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0848776-78.2025.8.23.0010

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TJRR
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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Documento

    (11) 3266-2644 | (11) 95699-9033 www.caiquecastro.adv.br @caiquecastro.adv Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 732 - Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01403-000 AO JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOS Nº 0848776-78.2025.8.23.0010- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Processo Digital FRANCISCO FERREIRA GOMES FILHO, devidamente qualificado, nos autos em epígrafe, da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, que, está subscreve, apresentar a sua CONCORDÂNCIA quanto ao teor constante no laudo pericial acostado aos autos em mov.68, bem como, sua PROPOSTA DE ACORDO, nos termos a seguir expostos: I. DO LAUDO PERICIAL MM. Juiz, devido ao infortúnio mencionado anteriormente, a parte Autora enfrenta verdadeiras dificuldades para realizar suas atribuições diárias e laborativas, as quais, antes do lastimo ocorrido, eram desempenhadas com total regularidade. Dessa forma, essa situação resulta em uma redução de capacidade laborativa, sendo, inclusive, constatado no laudo médico pericial, acostado pelo Sr. Perito em mov.68: (11) 3266-2644 | (11) 95699-9033 www.caiquecastro.adv.br @caiquecastro.adv Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 732 - Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01403-000 Laudo pericial – mov.68 Portanto, Excelência, RESTA CRISTALINO A REDUÇÃO PERMANENTE DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, PORTANTO, RESTA A PARTE CONCORDAR COM O EXÍMIO PERITO, não havendo razões para eventuais impugnações por exprimir a verdade real, restando ratificados e reiterados os termos da exordial. II. DA INCAPACIDADE LABORATIVA X REDUÇÃO LABORATIVA Excelência em presente Laudo Pericial, o Sr. Perito aborda que a parte Autora apresenta uma redução de sua capacidade laborativa. Diante disso, para melhor entendimento, vem a parte Autora, esclarecer, principais diferenças. A incapacidade laborativa caracteriza-se pela impossibilidade total ou parcial de exercer qualquer atividade laborativa, seja de forma temporária ou permanente. Já a redução laborativa refere-se à diminuição da capacidade do trabalhador para desempenhar suas funções habituais, visto que as exerce com maiores limitações. Consoante ao abordado neste tópico, segue-se entendimentos análogos a este prisma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio- acidente é uma indenização que se destina ao segurado empregado, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 461), para concessão do auxílio- acidente exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente laboral, que implique redução da capacidade para o ofício habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão. 3. No caso em tela, constatado no laudo pericial a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o segurado faz jus ao benefício do auxílio-acidente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5298138-39 .2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifo nosso (11) 3266-2644 | (11) 95699-9033 www.caiquecastro.adv.br @caiquecastro.adv Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 732 - Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01403-000 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991 E DO ARTIGO 104 DO DECRETO N. 3 .048/1999. COMPROVAÇÃO. O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante entendimento firmado pela Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1 .109.591/SC (Tema 461), uma vez constatada a lesão permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade do lesionado para exercer suas atividades laborativas, é indiferente a intensidade do dano sofrido, sendo devido o auxílio-acidente quando constatada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Considerando que foi atestada a redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito para a função de mecânico de motos que o autor anteriormente exercia, conclui-se que estão atendidos os requisitos para recebimento do benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATADA. (TJ-GO 50172221120228090029, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) – grifo nosso Portanto, para assegurar se a parte Autora tem direito ao benefício, basta a simples aferição da redução da capacidade laborativa, sendo a mesma por meio de uma lesão de natureza parcial e permanente, não necessitando, que a parte Autora esteja invalida de maneira permanente e parcial. Diante disso, a redução da capacidade laborativa é um dos requisitos para concessão do auxílio-acidente, visto que, o trabalhador sofre algum problema que o impede de trabalhar normalmente. Ficando claro, nessa visão, que a Autora tem o direito de receber o auxílio-acidente. III. DA PROPOSTA DE ACORDO Ilustre Juiz, objetivando a parte Autora não postergar ainda mais o feito e dado o caráter alimentar da demanda e visando economia ao Erário, pretende encerrar o feito via acordo, nos seguintes termos: a) Que o valor dos atrasados seja contabilizado a partir de: 16/03/2009 (DATA DA CESSAÇÃO – NB. 532.321.101-2) e que, de indicado montante o INSS pague o percentual de 90% e os honorários sucumbências no patamar de 10% sobre apontado valor, sendo a data da DIP para 01/09/2026. Destaca-se, aqui, a Súmula 85 do E. STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à (11) 3266-2644 | (11) 95699-9033 www.caiquecastro.adv.br @caiquecastro.adv Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 732 - Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01403-000 propositura da ação.” (Grifo nosso). b) Que o INSS implemente imediatamente o AUXÍLIO-ACIDENTE – COD. 94; c) Que a correção monetária das parcelas vencidas do benefício seja calculada conforme a EC nº 113/21, onde a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º1, daquela alteração constitucional; d) Que os juros de mora, incidentes desde quando o benefício for devido, realmente deforma englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 81; e) Que o INSS se manifeste em relação ao acordo e, em caso de aceitação, que este seja HOMOLOGADO de imediato. IV. DA TUTELA Nesse período, a parte Autora, com base na avaliação pericial que confirma a redução de capacidade laborativa, solicita a implementação imediata, em caráter em caráter liminar, do benefício auxílio-acidente previdenciário (NB 94) em favor da parte Autora, uma vez que, a partir deste ponto no processo, seu direito ao deferimento se apresenta de forma clara e inequívoca. Destarte, a tutela de urgência em caráter liminar será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.” Ao examinar de forma objetiva a documentação médica e o laudo favorável já anexados aos autos, fica claro que é indiscutível o direito da parte Autora ao recebimento do Auxílio-Acidente, considerando a presença de sequelas funcionais que impactam negativamente sua capacidade laboral. 1 Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (11) 3266-2644 | (11) 95699-9033 www.caiquecastro.adv.br @caiquecastro.adv Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 732 - Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01403-000 Baseada na suficiência documental, conclusão do Perito e d. juízo, resta caracterizado o “Fumus Boni Iuris”, de outro lado, a manutenção da discussão do direito incontroverso despenderá mais custas ao erário, igualmente, deixando a parte Autora em situação de dificuldade, considerando a restrição permanente que possui para o trabalho devido ao acidente em tela, culminando no “periculum in mora”. Outrora, o crédito discutido tem caráter indenizatório de verba alimentar para a parte Autora que se encontra com redução de capacidade laboral as duras sequelas a qual é acometida mediante ao respectivo acidente. Desta forma, a fim de dar maior celeridade ao processo e seus efeitos, é medida de direito a antecipação da tutela pleiteada, nos termos ora deferidos para imediata implementação do benefício. Ad argumentandum tantum, requer a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. V. DOS REQUERIMENTOS Ilustre Magistrado, diante do supra elencado, cumpridas as formalidades processuais, requer a Vossa Excelência: a) Que seja a presente manifestação recebida, juntada aos autos e acolhida na sua totalidade; b) Pelo deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil; c) A intimação da Autarquia-Ré para que se manifeste acerca da proposta de acordo ofertada pela parte Autora; d) Pela integral procedência do pleito contido em exordial, conforme constatação da redução de capacidade laboral ofertada no Laudo Médico Pericial acostado sob mov.68. Nestes termos, Pede e E. Deferimento. São Paulo, 21 de agosto de 2026. CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA OAB/RR nº694-A

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