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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ITBI C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A parte autora alega que, no ano de 2023, realizou pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), o qual teve como base de cálculo o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), referente à um imóvel localizado na TV. Apinagés, n.989, no Edifício Edgar Proença, ap.104. No entanto, a compra e venda não se concretizou, por desistência da autora, em virtude da existência de processos de execução em desfavor dos vendedores. Afirma que protocolou junto à SEFIN o Processo nº 230109000635533, requerendo a devolução do valor pago a título de ITBI, já possuindo parecer favorável, no entanto, passados mais de 2 anos, ainda não obteve a devolução do valor. Requer a condenação do requerido à restituição de R$ 5.600,00, com juros e correção monetária, além de pagamento de indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou resposta reconhecendo o pedido da parte autora em relação à restituição do valor pago de ITBI, e contestou o pedido de indenização por danos morais. Feitas as necessárias colocações, decido. Conforme relatado, a pretensão da parte autora é a restituição do valor pago de ITBI, além de indenização por danos morais. O direito à restituição dos valores pagos de ITBI foi reconhecido pelo réu, à medida que o negócio jurídico de compra e venda do apartamento não se concretizou. O art.14, I, da Lei Municipal nº 8.792/2010, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, mediante ato oneroso inter vivos (ITBI), determina: “Art. 14. O valor pago a título de recolhimento do ITBI deverá ser restituído, no todo ou em parte, nos casos em que: I - não se concretizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;” Desse modo, deve ser homologado o reconhecimento do pedido em relação à restituição pleiteada. Dos danos morais Os presentes autos versam ainda sobre o pedido de indenização por danos morais, em virtude da demora do réu de realizar a devolução de valores de ITBI pagos indevidamente. Apesar de o processo administrativo estar tramitando há 2 anos e direito do autor à repetição do indébito já ter sido reconhecido administrativamente, não restou comprovado qualquer prejuízo aos direitos da personalidade, tendo reflexo unicamente de ordem patrimonial. Por mais que a demora na análise do processo tenha causado dissabores à parte autora, o mero aborrecimento não é passível de indenização, conforme já pacificado na jurisprudência pátria. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.070638-8/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021) O dano moral decorre de uma violação a direito da personalidade, atingindo a honra, a imagem, quando a pessoa é submetida a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar intenso sofrimento. O pleito indenizatório por danos morais não prescinde da comprovação dos abalos sofridos e do nexo causal existente entre a conduta e o dano, o que não ocorreu no caso concreto. De fato, quanto aos danos morais, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Nesses termos, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DANO MORAL. I - Possui direito à isenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária o servidor público do Distrito Federal aposentado, com diagnóstico de neoplasia maligna. Art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988. II – Os descontos indevidos referentes ao imposto e à contribuição entre a data de aposentação e a decisão administrativa determinando a suspensão dos descontos gera aborrecimento, não configurador de dano moral, uma vez não comprovada a sua existência. III – Apelação desprovida. (Acórdão 1911872, 0707845-16.2023.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, PELAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS: a) a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso III, a do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM a restituir à autora a quantia de R$ 5.600,00, paga a título de ITBI, que deverá ser corrigida nos termos dos capítulos acima, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. O cálculo do montante devido será realizado em fase de cumprimento de sentença. b) b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo a fase cognitiva do processo com julgamento do mérito, com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na presente fase processual. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura via sistema. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém
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