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TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844448-61.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161, AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645-A EXECUTADO: NALDILENE GASPAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VILLAGE DEL ESTE IV em face de NALDILENE GASPAR PEREIRA, na qual a parte exequente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, tratar-se de condomínio residencial popular, cuja arrecadação seria destinada ao custeio das despesas ordinárias e dos serviços essenciais, afirmando possuir elevado índice de inadimplência condominial e expressivo passivo perante a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão CAEMA. Requereu, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Por meio da decisão de ID 182027503, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, promover o recolhimento integral das custas ou requerer seu parcelamento, tendo sido desde logo admitido o pagamento em até 06 (seis) parcelas. Em manifestação de ID 183437039, o exequente reiterou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando ter apresentado previsão orçamentária, relatório de inadimplência condominial e documentos comprobatórios de débitos perante a CAEMA. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado para fins processuais, contudo, inexiste presunção de insuficiência econômica, incumbindo ao requerente demonstrar, mediante elementos concretos e idôneos, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa perspectiva, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, embora tenha sido oportunizada à parte exequente a complementação da prova de sua situação econômico-financeira, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de maneira segura, a alegada insuficiência de recursos. A existência de débitos perante a CAEMA, ainda que de valor expressivo, constitui elemento indicativo de endividamento, mas não permite concluir pela impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Repise-se que passivo elevado e incapacidade financeira para suportar determinada despesa processual são situações que não necessariamente se confundem. Do mesmo modo, a previsão de gastos mensais do condomínio evidencia despesas projetadas ou ordinariamente suportadas, mas, desacompanhada da correspondente demonstração das receitas efetivamente auferidas, não possibilita aferir o resultado financeiro do período nem a existência de disponibilidade suficiente para o pagamento das custas. Por sua vez, o relatório de inadimplência dos condôminos comprova a existência de créditos não satisfeitos, mas representa apenas uma das variáveis da situação econômico-financeira do condomínio. A inadimplência de parte dos condôminos não permite presumir que a totalidade das receitas seja insuficiente para suportar as despesas processuais. Com efeito, não foram apresentados documentos capazes de oferecer visão global e contemporânea da movimentação financeira do exequente, especialmente fluxos de caixa ou demonstrativos equivalentes que discriminem as entradas e saídas de recursos, tampouco documentação relativa a aplicações financeiras, investimentos, reservas, saldos disponíveis ou outros ativos financeiros. Vale ressaltar que a análise da hipossuficiência exige o confronto entre receitas, despesas, patrimônio e disponibilidades. A demonstração apenas do passivo, das despesas estimadas e dos créditos inadimplidos oferece retrato parcial da situação financeira, insuficiente para permitir conclusão segura acerca da efetiva impossibilidade de pagamento das custas. Assim, mesmo após expressa oportunidade de complementação documental, os elementos apresentados revelam a existência de endividamento, inadimplência e despesas condominiais, mas não comprovam, com a necessária amplitude, a efetiva impossibilidade de o exequente suportar as despesas processuais. Não se mostra preenchido, portanto, o requisito estabelecido no art. 98 do CPC e na Súmula nº 481 do STJ para a concessão da gratuidade integral. Por outro lado, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das despesas processuais, providência que permite compatibilizar o acesso à Justiça com a necessidade de recolhimento das custas legalmente estabelecidas. No caso, o parcelamento em até 06 (seis) vezes já foi expressamente facultado na decisão de ID 182027503, solução que se mostra adequada e proporcional diante da documentação apresentada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo exequente, ao tempo em que DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, nos termos já estabelecidos na decisão de ID 182027503. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento integral das custas processuais ou comprovar o pagamento da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, na forma anteriormente determinada. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou da primeira parcela, certifique-se e voltem os autos conclusos para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento integral ou da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial e regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026
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