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TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÕES: TUTELA, CURATELA E AUSÊNCIA Processo: 0847685-06.2026.8.10.0001 Requerente: MARIA DO ROSARIO GARCIA SA DA SILVA e outros (3) ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO GARCIA SA DA SILVA, ANA KARYNA SA TAVARES DA SILVA, RAMON SA TAVARES DA SILVA, JUAN PABLO SA TAVARES DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores de FUNDEF, a serem pagos pelo Estado de Maranhão, devidos à ex-servidor/a RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, falecido/a em 11/04/2022. Acompanham a inicial os documentos essenciais à resolução do mérito, tais quais: a) Certidão de óbito do/a ex-servidor/a (ID nº 182646132); b) Certidão de casamento do/a requerente (ID nº 183817199) e documento de identidade dos demais requerentes/filhos (ID nº 182646138); c) Declaração de valores devidos emitida pelo portal do Estado do Maranhão (ID nº 182646151; ID nº 182646147; ID nº 182646146; ID nº 182646145); d) Declaração de inexistência de outros herdeiros (ID nº 182646142). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito é unicamente de direito, a teor do artigo 355, I, do CPC. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, do qual se enquadra os valores de FUNDEF, em razão da sua natureza alimentar. O repasse desses valores, seja a nível estadual ou municipal, a propósito, encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 114/2021, que assim dispõe: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo. Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Nessa toada, em petição/STF nº 20.404/2024, o Estado do Maranhão requereu que a primeira parcela do valor incontroverso fosse depositado em contas bancárias distintas, dentre as quais uma exclusiva ao pagamento de abono aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas. Não obstante, em consonância ao julgamento da Ação Cível Originária nº 661, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do destaque de honorários advocatícios sobre os juros moratórios, tendo em vista sua natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, de modo que será legítima a retenção, por parte do ente federativo, da parcela devida aos patronos que atuaram em favor do sindicato dos professores. Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes, e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão, comprovado o cargo de professor/a exercido pelo/a falecido/a. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre os valores devidos pelos empregadores aos empregados, conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Em contrapartida, em que pese a dispensa na abertura de inventário, a norma em questão não se encontra desvinculada aos limites impostos pelo Estado do Maranhão quanto às hipóteses de isenção de recolhimento do ITCMD, conforme se extrai do art. 107-A da Lei Estadual nº 7.799/2002: "Fica isenta do imposto a transmissão: [...]; IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis". Nessa toada, extrapolado este valor, deverão as partes proceder, pelas vias administrativas, ao recolhimento do imposto causa mortis. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DO ROSÁRIO GARCIA SÁ DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 030671592006-5 SPP/MA e inscrito no CPF sob o nº 054.647223-00, residente e domiciliada na Rua Aririzal, 200, Cond. Palmeiras II, Bloco 07, Cohama, São Luís – MA, CEP: 65067-190; ANA KARYNA SÁ TAVARES DA SILVA BARBOSA, brasileira, solteira, pedagoga, portadora do RG nº 1583939 SSP/MA e inscrito no CPF sob o nº 786.467.743-68, residente e domiciliado na Rua Aririzal, 200, Cond. Palmeiras II, Bloco 07, Cohama, São Luís – MA, CEP: 65067-190. RAMON SÁ TAVARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 30738594-6 e inscrito no CPF sob o nº 644.360.203-04, residente e domiciliada na Rua Aririzal, 200, Cond. Palmeiras II, Bloco 07, Cohama, São Luís – MA, CEP: 65067- 190; JUAN PABLO SÁ TAVARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, terapeuta ocupacional, portador do RG nº 659367963 SSP/MA e inscrito no CPF sob o nº 634.235.293-34, residente e domiciliado na Rua Aririzal, 200, Cond. Palmeiras II, Bloco 07, Cohama, São Luís – MA, CEP: 65067-190, a se habilitarem no procedimento administrativo e, assim, receber do Estado do Maranhão o valor de R$ 31.246,71 (trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e setenta e um centavos), referente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) devidos e não gozados pelo/a ex-professor/a RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA, falecido/a em 11/04/2022, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro, em especial da Fazenda Pública. Ressalva-se, entretanto, que a parte ficará adstrita ao trâmite necessário ao recebimento de valores junto ao sistema próprio do Estado do Maranhão, respeitando a disponibilidade de recursos e o estágio de despesas estabelecido pela Administração Pública. Pontua-se ainda que a presente decisão não obsta a eventual retenção de valores pelo Estado do Maranhão em razão da obediência à decisão judicial em prol de outrem. No mais, ressalta-se que a omissão de informações pelos requerentes, em benefício próprio, não prejudicará o direito de eventuais terceiros, dando azo à devolução de valores recebidos indevidamente. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL. Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail (secint_slz@tjma.jus.br) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação. Caso necessite, informar no e-mail). Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos. São Luís/MA, Quarta-feira, 19 de Agosto de 2026. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões
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