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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO COMUM (139) Nº 0847561-19.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUIZA CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: URSULA LOBATO BARREIROS (PA30834-BPA) REQUERIDO: ARIOVALDO PIRES DE OLIVEIRA, WANDERLEY CAMPOS DE OLIVEIRA, SONIA CRISTINA CORREA DE OLIVEIRA, LAYS CRISTINY CAMPOS DE OLIVEIRA, TAMYRES CRISTYANE CAMPOS DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NAZARENO SILVA DE OLIVEIRA, MARIA TOMAZIA SILVA DE OLIVEIRA, MARCOS ORIVALDO SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MARTINS, THAYS CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA, CARLOS CEZAR FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUANA CORREA SOUZA (PAPA0033874A) DECISÃO Recebo as primeiras declarações de ID 181964143, com o quadro sucessório, a descrição dos bens e a relação de dívidas do espólio ali apresentados. O quadro sucessório declarado, que reconhece à inventariante, na qualidade de companheira sobrevivente sob regime de comunhão universal de bens, direito exclusivo à meação de 50% do patrimônio comum, sem concorrência com os descendentes quanto ao remanescente, está em consonância com o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Tal quadro pressupõe, todavia, o reconhecimento da união estável entre a inventariante e o autor da herança, que, conforme informado na petição inicial, é objeto de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, cujo andamento não foi atualizado nestes autos. Sendo referida ação prejudicial à própria extensão da meação e da herança ora declaradas, determino que a inventariante informe, no prazo de 15 dias, o estado atual daquele feito, juntando cópia de eventual sentença ou decisão nele proferida. Quanto à documentação fiscal, constam certidões negativas das Fazendas Públicas Federal e Estadual em nome do autor da herança, remanescendo pendente certidão negativa ou positiva da Fazenda Pública Municipal de Belém, distinta da certidão de débitos relativa a imóvel, dispensável ante a inexistência de bem imóvel a inventariar, conforme certidão de ID 181964172. Determino a intimação da inventariante para juntar a referida certidão municipal, no prazo de 15 dias. Não havendo, nos autos, notícia de manifestação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Pará e do Município de Belém quanto ao interesse no feito e à existência de débitos fiscais, apesar de regularmente intimadas nos despachos de IDs 143177261 e 163275053, tenho por preclusa a oportunidade, sem prejuízo de cobrança administrativa autônoma, se cabível. Defiro o pedido de expedição de ofícios às instituições e credores indicados nas primeiras declarações, para que informem, no prazo de 15 dias, a existência de obrigação vinculada ao espólio, o respectivo saldo devedor atualizado e demais informações pertinentes à apuração do passivo hereditário. O pedido de reconhecimento do direito da inventariante ao ressarcimento dos valores por ela adiantados com recursos próprios fica reservado para a fase de partilha, oportunidade em que se fará a efetiva comprovação documental de cada desembolso e o cálculo de eventual compensação. Considerando que o valor real do acervo hereditário já é conhecido, determino o aditamento do valor da causa, no prazo de 15 dias, com o recolhimento de eventual diferença de custas, se devida. Cumpridas as determinações acima, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para exame quanto ao prosseguimento à fase de últimas declarações e partilha. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB) Script
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