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0848278-18.2025.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0848278-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 81296316). A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos mensais no importe de R$ 270,00 em seu benefício (ID 81296316). Sustenta que as referidas deduções decorrem do contrato de empréstimo consignado sob o nº 90128173187, no valor de R$ 11.031,23, a ser quitado em 84 parcelas mensais, cuja contratação afirma desconhecer e aduz não ter recebido qualquer valor (ID 81296316). Por tais motivos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade ou inexistência da contratação com a cessação definitiva dos descontos, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 7.560,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios (ID 81296316). Atribuiu à causa o valor de R$ 17.560,00 (ID 81296316). Juntou documentos pessoais, extrato de consignações e extratos bancários (ID 81296320, ID 81296322 e ID 81296326). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 81887629). Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID 83096946). Em preliminar, suscitou a ausência de documentos indispensáveis pela falta de extrato contemporâneo aos fatos (ID 83096946). No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, explicando que a Cédula de Crédito Bancário nº 90128173187 foi originariamente celebrada com o Banco C6 Consignado S.A. por meio eletrônico e posteriormente cedida ao Banco Santander (ID 83096946). Afirmou que a contratação contou com captura de biometria facial em modalidade selfie, geolocalização e conferência de documento de identidade, tendo o valor líquido de R$ 10.695,87 sido transferido via TED para a conta bancária do autor no Banco Bradesco (ID 83096946). Apontou a inocorrência de ato ilícito, rechaçou os pedidos indenizatórios e de repetição de indébito, pugnando pela improcedência da demanda (ID 83096946). Acostou o instrumento contratual, a trilha de auditoria digital e o comprovante de transferência bancária (ID 83096957). A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os documentos juntados e reiterando os pleitos exordiais (ID 86064726). Instadas sobre o interesse na produção de novas provas (ID 89881400), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 90248374). Por meio de decisão interlocutória, o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a parte autora apresentasse a movimentação bancária do período compreendido entre dois meses antes e dois meses após a celebração (ID 95423364). A parte autora acostou os extratos bancários correspondentes ao período solicitado (ID 95780626 e ID 95780629). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental constante dos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar arguida pelo réu quanto à ausência de documentos indispensáveis não merece prosperar. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários para a propositura da demanda (ID 81296320, ID 81296322 e ID 81296326), tendo a parte autora, ademais, cumprido a determinação judicial de complementação dos extratos bancários do período da contratação (ID 95780626 e ID 95780629). Portanto, rejeito a referida preliminar e passo à análise do mérito. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 90128173187, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a eventual ocorrência de danos materiais e morais. Cumpre assentar que a relação havida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a instituição financeira no conceito de fornecedora e a parte autora no de consumidora, incidindo os preceitos da Lei nº 8.078/1990. Em que pese a aplicação das normas consumeristas, a distribuição do ônus da prova obedece às balizas do art. 373 do Código de Processo Civil e aos precedentes vinculantes pertinentes. Quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico ou impugna a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e a autoria do ajuste formalizado, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos. No caso concreto, o réu desincumbiu-se integralmente do seu encargo probatório. Com efeito, a instituição financeira ré acostou aos autos a integralidade da Cédula de Crédito Bancário nº 90128173187 (ID 83096957, fls. 2-3), no valor financiado de R$ 11.031,23, a ser adimplido em 84 prestações mensais de R$ 270,00, com liberação líquida de R$ 10.695,87, emitida originariamente em favor do Banco C6 Consignado S.A. O instrumento contratual foi validamente firmado por meio eletrônico, acompanhado do respectivo dossiê probatório de formalização digital (ID 83096957, fls. 15-18). O dossiê demonstra a captura de biometria facial em tempo real (selfie com prova de vida), a apresentação de cópia do documento oficial de identidade do autor (ID 83096957, fls. 15 e 19-20), o registro do endereço de protocolo de internet IP 170.150.247.145 e a geolocalização exata correspondente às coordenadas de latitude -5.1169171 e longitude -42.7811382, situada precisamente no Município de Teresina, domicílio da parte autora (ID 83096957, fls. 16-17). A formalização digital mediante reconhecimento facial e conferência documental encontra pleno respaldo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, constituindo meio idôneo e seguro para a manifestação de vontade nos contratos eletrônicos. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a plena validade da contratação eletrônica com captura de biometria facial e conferência de dados pessoais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Segunda Câmara Especializada Cível firmou entendimento idêntico acerca da higidez dos contratos consignados celebrados por biometria facial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0847712-74.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024) Ademais, no que tange à cessão do crédito originário do Banco C6 Consignado S.A. para o Banco Santander (Brasil) S.A., observa-se que a operação é expressamente admitida pelo art. 286 do Código Civil e pela cláusula 14 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (ID 83096957, fl. 8). Ressalte-se que a eventual ausência de prévia notificação não desnatura a exigibilidade do débito e nem enseja nulidade da obrigação, na medida em que a finalidade do art. 290 do Código Civil é unicamente evitar o pagamento indevido ao credor originário. A respeito da eficácia da cessão de crédito independentemente de notificação, pronunciou-se a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: PROCESUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ciência do devedor está no plano da eficácia e não do plano de validade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário do crédito. Ou seja, para que a cessão de crédito seja válida não é necessário notificar o devedor, uma vez que a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral que diz respeito exclusivamente ao cedente e ao cessionário adquirente do crédito. 2. Desse modo, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito. 3. Evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira cedente e a parte autora, não há falar em ilegalidade ou abuso cometido pela cessionária do crédito. 4. Portanto, não há qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a gerar reparação por danos morais à apelante, pela falta de notificação da cessão de crédito, pois a cessão não afasta a possibilidade de o novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de credito. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800658-54.2018.8.18.0140 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022) Outrossim, restou categoricamente comprovada a disponibilização do numerário e a sua imediata e integral utilização pelo autor. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível acostado aos autos demonstra a efetiva liquidação do montante de R$ 10.695,87 em 22/09/2023, creditado na conta corrente nº 59054-1, agência 1950, mantida pela parte autora perante o Banco Bradesco (ID 83096957, fl. 1). Os extratos bancários apresentados pela própria parte autora confirmam que, em 22/09/2023, o crédito de R$ 10.695,87 ingressou em sua conta corrente e que, a partir de 25/09/2023, o autor efetuou sucessivos saques em terminais de autoatendimento, nos valores de quatro parcelas de R$ 2.500,00, uma de R$ 500,00 e uma de R$ 190,00, exaurindo a integralidade do saldo financiado (ID 81296326, fl. 1, e ID 95780629, fl. 1). Sobre a comprovação do repasse e a ausência de ilicitude quando há comprovação de TED e regular contratação, destaca-se julgado da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. TED COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. O Contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado eletronicamente pelo autor da ação, conforme consta nos autos do processo. 2. O Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED, com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803235-95.2021.8.18.0076 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024) Desse modo, a prova documental constante dos autos demonstra a higidez da celebração do contrato eletrônico por biometria facial, a legitimidade da cessão do crédito, o efetivo recebimento do valor mutuado e a sua fruição direta pelo consumidor. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição bancária credora, revelam-se regulares os descontos consignados em folha, restando manifestamente improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 81887629). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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