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TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0846013-53.2025.8.20.5001 APELANTE: NATANNY SOARES TOMAS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta por NATANNY SOARES TOMAS, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, além do pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Contesta a apelante, preliminarmente, a condenação ao pagamento da multa decorrente de sua ausência à audiência de conciliação. Alega que, embora pessoalmente ausente, estava devidamente representada por seu advogado, mediante procuração que conferia poderes específicos para representação e negociação. Invoca expressamente o art. 334, § 10, do CPC, segundo o qual “A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”. Com base nesses fundamentos, requer a retirada da multa aplicada pela ausência da autora à audiência de conciliação, sustentando que sua presença pessoal seria dispensável diante da representação por advogado com poderes específicos. No mérito, sustenta que a principal matéria em questão é a não observância da súmula 359 do STJ por parte do réu, que versa sobre a obrigatoriedade de notificar antes de negativar o nome do cliente que possui a dívida, a qual deve ser efetuada com no mínimo de 10 (dez) dias antes da negativação do nome do cliente. Aduz que a notificação é abusiva e injusta, ante a ausência de notificação, porquanto o e-mail em que enviada a notificação pela ré seria utilizado exclusivamente para pix. Desse modo, declara que não tomou conhecimento de forma antecipada e que realizaria a regularização do débito se houvesse a comunicação antes da inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes. Ressalta que a requerida não cumpriu com o comunicado escrito para o requerente, de acordo com a súmula 359 do STJ, haja vista a inexistência, nos autos, de elementos que façam prevalecer a tese da parte contrária. A recorrente sustenta que atribuir a ela o ônus de demonstrar fato relacionado a documentos e registros mantidos pela própria empresa dificultaria a defesa de seus direitos, razão pela qual entende que caberia à requerida demonstrar a efetiva regularidade da notificação. Defende que a ausência de informações claras sobre dívidas e a falha de comunicação podem gerar impactos tanto para devedores quanto para credores, ressaltando a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de evitar abusos na cobrança. Aduz que não seria necessária prova específica do dano moral, invocando a concepção de dano moral presumido ou in re ipsa. Alega que a indenização teria função não apenas compensatória, mas também punitivo-pedagógica, para evitar a repetição de condutas semelhantes. Requer o arbitramento da indenização e que o termo inicial dos juros de mora se dê desde a efetiva negativação (Súmula 54 do STJ). Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de se retirar a condenação em multa por não comparecimento em audiência de conciliação e, no mérito, julgar-se procedente a demanda. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Cumpre destacar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, negando-lhe ou dando-lhe provimento quando a pretensão recursal ou a decisão impugnada contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. De acordo com o Enunciado 359 da Súmula do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Cinge-se a discussão sobre a validade da notificação prévia enviada à parte autora antes de inscrição em cadastro de restrição ao crédito pela parte ré, mantenedora do cadastro, possíveis danos morais e qual o quantum a ser arbitrado. A presente demanda foi interposta face à ré, pois, na qualidade de arquivista de informações, deve notificar previamente o devedor acerca da inscrição no seu cadastro restritivo de crédito. Discute-se sobre dívida no valor de R$1.142,25, com data de registro em 09/09/2022 e a disponibilização da inscrição do nome da parte autora em 25/10/2022 (ID 40160241). A necessidade de comunicação ao devedor antes de negativar está expressamente prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no Enunciado 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já citado. Incontroverso que cabe à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da parte autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes. A parte requerida acostou comprovante de envio e recebimento de e-mail enviado ao e-mail cadastrado da parte demandante, informado pelo credor, em 12/10/2022, ou seja, antes da inscrição do nome da parte nos registros de inadimplentes (25/10/2022), além de data do disparo, data do recebimento, hora, ID da mensagem e registro de entrega (ID 40160242 - Pág. 3). No caso, entendo configurada a notificação prévia da devedora. A empresa demandada comprovou o envio prévio da comunicação da dívida por meio eletrônico, via e-mail, contendo o nome da devedora, seu CPF, o número do contrato, a data do débito e valor da dívida, além da concessão do prazo de 10 dias para regularização, enquanto a inscrição no cadastro restritivo somente foi efetivada no dia 25/10/2022. A comunicação eletrônica é uma realidade e, a partir das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o CPC passou a adotar o meio eletrônico como preferencial para citação em processos judiciais (art. 246 e seguintes do CPC). Observados os procedimentos previamente estabelecidos, a comunicação por meio eletrônico é válida. Cito julgados que corroboram com o entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 2. A parte agravante alega que a notificação prévia foi realizada por meio eletrônico, atendendo ao requisito de comunicação escrita previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, como e-mail e SMS, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. 6. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada pela via eletrônica, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A comunicação eletrônica é considerada válida para a notificação prévia ao consumidor, desde que seja comprovado o envio ao endereço eletrônico fornecido pelo credor. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário". ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, REsp n. 1.545.965/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 2.089.739/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 97.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 655.734/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgInt no REsp n. 2.090.144/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifos acrescidos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA. DEVEDOR PREVIAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA SERASA CONSUMIDOR. ACEITAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS. POSTERIOR COMUNICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. VALIDADE. ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 43, §2º DO CDC E ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0826038-50.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 08/02/2023). Outrossim, a parte autora, em sede de réplica à contestação, limitou-se a combater genericamente os documentos trazidos pela ré, inclusive reconheceu expressamente ser titular do endereço eletrônico, ao alegar que o referido e-mail era utilizado apenas para envio de Pix. Assim, comprova-se que o e-mail informado pelo credor à empresa mantenedora do cadastro é, de fato, da parte autora. A alegação de que a autora utilizava o endereço eletrônico exclusivamente para a realização de operações via PIX não é apta a infirmar a validade da notificação. Trata-se de circunstância inerente à esfera de organização pessoal da consumidora, que não altera a natureza do endereço eletrônico nem impõe ao órgão mantenedor do cadastro o dever de conhecer ou fiscalizar a finalidade para a qual o titular utiliza sua caixa de e-mail. A dívida foi regularmente inscrita no cadastro restritivo, de maneira que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a validade da notificação prévia, não merecendo reparo a sentença nesse ponto, porquanto de acordo com o Enunciado 359 da Súmula do STJ e entendimento predominante sobre a validade da notificação prévia eletrônica. Por fim, a apelante buscou o afastamento da condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pela ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação. Há de se albergar a pretensão recursal nesse ponto, pois se verifica dos autos que a autora estava devidamente representada na audiência por advogada regularmente constituída e detentora de poderes específicos para transigir, nos termos expressamente autorizados pelo art. 334, § 10, do CPC, conforme substabelecimento com reserva de poderes iguais aos que foram conferidos ao substabelecente (ID 40160925). A procuração anexada junto à petição inicial, em ID 40160228, faz referência a poderes para “confessar, transigir, desistir, renunciar, firmar compromisso, oferecer recursos, receber e dar quitação, praticar todos os atos necessários ao fiel desempenho deste mandato, inclusive, extrajudiciais de representação e de defesa perante qualquer natureza”. Nesse contexto, a representação processual mostrou-se suficiente para assegurar a finalidade da audiência de conciliação, não se evidenciando qualquer conduta de desídia, dolo ou afronta à dignidade da justiça que justifique a aplicação da penalidade. Nesse sentido, veja-se julgado: Agravo de Instrumento n° 0819610-15.2025.8.20.0000.Agravante: Andara Lilyanne Bezerra dos Anjos e outros.Advogado: Wendson Alves Braga.Agravado: Clodualdo Bahia Nogueira e Designer Brasil Prod. Com. E Decorações Artist. LTDA – ME.Advogado: Ronny César Nascimento de Oliveira.Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 334, §8º, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. NULIDADE DA SANÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0819610-15.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026) Assim, há de se afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para afastar a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, em total consonância ao Enunciado 359 da Súmula do STJ. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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