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0845267-54.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845267-54.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. L. L. D. REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por S. L. L. D., menor incapaz, representado por sua genitora, em face do BANCO PAN S.A. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica no instrumento contratual, ao argumento de desconhecer a assinatura nele aposta. A ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Remetidos os autos ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento da prova pericial, por reputá-la desnecessária e protelatória, diante dos elementos digitais apresentados pela instituição financeira, e, precipuamente, pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia se insere no objeto submetido a julgamento no referido recurso repetitivo, relacionado às operações de cartão de crédito consignado (RCC/RMC). É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegação de vício no tocante à contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 768208717-1, com descontos incidentes sobre benefício assistencial titularizado pela parte autora. Pretende-se, em síntese, a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. A matéria objeto da demanda coincide, em seus aspectos essenciais, com aquela submetida ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia envolve a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação e à efetiva compreensão, pelo consumidor, da natureza e das características da avença. Em razão da afetação do tema, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se identifica peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a incidência da ordem de suspensão, uma vez que a pretensão deduzida está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Mostra-se, portanto, adequada a observância da determinação de sobrestamento, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à uniformização da jurisprudência. Assim, acolhendo o parecer ministerial, impõe-se o sobrestamento do feito. Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 1.414 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos permanecer em Secretaria até ulterior deliberação. Fica postergada para momento oportuno a apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, a ser examinado após o levantamento da suspensão, à luz da solução que vier a ser conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à matéria afetada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845267-54.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. L. L. D. REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por S. L. L. D., menor incapaz, representado por sua genitora, em face do BANCO PAN S.A. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica no instrumento contratual, ao argumento de desconhecer a assinatura nele aposta. A ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Remetidos os autos ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento da prova pericial, por reputá-la desnecessária e protelatória, diante dos elementos digitais apresentados pela instituição financeira, e, precipuamente, pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia se insere no objeto submetido a julgamento no referido recurso repetitivo, relacionado às operações de cartão de crédito consignado (RCC/RMC). É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegação de vício no tocante à contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 768208717-1, com descontos incidentes sobre benefício assistencial titularizado pela parte autora. Pretende-se, em síntese, a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. A matéria objeto da demanda coincide, em seus aspectos essenciais, com aquela submetida ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia envolve a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação e à efetiva compreensão, pelo consumidor, da natureza e das características da avença. Em razão da afetação do tema, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se identifica peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a incidência da ordem de suspensão, uma vez que a pretensão deduzida está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Mostra-se, portanto, adequada a observância da determinação de sobrestamento, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à uniformização da jurisprudência. Assim, acolhendo o parecer ministerial, impõe-se o sobrestamento do feito. Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 1.414 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos permanecer em Secretaria até ulterior deliberação. Fica postergada para momento oportuno a apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, a ser examinado após o levantamento da suspensão, à luz da solução que vier a ser conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à matéria afetada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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