Publicações do processo

0846167-60.2025.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0846167-60.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: CTESA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAPHAEL JORGE DUTRA RODRIGUES (OAB RJ179488) DESPACHO/DECISÃO Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora. Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, pessoa jurídica, não filantrópica. Inteligência da Súmula 121 do E. TJERJ, in verbis: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais". Insta destacar que a parte autora não acostou aos autos documentos a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, tendo apenas juntado as cópias do processo de pedido de recuperação judicial. Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, haja vista não ser presumida. Ressalte-se que a autora possui movimentação financeira significativa, haja vista o próprio teor da petição inicial que menciona possuir frota de veículos. Neste sentido é a recente jurisprudência do E. TJRJ, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ATIVO PATRIMONIAL EXPRESSIVO E ATIVOS CIRCULANTES REALIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA. PROVA PERICIAL CONSIDERADA INDISPENSÁVEL POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. DIFERIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O FINAL DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento da quota-parte dos honorários periciais. A recorrente sustentou impossibilidade financeira para arcar com a despesa processual em razão de sua recuperação judicial e requereu a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento dos honorários periciais para o final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica em recuperação judicial comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se é cabível o diferimento da quota-parte dos honorários periciais para o final da demanda diante da imprescindibilidade da prova técnica determinada por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo a recuperação judicial fundamento suficiente para a concessão automática do benefício. 4. Os documentos constantes dos autos revelam patrimônio expressivo, com ativo total superior a R$ 6.900.000,00 e ativos circulantes realizáveis em curto prazo, inclusive duplicatas a receber, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade financeira absoluta. 5. A reduzida disponibilidade imediata de caixa, isoladamente considerada, não comprova hipossuficiência processual, por representar mera dificuldade financeira momentânea e não efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 6. A prova pericial foi reconhecida por esta Câmara como indispensável ao julgamento da controvérsia após a anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução probatória. 7. A exigência de depósito imediato dos honorários periciais, sob pena de inviabilização da prova considerada necessária ao julgamento do mérito, contraria os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. 8. O diferimento da quota-parte dos honorários periciais para o final da demanda preserva a realização da prova técnica sem conceder indevidamente a gratuidade de justiça e sem afastar a responsabilidade da parte pelo respectivo encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica em recuperação judicial não faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação efetiva de incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, sendo cabível o diferimento dos honorários periciais para o final da demanda quando a prova técnica for indispensável ao julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 121 do Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento nº 0089113-23.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 03.12.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015501-81.2026.8.19.0000 - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 19/08/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 19/08/2026 - Data de Publicação: 25/08/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 121 DO TJRJ. TEMA 1.424 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, após análise da documentação contábil apresentada, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta que os documentos acostados aos autos, aliados ao fato de se encontrar em recuperação judicial, demonstram sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, constituindo medida de caráter excepcional; 4. A recuperação judicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência financeira, permanecendo indispensável a demonstração concreta da incapacidade econômica para suportar as despesas do processo, conforme as Súmulas 481 do STJ e 121 do TJRJ; 5. A tese firmada pelo Tema 1.424 do STJ estabelece que: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento"; 6. A documentação apresentada não evidencia incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício, diante da existência de ativo circulante e de elementos que afastam a alegada insuficiência de recursos; 7. A finalidade da recuperação judicial, prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, é viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a preservação da empresa, não constituindo fundamento suficiente para a concessão automática da gratuidade de justiça; 8. A agravante não demonstrou que o recolhimento das custas comprometeria a continuidade de suas atividades ou a execução do plano de recuperação judicial, tampouco apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão mantida; 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A recuperação judicial, isoladamente, não caracteriza hipossuficiência financeira nem assegura o benefício da gratuidade de justiça. 3. A ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar incapacidade econômica impõe a manutenção do indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRJ, Súmula 121. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018327-80.2026.8.19.0000 - Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 18/08/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - Data de Julgamento: 18/08/2026 - Data de Publicação: 25/08/2026). A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial. ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça. Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.