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TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0845479-09.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALDA MARIA DA PENHA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINALDA MARIA DA PENHA SANTOS RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Homologo os honorários periciais no valor estimado no id. 224537043, por se mostrarem compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado e com os valores usualmente arbitrados em casos análogos, sem impor ônus excessivo às partes nem aviltar a remuneração do profissional. A fixação observa, ainda, o Enunciado nº 360 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, conforme decisão de id. 192406359, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme id. 57324300, sua parcela observará o disposto no art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito correspondente a 50% dos honorários periciais. Após, comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
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