Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844766-08.2023.8.20.5001 Polo ativo AMARO ALEXANDRE MEDEIROS SALES DE ARAUJO Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL. GOLPE DA MAQUININHA. AQUISIÇÃO DE INGRESSO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débitos decorrentes de duas operações realizadas durante viagem internacional — pagamento de corrida de táxi no valor de € 500,00, quando alegadamente devido € 50,00, e aquisição de ingresso na plataforma Viagogo pelo valor de € 12.498,76 —, sustentando falha na prestação do serviço bancário por ausência de mecanismos de prevenção e autenticação das transações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos pela parte autora; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes das operações impugnadas, diante da alegada falha na prestação do serviço bancário e da incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observa o dever constitucional e legal de fundamentação, apreciando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da causa. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. O pagamento da corrida de táxi foi regularmente autorizado pelo titular do cartão mediante inserção de senha, inexistindo indícios de fraude tecnológica, clonagem, invasão de sistema ou defeito dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. 6. O denominado "golpe da maquininha", nas circunstâncias do caso concreto, decorre exclusivamente da ausência de cautela do consumidor ao deixar de conferir o valor constante do terminal de pagamento antes da autorização da operação, sem qualquer participação ou contribuição da instituição financeira para a consumação da fraude. 7. A aquisição do ingresso por meio da plataforma Viagogo foi realizada voluntariamente pelo consumidor, que visualizou o valor constante da oferta e interpretou equivocadamente a informação exibida, circunstância que rompe o nexo causal entre o prejuízo experimentado e a atividade desenvolvida pelo banco. 8. A existência de aviso prévio de viagem internacional, a utilização de cartão Mastercard Black com limite flexível e a realização de outras compras no exterior afastam a alegação de que a instituição financeira deveria presumir a irregularidade das operações ou bloqueá-las automaticamente. 9. O dever de segurança imposto às instituições financeiras não as transforma em seguradoras universais das operações regularmente autorizadas pelos próprios clientes, inexistindo obrigação legal de bloquear toda transação de elevado valor ou submetê-la à confirmação adicional quando ausentes indícios objetivos de fraude. 10. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando o prejuízo decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro completamente dissociada de falha dos sistemas internos da instituição financeira, caracterizando hipótese de exclusão da responsabilidade civil. 11. Precedente proferido em demanda diversa, envolvendo outra instituição financeira, não possui eficácia vinculante nem afasta a necessidade de análise das peculiaridades fáticas e probatórias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 487, I, 489, caput e § 1º, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0854175-71.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800543-72.2025.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil (Id. 34956664). Em suas razões de apelação, o recorrente alega: (a) que a sentença merece reforma por ter incorrido em error in judicando, afirmando que o juízo deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos e desconsiderou os principais argumentos deduzidos pela parte autora; (b) que a sentença ignorou o aspecto central da demanda, consistente na realização de transações absolutamente incompatíveis com seu perfil financeiro e histórico de consumo; (c) que a ausência de qualquer mecanismo de prevenção caracteriza falha na prestação do serviço bancário; (d) que a sentença adotou premissa fática incompatível com a prova produzida em audiência ao concluir que o apelante não teria observado o valor exibido na máquina de cartão durante o pagamento da corrida de táxi na Croácia; (e) que a sentença deixou de apreciar documento reputado relevante pela parte, consistente em decisão judicial transitada em julgado proferida em processo movido pelo próprio autor contra outra instituição financeira, envolvendo fatos semelhantes ocorridos na mesma viagem internacional. Sustenta, por fim, que a utilização de cartão e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, diante da evolução dos mecanismos de segurança atualmente disponíveis, afirmando que o banco poderia ter confirmado previamente a autenticidade das operações por meio de contato telefônico, aplicativo, mensagem eletrônica ou qualquer outro mecanismo de autenticação reforçada. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, restabelecer a tutela anteriormente concedida, declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 34956675). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 34956683). A pretensão recursal consiste em verificar se a instituição financeira apelada deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo autor em razão de duas operações realizadas durante viagem internacional, consistentes em pagamento de corrida de táxi no importe de € 500,00, quando o valor devido seria de € 50,00, e aquisição de ingresso por meio da plataforma Viagogo, no valor de € 12.498,76, bem como se a sentença recorrida padece de nulidade por alegada deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte autora. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença. Sustenta o apelante que o Juízo de origem teria deixado de apreciar argumentos relevantes, especialmente aqueles relativos à aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao suposto descompasso das operações em relação ao seu perfil de consumo, ao teor de seu depoimento pessoal e a precedente judicial envolvendo situação semelhante. Todavia, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. O magistrado apreciou expressamente a natureza consumerista da relação jurídica, examinou os requisitos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, analisou separadamente cada uma das operações impugnadas, apreciou o conjunto probatório produzido, inclusive o depoimento prestado pelo autor em audiência, enfrentou a tese de ausência de bloqueio das operações pelo banco e concluiu, de forma motivada, pela incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor. O fato de a sentença não acolher a interpretação pretendida pelo recorrente ou deixar de mencionar, individualmente, todos os argumentos expendidos na petição inicial, na réplica ou nas alegações finais não configura negativa de prestação jurisdicional. Consoante dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige-se fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento do julgador, não havendo obrigação de enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste nulidade quando a decisão aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Rejeito, portanto, a preliminar. No caso dos autos, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos lançados em seu cartão de crédito em decorrência de supostas fraudes ocorridas durante viagem internacional, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme a narrativa inicial, a parte autora afirma que que é cliente da instituição financeira ré e titular de cartão de crédito Mastercard Black com limite flexível. Sustenta que, durante viagem ao exterior, foi vítima de duas fraudes distintas. A primeira ocorreu em 10/07/2023, na Croácia, quando utilizou um serviço de táxi e, ao final da corrida, o motorista informou haver problemas na máquina de cartão, induzindo-o a inserir o cartão diversas vezes no equipamento. Afirma que o valor correto da corrida era de € 50,00, mas o motorista realizou cobrança no importe de € 500,00, mediante inserção indevida de dois dígitos adicionais. Relata que comunicou imediatamente o ocorrido ao banco, encaminhando e-mails, conversas por aplicativo e boletim de ocorrência, sem que qualquer providência efetiva fosse adotada pela instituição financeira. Prosseguiu afirmando que, em 21/07/2023, ao tentar adquirir ingresso para o festival Tomorrowland Bélgica 2023 (cujo preço anunciado era de aproximadamente € 120,00), acessou a plataforma Viagogo e, ao conferir posteriormente o detalhamento da compra, verificou que haviam sido acrescidas duas casas decimais ao valor da operação, resultando em cobrança de € 12.498,76, correspondente a aproximadamente R$ 71.925,03. Sustenta que entrou em contato imediatamente com a instituição financeira para contestar a operação, contudo o banco permaneceu inerte, mantendo os lançamentos em sua fatura. Em razão das duas operações impugnadas, afirma que sua fatura alcançou o montante de aproximadamente R$ 82.806,15. Por fim, defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, argumentando que as operações impugnadas eram absolutamente incompatíveis com seu histórico de consumo e que cabia ao banco adotar mecanismos de segurança aptos a identificar movimentações atípicas, bloqueando as transações ou submetendo-as à confirmação do cliente. Invoca a teoria do risco da atividade e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que fraudes praticadas por terceiros constituem fortuito interno, não sendo aptas a afastar a responsabilidade da instituição financeira. O banco réu, por sua vez, sustentou que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou que as transações contestadas decorreram de compras realizadas pelo próprio autor mediante utilização regular do cartão, inserção de senha pessoal e observância dos mecanismos de autenticação previstos para as operações. Sustentou, ainda, que o cartão do autor possui limite flexível, circunstância que explica a autorização das operações realizadas. Defendeu que as compras ocorreram durante viagem internacional previamente comunicada pelo cliente, inexistindo qualquer elemento que justificasse o bloqueio automático das transações. Alegou, nesse cotejo, a culpa exclusiva do consumidor, por não conferir os valores informados antes da confirmação das operações, invocando o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para afastar sua responsabilidade. Diante dos fatos e provas apresentados, a sentença corretamente reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, destacando, contudo, que essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e rejeitou o argumento de que o banco deveria ter bloqueado a operação por ser suspeita, ressaltando que o autor havia previamente comunicado sua viagem internacional e que já realizava outras compras no exterior, razão pela qual não havia motivo para presumir a irregularidade da transação. Vejamos o seguinte trecho da fundamentação: No primeiro, ele alega que no momento de realizar o pagamento do táxi, o motorista adicionou 2 dígitos, de forma que a corrida que era para ser de 50 euros passou a ser 500 euros. Nesse caso, não vislumbro qualquer responsabilidade da instituição financeira visto que o autor não observou o seu dever de cuidado ao realizar a transação, isto é, ao inserir o cartão, não atentou ao valor cobrado na máquina. Esses fatos foram confirmados por ele em audiência e é o que se depreende de sua narrativa fática, de forma que não se deve responsabilizar a instituição financeira demandada por falta de cuidado do próprio cliente em realizar a transação. Em se tratando do argumento de que houve falha na prestação do serviço do demandado em razão de não ter bloqueado compras suspeitas, é preciso dizer que o autor estava em viagem internacional, inclusive com o aviso de viagem internacional junto à administradora do cartão de crédito, de forma que não se pode presumir indevidas as compras realizadas no exterior quando o próprio autor manifesta a vontade de utilizar o cartão naquele lugar. Isso também é corroborado pela existência de outras compras no exterior realizadas no cartão (ID 104904697). Por outro lado, no que tange à compra de 12,498,76 euros, a parte autora alega que estava realizando a compra do ingresso referente ao festival Tomorrowland e que acreditava que o valor do ingresso era de 120 euros, sendo essa informação corroborada na audiência de instrução, no qual o autor afirma que imaginou que a transação aconteceria nesse valor e, após passar o cartão, descontou a quantia de 12,498,76 euros. Acontece que, compulsando as provas dos autos, notadamente os prints da conversa que o autor teve com seu gerente logo após o ocorrido (ID 104904684), ele afirma que estava buscando os ingressos na internet para o evento e decidiu realizar a compra no site viagogo, sendo que, segundo ele, apareceu o valor na moeda de ‘’hong kong’’ no qual constava o valor de 12,498 euros. Nesse sentido, acreditou que, por se tratar de vírgula, que era o valor de 12 euros, sendo que realizou o referido pagamento por meio do cartão de crédito do demandado. Pois bem, a partir desse relato logo após o ocorrido, constata-se que o que aconteceu foi culpa exclusiva do autor, visto que ele visualizou qual era o montante do ingresso que estava sendo vendido, conforme ele mesmo relato, no valor de 12,498 euros, de modo que não é razoável imaginar que tal valor seria na verdade 12 euros e que nem existiram ingressos vendidos a esse valor. Logo, o valor debitado do cartão de crédito ocorreu pelo próprio engano do autor sobre o valor que estava comprando, não havendo o que se falar em responsabilidade ou nexo de causalidade com o demandado. Pelo contrário, em que pese a compra ser em valor superior às demais realizadas na fatura, o autor estava no exterior com o aviso de viagem ativado, tendo, inclusive, conforme já dito, realizado outras compras em euros no cartão, de forma que não é razoável exigir o bloqueio de tal transação quando o autor já demonstra um perfil de consumo no exterior. Além do mais, a compra foi aprovada por se tratar de cartão com limite flexível, isto é, sem limite fixo pré-aprovado, típico dessa modalidade de cartões alta renda, como o ITAÚ PERSONNALITE MASTERCARD BLACK utilizado pelo autor. Diante de todo contexto, conforme já exposto, percebe-se que o banco demandado não perpetrou qualquer falha na prestação do serviço, sendo que as duas transações ocorreram por livre e espontânea vontade do autor, no qual não observou o dever de cuidado no momento de celebrá-las. Não há razões para reforma da sentença. No caso dos autos, a parte recorrente pretende imputar à instituição financeira responsabilidade por duas operações que foram regularmente autorizadas mediante utilização de seu cartão de crédito e realizadas durante viagem internacional previamente comunicada ao banco. Contudo, o conjunto probatório evidencia que nenhuma das operações decorreu de falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. Quanto ao pagamento realizado ao motorista de táxi na Croácia, o próprio autor afirma que o valor correto da corrida era de € 50,00, tendo sido debitada a quantia de € 500,00. Todavia, conforme corretamente consignado na sentença, o consumidor possuía o dever de conferir o valor constante da máquina antes de concluir a operação. Em sua exordial o autor afirmou (id nº 34956450): “Em 10/07/2023, na Croácia, o autor buscou transporte para seu deslocamento. Ao finalizar a viagem, o motorista do táxi informou que havia um problema com a máquina, levando o autor a inserir os cartões de crédito diversas vezes no aparelho. Ocorre que o valor correto da corrida era de € 50,00 (cinquenta euros); no entanto, o motorista debitou intencionalmente o montante de € 500,00 (quinhentos euros). Ao perceber o incidente, o autor procurou a polícia na Croácia e registrou um boletim de ocorrência. Em seguida, informou ao banco sobre o incidente para que a transação não fosse concluída, uma vez que a compra teria sido realizada na modalidade crédito. Além disso, o valor debitado divergia consideravelmente de seu padrão de gastos.” É fato incontroverso que a transação foi autorizada pelo próprio titular do cartão, inexistindo qualquer indício de clonagem, interceptação eletrônica, invasão de sistema ou fraude tecnológica atribuível ao banco. Ainda que o motorista tenha agido de forma ardilosa, trata-se de circunstância completamente estranha à atividade da instituição financeira. Não se pode transferir ao banco o dever de impedir fraude ocorrida na relação comercial estabelecida diretamente entre consumidor e fornecedor do serviço de transporte, sobretudo quando a conferência do valor cobrado dependia exclusivamente da diligência do próprio consumidor. O sistema bancário não possui meios de aferir se o valor lançado pelo estabelecimento corresponde ou não ao efetivamente pactuado entre as partes. Assim, a autorização da operação ocorreu em razão da manifestação de vontade do próprio titular do cartão, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço bancário. A parte autora foi vítima de possível “golpe da maquininha”. Em se tratando de golpe bancário, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, a atestar todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. Ao analisar a narrativas e os fatos apresentados observa-se que a existência de golpe é patente, pois a parte autora afirma em sua exordial que foi levada a inserir diversas vezes o cartão na máquina, sob o pretexto de problema na transação, motivo pelo qual acabou por pagar valor superior ao efetivamente devido. Nesse ínterim, restou comprovado que a transação impugnada foi realizada exclusivamente por culpa do consumidor, que não adotou as cautelas mínimas necessárias ao realizar transação financeira de forma presencial através de máquina de cartão de crédito. Desse modo, é correto reconhecer a culpa exclusiva da vítima, e afastar a responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda que sensível ao drama narrado na inicial, entendo que a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pelo apelado, tendo em vista que foi o próprio correntista quem obedeceu aos comandos passados pelo motorista golpista, realizando, com o uso de sua senha pessoal, as operações de pagamento, inexistindo qualquer participação do banco réu nos fatos narrados. Não se trata de fraude tecnológica, em que caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, mas sim da denominada “engenharia social”, a qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que os golpistas se valem da técnica da persuasão para, mediante a obtenção da confiança do usuário, convencê-los a adotar atitudes específicas. Cito julgados das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS PELO CONSUMIDOR A PARTIR DE INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de golpe financeiro conhecido como "Golpe do WhatsApp". A autora alegou falha na prestação de serviços do banco réu, ao passo que a instituição financeira defendeu a legitimidade da contratação e a ausência de falha em seus sistemas. A controvérsia envolve a responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude externa, na qual a consumidora, seguindo instruções de terceiros fraudadores, realizou contratação legítima de empréstimo, e realizou a transferência dos valores recebidos aos terceiros de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora em razão do golpe praticado por terceiros; e (ii) se há direito à indenização por danos morais em virtude da atuação do banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a responsabilidade objetiva dos fornecedores, permite afastar a responsabilização em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A culpa exclusiva de terceiro e/ou do consumidor afasta a responsabilidade civil das instituições financeiras por prejuízos decorrentes de golpes aplicados mediante "engenharia social", nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. No caso concreto, a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar falha na prestação de serviços do banco réu. A contratação do empréstimo foi realizada de forma legítima, com assinatura digital e informações claras sobre o contrato, conforme comprovado pela instituição financeira. 6. A fraude foi perpetrada por meio de "engenharia social", sem falha nos sistemas da instituição financeira, tratando-se de fortuito externo que afasta o nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado. 7. A ausência de cautela da consumidora ao compartilhar informações pessoais e realizar transações financeiras sem prestar atenção no objeto da avença, além de realizar transferência de valores a terceiros, configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. 8. Não há evidências de que os fraudadores tenham obtido informações por falha nos sistemas do banco réu. Assim, inexiste fundamento para condenação por danos materiais ou morais. 9. Não há evidências de que os fraudadores tenham obtido informações por falha nos sistemas do banco réu. Assim, inexiste fundamento para condenação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801446-53.2024.8.20.5103, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025; TJRN, Apelação Cível, 0807611-34.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.(APELAÇÃO CÍVEL, 0854175-71.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EXTERNA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO WHATSAPP. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INEXISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de golpe financeiro conhecido como "Golpe do WhatsApp". A autora alegou falha na prestação de serviços do banco réu, ao passo que a instituição financeira defendeu a legitimidade da contratação e a ausência de falha em seus sistemas. A controvérsia envolve a responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude externa, na qual a consumidora, seguindo instruções de terceiros fraudadores, realizou contratação legítima de empréstimo, acreditando estar cancelando outro contrato, e realizou a transferência dos valores recebidos os terceiros de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora em razão do golpe praticado por terceiros; e (ii) se há direito à indenização por danos morais em virtude da atuação do banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser elidida pela demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. No caso concreto, a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar falha na prestação de serviços do banco réu. A contratação do empréstimo foi realizada de forma legítima, com assinatura digital e informações claras sobre o contrato, conforme comprovado pela instituição financeira. 5. A fraude foi perpetrada por meio de “engenharia social”, sem falha nos sistemas da instituição financeira, tratando-se de fortuito externo que afasta o nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado. 6. A ausência de cautela da consumidora ao compartilhar informações pessoais e realizar transações financeiras sem prestar atenção no objeto da avença, além de realizar transferência de valores a terceiros, configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. 7. O pagamento PIX foi direcionado a pessoa jurídica estranha à relação contratual, revelando ausência de cautela mínima por parte da autora, a qual não verificou ou se questionou sobre o envio do valor recebido para terceiro estranho.8. A Jurisprudência da Câmara reconhece, em casos análogos, que o golpe do boleto falso praticado por terceiros constitui causa excludente de responsabilidade da instituição financeira. 9. Não há evidências de que os fraudadores tenham obtido informações por falha nos sistemas do banco réu. Assim, inexiste fundamento para condenação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, 435, p.u., e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801446-53.2024.8.20.5103, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025; TJRN, Apelação Cível, 0807611-34.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800543-72.2025.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) Ademais, com relação à aquisição do ingresso para o festival Tomorrowland, segundo a narrativa do próprio apelante, a compra foi realizada voluntariamente por meio da plataforma Viagogo, ocasião em que acreditou estar adquirindo ingresso por valor significativamente inferior ao efetivamente constante da oferta. Aqui também inexiste qualquer falha atribuível à instituição financeira. A responsabilidade do banco restringe-se ao processamento da operação regularmente autorizada pelo titular do cartão. Não lhe compete revisar o conteúdo das negociações realizadas entre consumidor e fornecedor, tampouco aferir se o preço ajustado é compatível com as expectativas subjetivas do adquirente. Os documentos juntados aos autos, inclusive as conversas mantidas pelo próprio recorrente com seu gerente logo após a compra, demonstram que ele visualizou o valor constante na plataforma antes da confirmação da operação, tendo interpretado equivocadamente a informação exibida. Assim, o prejuízo decorreu de erro exclusivamente imputável ao consumidor, que deixou de verificar adequadamente o preço do produto antes de concluir a contratação. Também não prospera a alegação de que a simples expressividade do valor deveria impor ao banco o dever de bloquear automaticamente a operação. Conforme demonstrado nos autos, o recorrente encontrava-se em viagem internacional regularmente comunicada à administradora do cartão e utilizava cartão Mastercard Black com limite flexível, modalidade destinada justamente à realização de operações de elevado valor. Além disso, havia diversas outras compras realizadas no exterior durante o mesmo período. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que a instituição financeira considere automaticamente suspeita toda operação realizada no exterior em valores elevados, sob pena de inviabilizar justamente a finalidade do aviso de viagem internacional e da própria modalidade do cartão utilizada pelo consumidor. Não há qualquer norma legal que imponha às instituições financeiras o dever de bloquear toda transação de elevado valor regularmente autorizada pelo titular do cartão. O apelante insiste em afirmar que o banco deveria ter entrado em contato para confirmar as operações, mediante ligação telefônica, mensagem eletrônica ou qualquer outro mecanismo de autenticação. A tese não merece acolhimento. O dever de segurança imposto às instituições financeiras não elimina o dever mínimo de cautela exigido do próprio consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não transforma o fornecedor em segurador universal de toda e qualquer operação financeira realizada pelo cliente. No caso concreto, não houve invasão da conta, utilização indevida das credenciais do consumidor, vazamento de dados bancários ou fraude nos sistemas internos da instituição. Ao contrário, ambas as operações foram regularmente autorizadas pelo próprio titular do cartão. Nessas circunstâncias, não se identifica qualquer defeito do serviço apto a ensejar a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor. Também não procede a invocação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. Todavia, sua incidência pressupõe que a fraude decorra de deficiência do próprio serviço bancário. Não é essa a hipótese dos autos. No primeiro episódio, a fraude decorreu da conduta do motorista do táxi, que inseriu valor superior ao devido, cabendo ao consumidor verificar a quantia antes da autorização da compra. No segundo, a contratação ocorreu diretamente entre o autor e plataforma eletrônica escolhida por ele, tendo o consumidor confirmado espontaneamente a aquisição pelo valor constante da oferta. Em nenhuma das situações houve falha dos sistemas internos da instituição financeira. Ao revés, os prejuízos decorreram exclusivamente da ausência de cautela do próprio consumidor, circunstância que configura a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, também não prospera a alegação de que a sentença teria ignorado precedente favorável ao apelante envolvendo outra instituição financeira. Além de inexistir vinculação do magistrado a decisões proferidas em processos distintos, a responsabilidade civil deve ser aferida à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Ainda que haja semelhança fática, eventual condenação de outra instituição financeira não possui aptidão para demonstrar, por si só, falha na prestação dos serviços do banco apelado, sobretudo quando o conjunto probatório destes autos conduz à conclusão oposta. Sendo assim, não tendo a instituição financeira praticado qualquer ato ilícito e, tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador e/ou fortuito externo, não há que falar em dever de ressarcimento do valor pago pelo autor, tampouco em indenização a título de danos morais. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.