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TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844476-12.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: SILVIA DE HOLANDA CARVALHO EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por SILVIA DE HOLANDA CARVALHO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a efetivação da tutela de urgência deferida no bojo da sentença de procedência prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0841142-38.2023.8.18.0140 (ID 80476668). Constata-se que a sentença exequenda julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do vínculo da requerente com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais e paridade, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 80476668). Na petição inicial deste cumprimento provisório, a exequente requereu a intimação pessoal dos demandados para cumprimento imediato da obrigação de fazer sob a cominação das astreintes (ID 80476663). Por meio da decisão de ID 80708482, foi determinada a expedição de mandado de notificação presencial por Oficial de Justiça à Fundação Piauí Previdência e ao Estado do Piauí para cumprimento da ordem, reiterando-se a cominação da multa diária. Os mandados foram devidamente cumpridos por Oficial de Justiça, aperfeiçoando-se a notificação do Estado do Piauí em 12/09/2025 (ID 82351001 e ID 82861825) e da Fundação Piauí Previdência em 30/09/2025 (ID 83569205 e ID 83569206). A Fundação Piauí Previdência compareceu aos autos em 11/11/2025 noticiando o integral cumprimento da tutela com a implantação do benefício (ID 82539625), acostando a Portaria GP nº 1808/2025, de 24/09/2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/09/2025 (ID 84183826), e o Ofício nº 3018/2025/PIAUIPREV-PI encaminhado à Secretaria de Administração para inclusão em folha de pagamento (ID 84183826). A exequente manifestou-se em 05/11/2025 (ID 85723782 e ID 85723787), confirmando que foi aposentada pela autarquia previdenciária, mas alegando que houve redução de seu vencimento básico de R$ 3.452,94 (valor do contracheque de setembro de 2025 da ativa, ID 85723785) para R$ 2.388,50 (valor constante na portaria e no contracheque de inativa de outubro de 2025, ID 85723786), gerando uma diferença de R$ 1.064,44. Por essa razão, pugnou pela incidência da multa coercitiva e pela intimação dos executados para retificação do valor do vencimento. Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 85842312). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta no título executivo O cerne da controvérsia reside em verificar se os executados cumpriram a obrigação de fazer determinada na sentença exequenda ou se configurou situação de inadimplemento passível de execução de astreintes. De início, convém ressaltar que o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer segue o procedimento estatuído nos artigos 520, 536 e 537 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado aferir a estrita conformidade entre a prestação efetivada pelo devedor e os comandos emanados do título judicial. No caso concreto, o título executivo judicial determinou à Fundação Piauí Previdência a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora perante o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), com proventos integrais e paridade, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (ID 80476668). Conforme a certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência (ID 83569205), a intimação pessoal da Fundação Piauí Previdência ocorreu em 30/09/2025. Em cumprimento tempestivo à ordem judicial, a Fundação Piauí Previdência editou a Portaria GP nº 1808/2025 em 24/09/2025, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado nº 188/2025 em 30/09/2025, concedendo expressamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade à servidora (ID 84183826). Na mesma data da publicação (30/09/2025), a autarquia previdenciária expediu o Ofício nº 3018/2025/PIAUIPREV-PI/GAB/DIBEN/GEBEN endereçado à Gerência de Integração Contábil, Fiscal, Tributária e Proventos da Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD-PI), requisitando a implantação imediata do benefício na folha de pagamento de inativos (ID 84183826). Com efeito, a inclusão do benefício na folha de pagamento ocorreu pontualmente no mês de referência outubro de 2025, consoante demonstra o demonstrativo de pagamento emitido pela SEAD-PI (ID 85723786). Assim, verifica-se que a obrigação de fazer consubstanciada na concessão formal e implantação financeira da aposentadoria no regime próprio foi executada sem qualquer mora ou desídia administrativa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a apresentação do ato regular de cumprimento da obrigação de fazer pelo ente responsável elide a tese de descumprimento do título executivo judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. HISTÓRICO ESCOLAR. DISCRIMINAÇÃO DE DISCIPLINAS E CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se determinou a correção de histórico escolar para discriminação de disciplinas e cargas horárias de estágios supervisionados, tendo o juízo de origem declarado cumprida a obrigação e extinto o feito, ao fundamento de que a instituição de ensino apresentou documento regular e inexistiu descumprimento do título executivo. A questão em discussão consiste em definir se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, diante da alegação de que o histórico escolar apresentado não contém a adequada discriminação das disciplinas e cargas horárias de estágio supervisionado. A instituição de ensino comprova o cumprimento da obrigação ao apresentar histórico escolar contendo a discriminação das disciplinas e respectivas cargas horárias, em conformidade com o determinado no título executivo. O juízo do cumprimento de sentença limita-se à verificação do adimplemento da obrigação nos termos fixados, não lhe competindo reavaliar critérios acadêmicos ou a quantidade de horas de estágio estabelecidas pela instituição de ensino. A pretensão da parte exequente de exigir detalhamento diverso ou alteração do conteúdo do histórico extrapola os limites do título executivo judicial. Inexistindo prova de descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinta a execução. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0805190-14.2023.8.18.0167 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026) 2.2. Da regularidade dos proventos no cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem e dos limites do título executivo A exequente sustenta descumprimento sob a alegação de que houve decesso remuneratório, argumentando que recebia na ativa a quantia de R$ 3.452,94 a título de salário contratado (ID 85723785) e teve seus proventos fixados em R$ 2.388,50 de vencimento base acrescido de R$ 98,88 de VPNI (ID 85723784 e ID 85723786). A insurgência da exequente, todavia, não comporta acolhimento nesta sede executiva. A garantia constitucional da integralidade e da paridade conferida pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005 assegura que os proventos da inatividade correspondam à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observados o padrão e a classe alcançados na carreira estatutária. Nos assentamentos funcionais e no mapa de tempo de serviço emitido pelo órgão competente (ID 44845461, fl. 154 dos autos principais), resta incontroverso que a servidora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem, Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, Classe III, Padrão C (matrícula nº 0369365). A Portaria GP nº 1808/2025 discriminou os proventos mensais da autora com estrita observância à tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar de Enfermagem (Classe III, Padrão C), fixando o vencimento básico em R$ 2.388,50 (art. 18 da Lei Estadual nº 6.201/2012 c/c Leis Estaduais nº 8.316/2024, nº 8.666/2025 e nº 8.667/2025) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em R$ 98,88 (arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 6.201/2012 e Lei Complementar nº 33/2003), perfazendo o total bruto de R$ 2.487,38 (ID 84183826). A diferença nominal apontada pela exequente decorre do fato de que, durante o período de atividade regido formalmente pelo regime celetista anterior, a autora auferia remuneração distorcida ou verbas de natureza indenizatória e transitória (adicional noturno, insalubridade e gratificação de urgência e emergência, conforme contracheque de ID 85723785), que não integram a estrutura fixa do cargo estatutário de nível auxiliar nem se incorporam aos proventos. Cumpre destacar que a própria autora, em 04/08/2022, firmou expressamente Termo de Ciência no processo administrativo nº 2022.04.1139P (ID 44845461, fl. 101 dos autos principais), declarando estar ciente de que havia divergência entre a remuneração percebida e as atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem que ocupava, e de que no ato da aposentadoria ocorreria a necessária adequação dos seus proventos ao padrão remuneratório do seu cargo originário. Nesse contexto, os proventos foram fixados em perfeita consonância com a legislação aplicável ao cargo efetivo de inativação, restando preservada a paridade estatuída no título executivo. Ademais, eventuais controvérsias atinentes a reenquadramento funcional, desvio de função ou diferenças remuneratórias em relação a carreiras de nível médio demandariam via cognitiva própria e ampla instrução, extrapolando os estreitos limites da obrigação de fazer determinada na sentença, a qual se circunscreveu à concessão da aposentadoria pelo RPPS estadual. 2.3. Da inocorrência de mora e da inexigibilidade de astreintes Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e reiterado na Súmula nº 410/STJ e no Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, a prévia intimação pessoal do devedor é condição indeclinável para a incidência e cobrança de multa cominatória em obrigação de fazer. No presente caso, intimada pessoalmente em 30/09/2025 (ID 83569205), a autarquia previdenciária executada já havia editado e publicado o ato de concessão da aposentadoria (ID 84183826), promovendo a inclusão em folha sem qualquer atraso injustificado. Dessa forma, diante do tempestivo e integral cumprimento da tutela específica deferida, mostra-se descabida a pretensão de fixação ou cobrança de multa cominatória, nos termos do art. 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, consubstanciada na concessão e implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de SILVIA DE HOLANDA CARVALHO perante o RPPS do Estado do Piauí (Portaria GP nº 1808/2025 da PIAUIPREV); b) INDEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID 85723787) de aplicação e execução de multa cominatória (astreintes), ante a ausência de mora ou descumprimento do título executivo judicial; c) DETERMINO o arquivamento deste cumprimento provisório após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844476-12.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: SILVIA DE HOLANDA CARVALHO EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o efetivo cumprimento da obrigação. TERESINA, 27 de outubro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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