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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844499-55.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PORTELA MORAIS REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DE MORAIS DECISÃO Trata-se de ação de divórcio. Expedida carta precatória através da qual o requerido foi citado pelo aplicativo Whatsapp. Audiência de conciliação frustradas pela ausência de ambas as partes. Manifestação da parte autora pela qual justifica sua ausência na audiência designada e pela decretação da revelia do requerido. É o relatório, decido. Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela parte autora, quanto a ausência na audiência de conciliação. Em relação à citação por meio eletrônico, foi publicado o Provimento Conjunto nº 127/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, por meio do qual instituiu-se o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens e outros meios eletrônicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Consoante o Art. 2°, §1° da referida norma, fica autorizada a prática de atos citatórios através do WhatsApp, com exceção das citações relacionadas a direitos processuais criminais e infracionais com base no art. 6º da Lei nº 11.419/2006 e as hipóteses elencadas no Art. 247 do Código de Processo Civil. Dentre as hipóteses mencionadas pelo Art. 247 do CPC encontram-se as ações de estado, dentre as quais estão incluídos os processos que versam sobre filiação, casamento, guarda de filhos, divórcio, capacidade, etc. Portanto, versando a presente sobre o divórcio das partes não há possibilidade de citação por WhatsApp, em virtude da sua expressa vedação nos termos do já mencionado Art. 2°, §1° do Provimento Conjunto de n° 127/2024 do E.TJPI. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e declaro a NULIDADE absoluta da citação do requerido, com base no Art. 280 do CPC. DETERMINO a expedição de nova carta precatória para CITAÇÃO do requerido acima mencionado, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Advirta-se o juízo deprecado que a citação por meio eletrônico no presente caso está vedada por determinação do Provimento Conjunto nº 127/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE do E. TJPI. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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