Publicações do processo

0846301-90.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846301-90.2025.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0846301-90.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00446697 APTE: DIEGO MATTOS DE SOUZA JUNIOR APTE: FABRICIO BARCELLOS MENDES APTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA APTE: SAMUEL RODRIGUES VALCACE APTE: VITOR CANDIDO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE PARCIAL. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANPP. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou cinco acusados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e, quanto a um deles (Diego), também pelo delito de falsa identidade.2. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas. No mérito, sustentou insuficiência probatória para a condenação pelo roubo, irregularidade no reconhecimento dos acusados e atipicidade da conduta de falsa identidade. Requereu, ainda, revisão da dosimetria das penas, afastamento da agravante de emboscada, redução das reprimendas, fixação de regime inicial mais brando e aplicação de circunstâncias atenuantes.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi lícita e se as provas obtidas são válidas; (ii) saber se o reconhecimento pessoal realizado em sede policial observou o procedimento legal e se pode fundamentar a condenação; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação dos acusados pelos crimes imputados; e (iv) saber se a dosimetria das penas e o regime prisional fixados devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A abordagem policial foi legítima, pois fundada em informações de transeuntes e de outra guarnição, bem como em movimentação suspeita observada pelos agentes do Estado, o que caracteriza fundada suspeita e autoriza a diligência.6. O reconhecimento pessoal realizado em sede policial, quanto aos acusados Diego, Fabrício, Pedro Henrique e Samuel, não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP, impondo-se a anulação do ato, sem prejuízo da apreciação das demais provas.7. O reconhecimento do acusado Vítor foi regular, pois realizado imediatamente após a abordagem, em via pública, com o réu portando simulacro de arma de fogo e vestindo as mesmas roupas descritas pela vítima.8. A condenação dos acusados Fabrício, Pedro Henrique, Samuel e Vítor pelo crime de roubo majorado encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, corroborados pelo reconhecimento pessoal em juízo.9. Em relação ao acusado Diego, a ausência de reconhecimento pela vítima em juízo impõe a absolvição quanto ao crime de roubo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.10. A conduta do acusado Diego ao fornecer falsa identidade perante a autoridade policial configura o crime previsto no art. 307 do CP, sendo irrelevante a alegação de autodefesa, por se tratar de crime formal.11. A dosimetria das penas observou o método trifásico, sendo correta a aplicaçã Conclusões: Por unanimidade, ACOLHIDAS EM PARTE AS PRELIMINARES, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para absolver o acusado Diego quanto à prática do crime do artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea ¿c¿, ambos do CP, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, além de SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada ao denunciado Diego, pela condenação ao delito do artigo 307, do CP, por uma sanção restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada pelo juízo da execução, a razão de 01 hora por dia de condenação, e MANTER a sentença condenatória em relação aos denunciados Vitor, Fabrício, Pedro Henrique e Samuel. Os efeitos da condenação ao apelante Diego deverão ficar suspensos, com a remessa dos autos ao juízo de origem, para que o Ministério Público se manifeste, com urgência, quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), nos termos do voto do Desembargador Relator. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado Diego.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.