Publicações do processo

0844520-79.2014.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0844520-79.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: RENATA NEVES DA SILVA EMBARGADO: BRUNO SENA E SILVA CORREIA EMENTA: Direito processual civil e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Locação residencial. Cumprimento de sentença. Omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Efeitos prospectivos. Inexistência de omissão e obscuridade quanto aos limites da coisa julgada. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do cumprimento de sentença fundada na impossibilidade de inclusão de parcelas locatícias vencidas após o trânsito em julgado do título judicial exequendo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido preliminar de gratuidade da justiça formulado na apelação; e (ii) saber se estão presentes os vícios de omissão e obscuridade quanto à delimitação do título executivo judicial e à aplicação do art. 323 do CPC às obrigações locatícias vencidas após o trânsito em julgado. III. Razões de Decidir 3. Configura-se omissão passível de acolhimento nos termos do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão embargado deixa de apreciar o pedido de gratuidade da justiça expressamente formulado e documentado no recurso de apelação. 4. A concessão da gratuidade da justiça em fase recursal opera efeitos estritamente prospectivos, alcançando apenas as despesas processuais posteriores ao requerimento, não retroagindo para desconstituir ou suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. 5. Inexistência de vício de omissão ou obscuridade quanto ao mérito da execução locatícia, tendo o acórdão embargado assentado fundamentadamente que o art. 323 do CPC não permite a inclusão de débitos posteriores ao trânsito em julgado no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Renata Neves da Silva, em face do acórdão de id. 37089804, este que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, movida pela embargante em desfavor de Bruno Sena e Silva Correia, ora embargado. Veja-se a ementa do julgado: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Contrato de locação. Cobrança de aluguéis e encargos vencidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Violação à coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução. A exequente pretende incluir, no cumprimento de sentença, aluguéis e encargos vencidos de janeiro a dezembro de 2016, referente a contrato de locação residencial. A decisão recorrida entendeu que tais parcelas não integravam o título judicial, este formado em relação a obrigações anteriores ao trânsito em julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se é possível incluir, em cumprimento de sentença, parcelas locatícias vencidas após o trânsito em julgado do título judicial; (II) verificar a incidência do art. 323 do CPC para ampliar os limites da condenação; e (III) definir se houve violação à coisa julgada. III. Razões de Decidir 3. O art. 323 do CPC admite a inclusão das prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação, mas essa regra não autoriza ampliar, em fase de cumprimento de sentença, os limites objetivos do título judicial já formado. A execução deve observar o conteúdo da sentença transitada em julgado. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 323 do CPC não se aplica para incluir, em cumprimento de sentença, prestações vencidas após o termo fixado no título judicial, sendo indispensável a propositura de ação autônoma para cobrança de novas parcelas. 5. A sentença exequenda não contemplou as parcelas vencidas de 2016. O cumprimento de sentença foi ajuizado com pretensão de cobrança de valores referente a parcelas vencidas após a condenação originária. A inclusão dessas parcelas afronta a coisa julgada, sendo correta a extinção do cumprimento de sentença na origem. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais de id. 37607383, a embargante suscita o cabimento dos aclaratórios, alegando, em síntese: (a) omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado preliminarmente na apelação e instruído com documentação complementar (CTPS e extratos bancários) juntada nos autos; (b) necessidade de manifestação expressa sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais à luz do art. 98, §3º, do CPC, em caso de deferimento da gratuidade; (c) omissão/obscuridade quanto à tese de que os aluguéis e encargos locatícios possuiriam natureza de prestações sucessivas, permanecendo exigíveis enquanto não comprovada a efetiva desocupação do imóvel; (d) obscuridade quanto ao alcance da expressão "aluguéis vencidos" constante do título judicial; e (e) omissão quanto à real necessidade de ação autônoma para cobrança das parcelas posteriores ao trânsito em julgado, à luz dos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões (id. 38433559), o embargado sustenta a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, defendendo que os embargos revelam tentativa de rediscussão do mérito e de indevida inovação recursal, notadamente quanto à alegação de gratuidade da justiça, não prequestionada na apelação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do caráter protelatório dos aclaratórios, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é adequado, tempestivo, cabível e foi interposto por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso em análise, verifico que a embargante, em sede de apelação (id. 23775260), formulou preliminarmente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, circunstância expressamente reconhecida no relatório do próprio acórdão embargado, que consignou terem sido requeridos, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Não obstante, o voto e o dispositivo do acórdão de id. 37089804 nada deliberaram a respeito, limitando-se a apreciar o mérito recursal relativo à possibilidade de inclusão das parcelas locatícias no cumprimento de sentença. Assiste razão à embargante, portanto, quanto a este ponto. Presentes nos autos elementos que indicam a hipossuficiência econômica alegada, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de Renata Neves da Silva, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Impõe-se, contudo, esclarecer o alcance temporal e material da presente concessão. A gratuidade da justiça ora deferida possui efeitos exclusivamente prospectivos, produzindo consequências tão somente após o pleito em sede de apelação, alcançando as despesas processuais após a sua concessão. Desse modo, o benefício não alcança as verbas sucumbenciais já fixadas em sentença e majoradas pelo acórdão, as quais mantêm sua plena exigibilidade, porquanto já constituídas e incorporadas ao patrimônio jurídico da parte vencedora por ocasião do julgamento anterior, não sendo possível retroagir para suspender obrigação sucumbencial regularmente fixada em decisão preexistente. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de aplicação do regime de suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC quanto às verbas já fixadas, cuja cobrança remanesce hígida. Quanto às demais alegações, não assiste razão à embargante. A embargante sustenta que o acórdão seria omisso ou obscuro quanto à tese de que os aluguéis e encargos locatícios, por se tratarem de prestações sucessivas, permaneceriam exigíveis enquanto não comprovada a efetiva desocupação do imóvel, bem como quanto ao alcance da expressão "aluguéis vencidos" constante do título judicial e quanto à real necessidade de ação autônoma para cobrança das parcelas posteriores. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente tais questões, tendo inclusive delimitado com precisão o objeto da controvérsia e fundamentado a rejeição da tese recursal com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (id. 37089804): "A controvérsia reside na possibilidade de inclusão, em fase de cumprimento de sentença, de parcelas de aluguel vencidas após o trânsito em julgado da sentença exequenda, quando esta se limitou a condenar o devedor ao pagamento das parcelas vencidas até a data em que proferida. (...) Age corretamente o juízo de origem ao considerar a impossibilidade de inclusão das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da ação, pois a interpretação da norma contida no art. 323, do CPC, pelos Tribunais pátrios, revela que a sua aplicação é limitada às parcelas vencidas até a data da sentença que reconhece a obrigação de pagar. Como os débitos que se busca a quitação dizem respeito a período posterior ao trânsito em julgado da decisão, é impossível o seu cumprimento nestes autos, sendo imprescindível o ajuizamento de ação autônoma para sua discussão." Como se observa, o acórdão não apenas enfrentou a tese da natureza sucessiva da obrigação locatícia, como também delimitou expressamente o alcance do título judicial, limitado às parcelas vencidas até a data da sentença exequenda, não atingindo as parcelas após trânsito em julgado da sentença. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a necessidade de ação autônoma para a cobrança das parcelas posteriores. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nesses pontos. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são efetivamente submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pela parte em recursos anteriores e não reiterados no recurso em julgamento. Desse modo, no tocante aos pontos expostos acima, a pretensão de, por via de embargos declaratórios, forçar o enfrentamento de matéria já decidida anteriormente demonstra que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar controvérsia meritória, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a legitimidade passiva da empresa e a condenou, solidariamente com o motorista, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.180,65. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão quanto à sua responsabilidade, alegando que a decisão desconsiderou prova documental que comprovaria a desconexão do motorista da plataforma antes do acidente, impondo-lhe um ônus probatório excessivo e impossível de ser cumprido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade passiva da Uber Brasil e sua responsabilidade solidária, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a prova documental apresentada pela Uber, concluindo que os registros fornecidos não demonstram de maneira inequívoca a desconexão do motorista no intervalo entre 13h e 16h, sendo insuficientes para afastar sua responsabilidade. 6. A decisão embargada não impôs à Uber um ônus probatório impossível, mas apenas reconheceu que a prova apresentada era unilateral e insuficiente, não caracterizando, portanto, prova diabólica. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 8. Diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, a oposição de embargos de declaração se revela incabível. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 29/11/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29/11/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0231626-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref. STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONCEITO DE PROVA NOVA, À APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS E À TESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGADO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela Seção de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão que afastou a decadência e determinou o regular prosseguimento de Ação Rescisória. Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à (i) inadequada qualificação como "prova nova" de documentos produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (ii) errônea interpretação e aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 975, § 2º, do CPC; e (iii) ausência de enfrentamento da tese de substituição processual do adquirente de coisa litigiosa, conforme art. 42 do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados, que justifiquem seu esclarecimento ou a modificação do julgado, especificamente no que tange à análise dos pressupostos de admissibilidade da Ação Rescisória, em especial a caracterização da prova nova para fins de contagem do prazo decadencial e seus respectivos marcos temporais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da decadência sob a ótica da prova nova, fundamentando que, para fins de admissibilidade da ação rescisória, a documentação que comprova a ciência tardia do autor sobre a lide originária se amolda ao conceito de prova nova de que não pôde fazer uso no momento oportuno, atraindo a incidência da regra especial do art. 975, § 2º, do CPC. O julgado foi claro ao postergar a análise aprofundada sobre a capacidade da prova para alterar o mérito da decisão para a fase do iudicium rescissorium, não havendo omissão a ser sanada. 5. A interpretação dos prazos decadenciais previstos no art. 975, § 2º, do CPC, também foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que concluiu pela tempestividade da ação, considerando a data da descoberta da prova em 2019 e o ajuizamento da rescisória em 2022. A discordância dos embargantes quanto ao critério adotado pelo órgão julgador traduz mero inconformismo com a tese jurídica perfilhada, e não omissão. 6. A alegação de ausência de análise sobre a substituição processual (art. 42 do CPC/73) igualmente não prospera, uma vez que o acórdão embargado foi explícito ao consignar que teses que tangenciam o mérito da ação rescisória, como a da vinculação do terceiro adquirente, não autorizam a extinção prematura do feito quando a causa de pedir também se funda em prova nova, cuja análise de tempestividade possui regramento próprio e prejudicial. 7. O que se verifica é o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma da decisão judicial, não possuindo, em regra, efeitos infringentes. 8. Os embargos de declaração não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, conforme o enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (AÇÃO RESCISÓRIA - 06406668320228060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Seção de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2025) Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando foi proferido o acórdão embargado. A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO, para sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deferindo-a à embargante Renata Neves da Silva, com efeitos exclusivamente prospectivos, mantida a exigibilidade das verbas sucumbenciais já fixadas no acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0844520-79.2014.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 04-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 11-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.