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TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0845773-47.2026.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: M. S. S. D. A. N. Promovido(a): F. I. A. N. DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por M. S. S. D. A. N. em face de F. I. A. N. (ID Num. 161718631 e ID Num. 161718635). Ao passar por sessão conciliatória no CEJUSC, restou consignada a ausência de ambas as partes, ressaltando-se que os mandados de citação e intimação não haviam sido devolvidos a tempo (ID Num. 165139716). Posteriormente, foi certificada a impossibilidade de cumprimento dos atos em razão da não localização do imóvel de n.º 537, na Rua Terezinha Diniz (ID Num. 165205062 e Num. ID 165205063). A parte autora peticionou esclarecendo que, embora o comprovante de residência indicasse o n.º 537, a numeração física real afixada na fachada da residência do casal é o n.º 87, situada em frente ao imóvel n.º 111, juntando fotografias comprobatórias (ID Num. 165239984 e ID Num. 165239985). Na mesma oportunidade, a demandante forneceu os números de contato telefônico de ambas as partes e requereu a redesignação da audiência de conciliação no formato telepresencial (ID Num. 165239984). Relatados, DECIDO: A retificação do endereço residencial informada pela requerente merece pronto acolhimento, visto que visa viabilizar a correta localização física das partes e garantir a regularidade do chamamento processual, evitando nulidades. Tratando-se de demanda fundada no direito das famílias, a realização de prévia sessão de conciliação ou mediação constitui ato essencial do procedimento, consoante disciplina expressa do art. 695, c/c o art. 334, ambos do CPC. Outrossim, a adoção de meios eletrônicos e da modalidade de videoconferência confere maior celeridade, eficiência e economia processual, em consonância com o artigo 334, § 7º, do CPC e as normas que regem o Juízo 100% Digital. Desse modo, impõe-se a realização de nova sessão conciliatória no CEJUSC e a renovação dos atos de comunicação processual. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO que se proceda à imediata retificação cadastral do endereço de ambas as partes no sistema PJe, fazendo constar: Rua Terezinha Diniz, n.º 87, Gramame, João Pessoa/PB, CEP 58068-472 (em frente ao imóvel n.º 111); e DESIGNO nova audiência de conciliação e mediação a ser realizada perante o CEJUSC IV - Varas de Família da Capital, por meio de videoconferência (sala virtual), que fica designada para o dia 10/09/2026, pelas 10:30 hrs, na SALA 02 devendo o setor competente disponibilizar o correspondente link de acesso nos autos. DETERMINO a citação e a intimação da parte promovida, bem como a intimação da parte promovente, preferencialmente por meio eletrônico oficial/aplicativo de mensagens nos números fornecidos nos autos (ID Num. 165239984), ou, subsidiariamente, mediante expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço retificado (Rua Terezinha Diniz, n.º 87, Gramame). A diligência citatória tembém poderá ser realizada via aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”. RESSALTO que o mandado de citação da parte ré deverá conter apenas os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado o direito de exame do conteúdo a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 695, § 1º, do CPC. ADVIRTA-SE a parte demandada de que, caso não haja autocomposição ou na hipótese de ausência injustificada, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação terá início a partir da realização da audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Cumprimento urgente. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
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