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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0846283-31.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: RICARDO TARGINO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença/execução, onde a parte exequente requereu a extinção do presente feito, ao argumento de que existe ação anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0871787-73.2023.8.15.2001 , em trâmite perante este mesmo Juízo, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. É o necessário. Decido. A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, nos termos do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o processo nº 0871787-73.2023.8.15.2001, foi ajuizado anteriormente ao presente feito e possui identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se, portanto, a demanda anteriormente proposta. O fato de o presente processo encontrar-se em fase de cumprimento de sentença/execução não afasta a ocorrência da litispendência, uma vez que a duplicidade de demandas não pode subsistir, sob pena de se admitir a tramitação paralela de feitos destinados à obtenção do mesmo provimento jurisdicional. Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. Assim, constatada a existência de processo anterior ainda em curso, com identidade entre os elementos da demanda, impõe-se a extinção do presente feito, por se tratar da ação posteriormente ajuizada. Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre o presente feito e o processo nº 0871787-73.2023.8.15.2001 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Em consequência, tornam-se sem efeito os atos executivos praticados nestes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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