experimentada pela autora, embora indesejável, não ultrapassa os limites necessários para caracterização do dano moral indenizável. Também não assiste razão à autora quanto ao pedido de parcelamento compulsório do débito. Não existe previsão legal que autorize o Poder Judiciário a impor à operadora obrigação de parcelar valores em atraso. A tutela jurisdicional limita-se ao restabelecimento do contrato e à preservação da relação jurídica, permanecendo às partes a liberdade para negociar eventual parcelamento dos débitos existentes. Por conseguinte, devem ser mantidas apenas as determinações relativas ao restabelecimento do plano de saúde e à preservação das condições originalmente contratadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEONORA DE NAZARÉ DA SILVA LACERDA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: a) DECLARAR a nulidade do cancelamento do contrato de assistência médica vinculado à matrícula nº 88090134331300 e contrato nº 9013433130; b) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida no ID 175288776; c) DETERMINAR a manutenção definitiva da autora no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, inclusive quanto à cobertura, rede credenciada e valores praticados segundo as normas aplicáveis ao contrato; d) RECONHECER o direito da requerida de exigir os valores efetivamente inadimplidos pela autora, facultando às partes eventual negociação acerca das condições de pagamento, sem imposição judicial de parcelamento obrigatório. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) indenização por danos morais; b) parcelamento compulsório do débito. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 14/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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