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0845642-13.2024.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0845642-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Suedir Amarilha Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Perito: Casimiro & Nascimento Ltda - ETRAB - Gestão em Perícias, Saúde e Segurança do Trabalho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. ACIDENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECUSA LEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária, restituição de parcelas de empréstimo e danos morais. A autora sustenta que sua invalidez foi reconhecida durante a vigência do seguro e que a negativa de cobertura é indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade da autora se enquadra na cobertura de invalidez permanente total por acidente; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura gera direito à restituição das parcelas e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro cobre apenas os riscos expressamente delimitados na apólice, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação judicial da cobertura. 4. O seguro contratado cobre invalidez permanente total por acidente, mas o acidente ocorreu antes da contratação e do início da vigência da apólice, circunstância que afasta a cobertura. 5. A perícia judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, mas atribuiu sua causa a doença crônico-degenerativa da coluna, afastando o nexo com o acidente alegado. 6. A Súmula n. 609 do STJ não se aplica, pois a negativa não se fundamenta em doença preexistente, mas na ausência de risco contratado. Eventual irregularidade na contratação também não poderia criar cobertura para risco não assumido. 7. A ausência de cobertura afasta a restituição das parcelas do empréstimo, por se tratar de pretensão consequencial, e a recusa fundada em risco não coberto configura exercício regular de direito, não ensejando compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de invalidez permanente total por acidente não alcança incapacidade decorrente de doença degenerativa. 2. O acidente anterior à contratação do seguro não integra o período de cobertura, ainda que a invalidez seja reconhecida posteriormente. 3. A recusa fundada em risco não contratado configura exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; TJ-MS, Apelação Cível n. 0800546-31.2022.8.12.0005, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJ-SC, Apelação n. 0310015-70.2015.8.24.0038, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  2. Intimação

    TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 149 - Nº: 0845642-13.2024.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária : 0845642-13.2024.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : Suedir Amarilha Rodrigues Advogado : Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelado : Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Perito : Casimiro & Nascimento Ltda - ETRAB - Gestão em Perícias, Saúde e Segurança do Trabalho Relator : Des. Cezar Luiz Miozzo Juiz Prolator : Fábio Henrique Calazans Ramos

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