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0844651-16.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0844651-16.2025.8.20.5001 APELANTE: RICARDO TARGINO MUNIZ Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por Ricardo Targino Muniz em face de sentença proferida em execução individual de sentença coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, a qual indeferiu a petição inicial executiva e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte apelante sustentou que a obrigação reconhecida na sentença coletiva ostenta natureza de trato sucessivo, cujos efeitos persistem enquanto subsistir a relação jurídica entre as partes, não se sujeitando a marco de encerramento pelo simples trânsito em julgado da ação de conhecimento, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria ter prosseguimento. Requereu o provimento do recurso e a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. A parte apelante foi intimada para apresentar documentos para subsidiar o pedido de gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido e assinalado o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal (ID 37755987). Embargos de declaração foram opostos e, em seguida, rejeitados (ID 39513529), mantendo-se a decisão. A Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo para recolhimento do preparo recursal (ID 40983121). É o relatório. Decido. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando alternativa senão reconhecer a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC), por ser manifestamente inadmissível seu processamento. Com o trânsito em julgado, remeter à Comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0844651-16.2025.8.20.5001 APELANTE: RICARDO TARGINO MUNIZ Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por Ricardo Targino Muniz em face de sentença proferida em execução individual de sentença coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, a qual indeferiu a petição inicial executiva e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte apelante sustentou que a obrigação reconhecida na sentença coletiva ostenta natureza de trato sucessivo, cujos efeitos persistem enquanto subsistir a relação jurídica entre as partes, não se sujeitando a marco de encerramento pelo simples trânsito em julgado da ação de conhecimento, razão pela qual o cumprimento de sentença deveria ter prosseguimento. Requereu o provimento do recurso e a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. A parte apelante foi intimada para apresentar documentos para subsidiar o pedido de gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido e assinalado o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal (ID 37755987). Embargos de declaração foram opostos e, em seguida, rejeitados (ID 39513529), mantendo-se a decisão. A Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo para recolhimento do preparo recursal (ID 40983121). É o relatório. Decido. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando alternativa senão reconhecer a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC), por ser manifestamente inadmissível seu processamento. Com o trânsito em julgado, remeter à Comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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