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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0846128-57.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLEI DE SOUZA FRANCO, MONIQUE FERREIRA DIAS MARQUES FRANCO RÉU: RIO SAMPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CAC ENGENHARIA S A I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO SAMPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CAC ENGENHARIA S.A., no ID 199830519, em face da sentença de ID 196602849, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ERLEI DE SOUZA FRANCO e MONIQUE F. D. M. FRANCO, condenando as rés ao pagamento dos gastos com locação suportados pelos autores no período de dezembro de 2022 a junho de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença. As embargantes sustentam, em síntese: a) ausência de nexo causal entre a locação celebrada pelos autores e o atraso na entrega do imóvel; b) insuficiência da prova dos pagamentos, inclusive porque o comprovante de ID 40140824 indica terceiro diverso da locadora como favorecido; c) ausência de recibos mensais referentes a todo o período da condenação; e d) equívoco quanto ao termo final da responsabilidade, afirmando que a unidade foi disponibilizada para vistoria e entrega das chaves em 21/03/2023, quando houve recusa dos autores.Requerem a exclusão integral da condenação ao ressarcimento das despesas locatícias ou, subsidiariamente, sua limitação até 21/03/2023. A tempestividade dos embargos foi certificada no ID 219755824. Os autores apresentaram contrarrazões no ID 225727512, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após indevida remessa dos autos ao Tribunal, sobreveio a decisão monocrática de ID 280560340, que determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos presentes embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, portanto, deles CONHEÇO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Excepcionalmente, podem produzir efeitos modificativos quando a correção do vício reconhecido repercutir necessariamente no resultado do julgamento. No caso,assiste parcial razão às embargantes. A sentença reconheceu a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, afastou a rescisão contratual pretendida pelos autores e concluiu pela existência de atraso na disponibilização do imóvel. Como consequência, reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas de locação suportadas no período da mora das rés. O direito dos autores ao ressarcimento dos aluguéis, portanto, constituimatéria expressamente decidida. Cumpre verificar se os pontos suscitados evidenciam algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL As embargantes sustentam que o contrato de locação foi celebrado voluntariamente pelos autores em 06/12/2022, pelo prazo de doze meses, razão pela qual não haveria nexo causal entre a locação e o atraso na entrega do imóvel. A alegação não evidencia vício no julgado. A sentença reconheceu expressamente que, ultrapassado o prazo contratual para disponibilização da unidade, os gastos com locação constituíram consequência material do atraso imputável às rés. Foi justamente por esse fundamento que, embora afastada a rescisão do contrato de compra e venda, reconheceu-se o direito ao ressarcimento dos aluguéis. A circunstância de os autores terem celebrado voluntariamente o contrato de locação não afasta o nexo causal durante o período em que permaneceram privados do imóvel adquirido em razão do atraso. A contratação de outra moradia constitui consequência patrimonial relacionada à indisponibilidade da unidade. A pretensão de afastar integralmente a condenação por esse fundamento traduz inconformismo com conclusão de mérito expressamente adotada na sentença, inexistindo, nesse ponto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.2. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA AUSÊNCIA DE RECIBOS MENSAIS As embargantes questionam a comprovação dos gastos locatícios, sustentando que um dos pagamentos foi realizado em favor de pessoa diversa da locadora e que não foram apresentados recibos referentes a todos os meses abrangidos pela condenação. Não lhes assiste razão. A sentença reconheceu o dano material a partir da análise conjunta das provas produzidas, dentre elas o contrato de locação, o comprovante do pagamento inicial e o depósito da caução, elementos considerados suficientes para demonstrar a relação locatícia e os gastos dela decorrentes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pagamento questionado, foi realizado em data próxima ao início da locação e em favor de pessoa que ostenta os mesmos sobrenomes da locadora, circunstâncias que, em conjunto com os demais elementos dos autos, conferem verossimilhança à sua vinculação à relação locatícia. Assim, a alegação de insuficiência dos comprovantes não evidencia omissão no julgado, mas pretendenova valoração de provas já examinadas, com a consequente modificação da conclusão de mérito adotada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, quanto a esse ponto, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.3. DO MARCO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS Neste ponto, assiste razão às embargantes. A sentença adotoujunho de 2023como termo final da responsabilidade das rés, consignando que a entrega das chaves teria ocorrido naquele período.Contudo, os documentos dos IDs 70650308 e 70650316 demonstram que os autores foram convocados para vistoria e entrega da unidade a contar de21/03/2023, havendo registro de recusa expressa do coautor Erlei ao recebimento das chaves em razão da existência da presente ação rescisória. A circunstância interfere diretamente na extensão do dano material reconhecido. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem os prejuízos que constituam consequência direta e imediata do inadimplemento. A obrigação de ressarcir pressupõe, portanto, nexo causal entre a conduta imputável ao devedor e o prejuízo suportado pelo credor. No caso, o ressarcimento dos aluguéis decorre do período em que os autores necessitaram manter outra moradia porque o imóvel adquirido ainda não estava à sua disposição. A partir de21/03/2023, contudo, a unidade foi disponibilizada para vistoria e entrega das chaves, tendo os autoresrecusadoseu recebimento. A partir desse marco,a continuidade da locação deixou de decorrer diretamente do atraso das rés e passou a decorrer da opção dos adquirentes de não receber a unidade enquanto pendente a pretensão de rescisão contratual. Ainda que legítima a opção dos autores de prosseguir com a pretensão rescisória, os efeitos patrimoniais decorrentes da manutenção dessa escolha após a disponibilização do imóvel não podem ser transferidos às rés a título de perdas e danos. Impõe-se, assim, suprir a omissão para estabelecer21/03/2023como termo final da responsabilidade das rés pelo ressarcimento das despesas locatícias. 2.4. DA CAUÇÃO LOCATÍCIA A sentença condenou as rés ao pagamento dos gastos com locação e seus acessórios, razão pela qual também se mostra necessário esclarecer o alcance da condenação quanto à caução prevista no contrato. O instrumento de locação estabelece caução no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Nos termos do artigo 37, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, a caução constitui modalidade degarantia locatíciae não se confunde com o aluguel, que representa contraprestação definitiva pelo uso do imóvel. A caução possui natureza de garantia e é, em princípio, restituível ao término da relação locatícia, ressalvada eventual utilização para satisfação de obrigações contratuais. Seu simples desembolso, portanto,não caracteriza perda patrimonial definitiva. Para que o valor pudesse ser imputado às rés como dano material, seria necessária demonstração de sua perda definitiva em decorrência do inadimplemento reconhecido na sentença, circunstância não evidenciada nos autos. A inclusão de verba de natureza restituível no ressarcimento, sem demonstração de perda efetiva, ultrapassaria a extensão do dano e poderia resultar em enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, a quantia de R$ 2.400,00 paga a título de caução locatícianão integra a condenação. 2.5. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os autores requerem a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento.O parcial acolhimento dos embargos demonstra a existência de questão efetivamente passível de integração, especialmente quanto ao marco temporal da condenação e ao alcance da verba locatícia. Não se verifica, portanto, caráter manifestamente protelatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 196602849. Em consequência, onde constou: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as empresas rés ao pagamento dos gastos com a locação de imóvel pelos autores entre o período de dezembro de 2022 a junho de 2023, conforme contrato de fls. 40140811 a ser apurado em sede de liquidação de sentença." Passe a constar: "Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar as empresas rés ao pagamento dos gastos com a locação de imóvel pelos autores no período compreendido entre06/12/2022 e 21/03/2023, conforme contrato de locação juntado aos autos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença,excluído o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente à caução locatícia." Mantém-se, sem qualquer alteração, o capítulo relativo à sucumbência, nos exatos termos da sentença:"Face a sucumbência recíproca condeno a parte autora em 50% das custas e 10% sobre os pedidos improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida e as rés em 50% das custas e 10% de honorários sobre a condenação." No mais,MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE ID 196602849, por seus próprios fundamentos. INDEFIROo pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza de Direito do Grupo de Sentença
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