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0848537-74.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0848537-74.2024.8.15.2001 [Promoção / Ascensão] AUTOR: EDUARDO PEREIRA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Sobre o caso: A parte autora, qualificada eletronicamente, ajuizou a presente demanda, todavia, deixou de acostar aos autos a peça inaugural além da procuração. Determinada a emenda a exordial, ante a ausência da procuração, por 02(vezes) vezes seguidas, a parte autora pugnou pela dilação de prazo para apresentar o documento (ID 102985806, ID 109775176). Posteriormente, apresentou procuração assimnada, contudo sem data (ID 122485373). Instado a sanar a irregularidade, a parte autora pugnou pela dilação de prazo para apresentar o documento (ID 157169268). Passo a decidir. Em casos de inércia da parte promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 321. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Este Juízo, ao detectar a ausência da procuração, concedeu vários prazos para sanar a irregularidade, contudo, a parte autora não sanou a irregularidade. No entanto, nada obstante a sua intimação e advertência, à parte autora optou por não cumprir a diligência deste Juízo, mostrando desinteresse na regularização e prosseguimento regular do feito. Fato é que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos por princípios como celeridade, simplicidade e economia processual, todavia, a presente ação proposta em outubro de 2024, encontra-se até a presente data sem sua procuração, para regularizar a representação da parte, para iniciar o trâmite processual. Em tempo, “os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular de um processo são os requisitos que devem ser cumpridos para que o processo seja válido e se desenvolva.” A petição inicial apta configura um dos pressupostos objetivos de constituição processual. Por tudo isso, ante a ausência de efetiva representação processual, que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve a ação ser extinta ante a carência dos pressupostos processuais objetivos. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito

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