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0847712-33.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847712-33.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: WILLIANY DA SILVA SOARES, ANE RAELY DA SILVA SOARES DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de manifesto erro material na prolação da sentença homologatória de IDs 164058949 e 164064200, a qual extinguiu a presente execução pelo adimplemento integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Conforme se extrai do recibo do SISBAJUD (ID 158160187) e da certidão cartorária de ID 165698308, não houve a transferência integral da quantia executada para a conta judicial vinculada. Ao invés do direcionamento do valor bloqueado no Nu Pagamentos (R$ 2.549,77), operou-se o seu desbloqueio pelo sistema, remanescendo depositada em juízo apenas a quantia de R$ 117,06 (cento e dezessete reais e seis centavos). Desse modo, inexistindo a satisfação total do crédito exequendo, torno sem efeito a sentença extintiva (IDs 164058949 e 164064200), com fundamento no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, devendo a execução ter seu regular prosseguimento pelo saldo remanescente. Providencie a Secretaria a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante efetivamente depositado nos autos (R$ 117,06 e eventuais rendimentos), em favor do advogado da parte exequente, ante a juntada da autorização específica de ID 161904281 e os dados bancários informados. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência do levantamento do valor parcial; b) apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito com o abatimento da quantia recebida; e c) requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios, indicando bens passíveis de penhora ou medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final

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