Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0847873-68.2020.8.14.0301 APELANTE: IRACEMA AZUELLOS PAMPOLHA APELADO: BANCO GMAC S.A., ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. SANEAMENTO. DESNECESSIDADE DE ELEMENTO VOLITIVO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EAREsp 676.608/RS. OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. DOBRO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE COBRADO, E NÃO SOBRE O VALOR DO VEÍCULO. EFEITOS INFRINGENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão que, dando provimento à apelação da autora, condenou-o à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 61.000,00, correspondente ao dobro do valor de mercado do veículo financiado, alegando o embargante omissão quanto à exigência de má-fé e obscuridade quanto à base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro depende de comprovação de má-fé; e (ii) se a base de cálculo do dobro é o valor cobrado indevidamente ou o valor do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sanada a omissão, a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), configurada pela cobrança e manutenção de gravame sobre dívida judicialmente reconhecida como quitada, mantido o seu cabimento. 4. A repetição do indébito, à luz dos arts. 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, incide sobre o valor efetivamente cobrado ou pago de forma indevida, e não sobre o valor de mercado do bem, impondo-se sanar a obscuridade, com efeitos infringentes, para decotar a condenação de R$ 61.000,00 e remeter a apuração do quantum à liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. “A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.” 2. “A repetição do indébito incide sobre o valor efetivamente cobrado ou pago de forma indevida, e não sobre o valor de mercado do bem objeto do contrato.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO GMAC S.A., já qualificado, tendo por embargado o acórdão de ID 33925671, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE CONTRATO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DE GRAVAME E COBRANÇAS POSTERIORES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e baixa de gravame, sob fundamento de ausência de prova do pagamento integral do financiamento. 2. A autora demonstrou que a quitação total do contrato já havia sido reconhecida em ação de consignação em pagamento anterior, transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença proferida em ação anterior constitui prova suficiente da quitação integral do financiamento; (ii) se a manutenção de gravame e cobranças posteriores configura ato ilícito indenizável; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado que reconheceu a quitação integral do financiamento gera coisa julgada material, tornando indevida a exigência de nova comprovação de pagamento. 5. A manutenção de gravame e a cobrança de dívida já declarada quitada configuram ato ilícito, ensejando indenização por dano moral. 6. A cobrança de dívida paga autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência do débito, determinando a baixa do gravame, condenando o réu ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: 1. A quitação de contrato de financiamento reconhecida em sentença transitada em julgado produz coisa julgada material, não podendo ser rediscutida em nova ação. 2. A manutenção de gravame e cobranças posteriores à declaração judicial de quitação configuram ato ilícito indenizável. 3. A cobrança de dívida já paga autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Sustenta o embargante, em síntese, dois vícios. Primeiro, obscuridade quanto à base de cálculo da repetição do indébito: o acórdão fixou a condenação em R$ 61.000,00, correspondente ao dobro do valor de mercado do veículo financiado (R$ 30.500,00), quando a repetição deveria recair sobre o valor efetivamente cobrado de forma indevida, correspondente ao saldo em aberto do contrato, de R$ 6.549,96, tendo a autora indicado o valor do veículo apenas como parâmetro, por afirmar desconhecer o montante da dívida. Segundo, omissão, porquanto o acórdão condenou-o à repetição em dobro sem enfrentar a tese, deduzida em contestação e em contrarrazões, de que a sanção exigiria conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistente na espécie, ante a alegação de engano justificável. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Do juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Das razões dos declaratórios: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Na espécie, os aclaratórios comportam parcial acolhimento. 2.1. Da omissão quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro: Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, que ora se sana, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado no ponto. Com efeito, embora o acórdão tenha reconhecido o cabimento da repetição do indébito em dobro, deixou de enfrentar, expressamente, a tese defensiva de que a sanção dependeria da demonstração de má-fé do fornecedor. Suprindo-se a omissão, consigna-se que, na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor — vale dizer, da comprovação de má-fé —, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ora, a cobrança de valores e a manutenção de gravame sobre dívida cuja quitação já fora reconhecida em anterior decisão judicial transitada em julgado configuram, inequivocamente, conduta objetivamente contrária à boa-fé, não se caracterizando a hipótese de engano justificável. Mantém-se, pois, íntegro o cabimento da repetição em dobro, ora explicitados os seus fundamentos. 2.2. Da obscuridade quanto à base de cálculo da repetição: Neste ponto, o recurso merece acolhimento com efeitos infringentes. De fato, incorreu o acórdão em obscuridade ao fixar a repetição do indébito em R$ 61.000,00 — quantia correspondente ao dobro do valor de mercado do veículo financiado (R$ 30.500,00) —, adotando como base de cálculo o valor do próprio bem. Sucede que a repetição do indébito, seja na forma do art. 940 do Código Civil (o dobro do que se houver cobrado), seja na do art. 42, parágrafo único, do CDC (o dobro do que se houver pago em excesso), tem por base o valor efetivamente cobrado ou exigido de forma indevida do consumidor, e não o valor de mercado do bem objeto do contrato. O valor do veículo, indicado pela autora na inicial como mero parâmetro — ante a alegada dificuldade de precisar o montante da dívida —, não se confunde com a quantia indevidamente exigida, que corresponde ao débito reputado quitado. Impõe-se, portanto, sanar a obscuridade, com efeito infringente, para esclarecer que a repetição do indébito em dobro recai sobre o valor efetivamente cobrado de forma indevida — e não sobre o valor do veículo —, decotando-se a condenação de R$ 61.000,00 e determinando-se que o respectivo quantum seja apurado em liquidação de sentença, correspondente ao dobro da quantia comprovadamente exigida do consumidor a título de dívida já quitada, observado, quando incontroverso, o saldo apontado pelo próprio credor. 3. Parte dispositiva: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: (a) SANAR a omissão, consignando que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS), mantido o seu cabimento na espécie; e (b) SANAR a obscuridade quanto à base de cálculo, esclarecendo que o dobro incide sobre o valor efetivamente cobrado de forma indevida, e não sobre o valor do veículo, DECOTANDO a condenação fixada em R$ 61.000,00 e determinando a apuração do respectivo quantum em liquidação de sentença, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tidos por prequestionados os dispositivos invocados (art. 1.025 do CPC). É o voto. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 25/08/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.