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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0847456-63.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. IMPETRADO: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de BANCO ITAUCARD SA. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de invalidade da contratação eletrônica por ausência de requisitos formais do certificado digital e falta de comprovação de transferência de valores nos termos da Súmula 18 do TJPI, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, I, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir ( ID 35905743). Ao final, julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo, para declarar a nulidade do contrato nº 0064266685320201203, condenando a parte ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, ITAU UNIBANCO SA sustenta, em síntese, a prejudicial de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal; no mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica formalizada mediante biometria e senha pessoal do cartão, a comprovação da operação de portabilidade para quitação de contrato anterior, a inocorrência de ato ilícito gerador de dano moral e a ausência de abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar/minorar a condenação em danos morais ( ID 359057540. Em contrarrazões, a parte autora alega preliminar de intempestividade do recurso de apelação e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso ( ID 35905758). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES 1.Prescrição trienal e prescrição sucessiva das parcelas A parte apelante argui prejudicial de mérito sustentando a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, em virtude da natureza patrimonial da repetição por enriquecimento sem causa, afirmando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo legal contado da contratação. Subsidiariamente, aduz que, caso adotado o prazo quinquenal do CDC, deve ser reconhecida a prescrição autônoma de cada parcela descontada anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pois a pretensão não decorre exclusivamente de enriquecimento sem causa ou reparação civil, mas de relação de consumo e da alegada irregularidade dos descontos realizados. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a prescrição deve ser considerada a partir da cessação dos descontos. No caso, os descontos do Contrato nº 0064266685320201203 iniciaram-se em 04/2021 (ID 35905716) e cessaram em 07/2021, em razão do refinanciamento da dívida (ID 35905721). Como a ação foi ajuizada em 02/10/2024 (ID 35905716), não transcorreu o prazo de cinco anos. Assim, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela parte apelante 2 . Intempestividade do recurso de apelação A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do apelo sob a alegação genérica de intempestividade recursal, asseverando que a insurgência da instituição financeira foi manejada fora do prazo legal e com intuito meramente protelatório, postulando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso interposto pelo banco réu. Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte apelada. Nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Conforme a certidão de expedição (ID 35905760), a intimação da decisão dos embargos de declaração (ID 35905751) gerou ciência ficta ao banco réu em 10/07/2026, com termo inicial no primeiro dia útil subsequente e termo final em 31/07/2026. Tendo o recurso sido protocolado em 31/07/2026 (ID 35905754), acompanhado do devido comprovante de preparo (ID 35905755), resta evidenciada a tempestividade da insurgência, consoante expressamente certificado pela Secretaria do juízo (ID 35905756). DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica existe e fora devidamente formalizada por meio eletrônico. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de confirmação da portabilidade de contrato do INSS (ID.35905721 ) e o histórico de empréstimos consignados ID 35905721 (fl. 4/21): Registra o contrato impugnado do Banco Itaú S.A. (nº 0064266685320201203), no valor de parcela de R$ 14,95 (total de 62 parcelas, com inclusão em 17/12/2020), que comprova a averbação. O proveito econômico da operação em favor da parte autora/apelante, constando inclusive zerado o campo que indica o valor liberado resta demonstrado em Id 35905732- pag 31 a 40) cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O banco alegou que a contratação se deu por portabilidade de empréstimo celebrado com outra instituição financeira, eletronicamente, sem liberação de crédito adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada sem previsão de crédito adicional, configura relação contratual válida e afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Documentos juntados aos autos demonstram a existência de contrato de portabilidade firmado com a assinatura válida da parte autora, sem previsão de liberação de valores. 6. A análise do extrato do INSS corrobora a migração do contrato original, com início na mesma data da contratação com o banco Apelado. 7. A operação de portabilidade não implica liberação de valores adicionais ao consumidor, mas mera substituição de instituição credora. 8. Inexistindo prova de vício na contratação ou de ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil do Banco/Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade civil da instituição financeira pela operação regular de portabilidade de dívida”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-46.2020.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 10/07/2026) Pela análise do conjunto probatório (ID 35905721, ID 35905732 e ID 35905733) evidencia-se a autenticidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor, que teve dívida anterior extinta e parcela mensal reduzida, atraindo o dever de reforma integral da sentença. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus sucumbencial, em conformidade com art. 85 §2º do CPC, condenando a parte autora em 10% (dez por cento do valor atualizado da causa) cuja exigibilidade segue suspensa, em conformidade com artigo 98 §3º do CPC Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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