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0844235-70.2023.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0844235-70.2023.8.23.0010 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Rozilene Araujo da Luz Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi VOTO-VISTA Trata-se de agravo interno, interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Pretende o agravante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, o reconhecimento da prescrição e regularidade dos lançamentos constantes dos extratos, pugnando pela impossibilidade de adoção de índices distintos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A eminente Relatora, refutando os argumentos lançados pelo agravante, votou pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato complementar. Com todas as vênias possíveis, ouso divergir do entendimento lançado pela insigne Relatora. Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, no que se refere aos expurgos inflacionários, assiste razão ao apelante. A análise detida dos autos revela que o apelante restou condenado ao pagamento de valores atualizados relacionados a referidos expurgos. Todavia, falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar referida matéria, conforme, aliás, pacífico entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1.300/STJ. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se houve ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta do PASEP da requerente, importando em diminuição do valor do saldo que cabia ao beneficiário no momento do saque. (...) Tratando-se de pedido de recomposição por expurgos inflacionários, a responsabilidade é da União, que deve integrar o polo passivo da demanda. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0700733-58.2025.8.07.0007, Quinta Turma Cível, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva - p.: 09/03/2026) “APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÁ GESTÃO DA CONTA. DESFALQUES. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedidos contra o Banco do Brasil relativos a atos comissivos e omissivos na gestão de conta PASEP, e declarou prescrita a pretensão referente aos expurgos de correção monetária contra a União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste na análise da competência jurisdicional e legitimidade passiva em ação que cumulou pedidos contra o Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e contra a União (expurgos inflacionários), bem como na verificação da ocorrência de prescrição. (...) Tese de julgamento: Em ação cumulativa contra Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e União (expurgos inflacionários), impõe-se a cisão do processo: o pedido contra a sociedade de economia mista deve ser remetido à Justiça Estadual, enquanto o pedido de expurgos contra a União sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, com termo inicial na data da não aplicação dos índices. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 109, I, CF; Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ - Tema 545 (REsp 1.205.277/PB); Súmula 42/STJ; CC 119.090/MG.” (TRF6, Apelação Cível nº 6002174-05.2024.4.06.3824, Terceira Turma, Rel. Des. Alvaro Ricardo De Souza Cruz - p.: 18/06/2025) Na mesma direção o entendimento deste Tribunal, valendo trazer à colação, por oportuno, o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e, de forma adesiva, por VEDETH DA SILVA NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública aposentada, sustenta que o valor sacado (R$ 1.421,73) seria irrisório diante do tempo de contribuição e pleiteia diferenças decorrentes de alegada má gestão e aplicação de expurgos inflacionários. O banco argui ilegitimidade passiva e ausência de falha na gestão, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e pela aplicação de índices de correção na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão ou aplicação incorreta de índices apta a ensejar ressarcimento ou incidência de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da LC nº 8/1970. A União detém legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na fixação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo tais expurgos inflacionários ser imputados ao Banco do Brasil. (...). Mantém-se a sentença que reconheceu apenas a diferença de saldo apurada conforme os índices legalmente aplicáveis, afastando a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para responder por questionamentos acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros do Fundo PIS-PASEP. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de desfalque ou má gestão, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJRR, Apelação Cível nº 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 20/03/2026) E não poderia ser diferente, posto que a matéria encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo n. 545: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” No mais, justifica-se parcialmente o inconformismo. Consoante se verifica do caderno processual, determinada a realização de perícia, o respectivo laudo apresentou respostas alternativas (EP. 54/ 1º Grau): “Esta expert, considerando todo o conteúdo (microfichas EP 1.1 folhas 22-37, e extrato analítico EP 1.1 18-20), os pedidos na inicial, contestação e outros presentes nos autos, para atender o objetivo pericial em assenso com a decisão (tema 1.150) salientando que o STJ nesta decisão, não aprofundou os critérios de correção monetária que deveriam ser aplicados, apensa a este laudo, os anexos III e IV para melhor demonstrar os possíveis valores devido ao requerente. Nos cálculos do anexo-III em 3(três) planilhas, asseguro que a valorização se deu com base na tabela dos Índices Oficiais Pis/Pasep, desconsiderando os pagamentos/saques (não reconhecidos pelo requerente), atualizados até a data do saque em 08/08/2018, a partir daí, correção da diferença apurada, aplicando o INPCÍndice Nacional Preço ao Consumidor e juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 16 de julho 2024. Assim, o valor apresentado como “total devido”, está de acordo com a tabela oficial excluindo os saques/pagamentos. No anexo-IV, apresento outro cálculo seguindo critérios semelhantes do anterior, mas com aplicação dos expurgos inflacionários (correção da diferença aplicada a menor na valorização do saldo da conta Pasep) referente a janeiro/89; março, abril, maio, julho e agosto/1990, tema este com jurisprudência nos tribunais. Este valor apresentado “total devido”, segue os valores pleiteado pelo autor na ação (cálculos EP 1.1 folhas 38-57) aplicação dos expurgos inflacionários e desconsiderando os descontos/saques registrado nos extratos pelo banco réu. Esta expert optou por formular e apresentar os cálculos anexo ao laudo pericial, com a finalidade de melhor auxiliar o juízo, dando-lhes suporte na tomada da decisão processual, posto que a ação versa sobre o não reconhecimento dos pagamentos/saques registrado nos extratos e a correção com aplicação dos expurgos inflacionários, tema este com jurisprudência nos tribunais. V - ENCERRAMENTO Encerrado os trabalhos periciais, lavro o presente Laudo Pericial com 6 (seis) páginas numeradas sequencialmente e assinadas digitalmente, com 4 (quatro) anexos contendo: Anexo I – tabela oficial dos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo Pis/Pasep; Anexo II Planilha-1, evolução do saldo Pasep a partir de julho/1986 até a data do saque em 08/08/2018, aplicado Índices Oficiais Pis/Pasep considerando os descontos dos referidos pagamentos/saques supostamente indevidos; Planilha-2, atualização da diferença apurado na data do saque, corrigido monetariamente pelo INPCÍndice Nacional Preço ao Consumidor mais os juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 16/07/2024. Anexo III Planilha-1, evolução do saldo Pasep a partir de julho/1986 até a data do saque em 08/08/2018, aplicado Índices Oficiais Pis/Pasep desconsiderando os descontos dos referidos pagamentos/saques supostamente indevidos; Planilha-2, atualização da diferença apurado na data do saque, corrigido monetariamente pelo INPCÍndice Nacional Preço ao Consumidor mais os juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 16/07/2024. Planilha-3, relação dos referidos pagamentos/saques registrado nos extratos, supostamente indevidos. Anexo IV Planilha-1, evolução do saldo Pasep a partir de julho/1986 até a data do saque em 08/08/2018, com os expurgos inflacionários referente ao período janeiro/1989 e março, abril, maio, julho agosto/1990, com os índices da tabela oficial Pis/Pasep; excluindo os descontos dos referidos pagamentos supostamente indevidos; Planilha-2, atualização do saldo apurado no dia do saque corrigido monetariamente pelo INPCÍndice Nacional Preço ao Consumidor mais os juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 16/07/2024. Planilha-3, relação dos referidos pagamentos/saques registrado nos extratos, supostamente indevidos. Planilha-4, cálculo dos expurgos inflacionários aplicados. Nada mais a exarar, julgo concluído o trabalho pericial, apresentando os resultados apurados: 1. Anexo II, R$ 690,54 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos). 2. Anexo III, o valor de R$ 3.767,99 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). 3. Anexo IV, o valor de R$ 12.432,53 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).” Em sentença, o nobre reitor singular optou pela alternativa indicada no anexo IV, adotando os expurgos inflacionários e desconsiderando os saques e retiradas, condenando o apelante no valor de R$ 12.432,53 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Afastada a possibilidade de análise dos expurgos inflacionários em razão da incompetência da Justiça Estadual, deve-se realçar que a matéria relacionada à validade dos saques encontra disciplina no Tema n° 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que em relação ao ônus da prova, estabelece de forma cristalina: “Tema 1.300. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” In casu, embora tenha alegado, o apelado não fez qualquer prova dos indigitados saques indevidos, olvidando do ônus quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, tornando impossível o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.300/STJ. TESE FIRMADA. BAIXA DO PROCESSO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO . 1. A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art . 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". 2 . Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2869588/DF 2025/0062101-9, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 18/12/2025) Portanto, justifica-se a responsabilização do apelante tão somente pelos valores correspondentes à má gestão e incorreta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, na forma do Anexo II do Laudo Pericial. Ex positis, concessa maxima venia, voto pelo parcial provimento do recurso, estabelecendo a responsabilidade do apelante tão somente pelo pagamento dos valores correspondentes à má gestão e incorreta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo Pasep na forma do Anexo II do Laudo Pericial, distribuindo pro rata os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0844235-70.2023.8.23.0010 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Rozilene Araujo da Luz Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PASEP – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA. MÉRITO – SAQUES INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELOS CONSELHO DIRETOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Três são as questões em discussão: (i) aferir a competência da justiça estadual em relação aos expurgos inflacionários da conta Pasep; (ii) avaliar o ônus da prova quanto à tese de saques sob as formas de crédito em pagamento em conta e de pagamento por folha de pagamento; e (iii) perscrutar sobre a má gestão dos ativos depositados em conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em tese de recomposição por expurgos inflacionários, deve a União integrar o polo passivo da demanda. 4. Inobservado o ônus da prova, não se cogita da tese de saques indevidos sob as formas de crédito em pagamento em conta e de pagamento por folha de pagamento. 5. Deve a instituição financeira responder por eventual má gestão e incorreta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo Pasep. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Em se tratando de expurgos inflacionários, compete à Justiça Federal apreciar os pedidos de recomposição de saldo de conta PASEP. 2. Descurando o participante quanto ao ônus da prova relacionado a saques efetuados via crédito em conta ou folha de pagamento, impõe-se o decote da sentença, preservado o direito à indenização dos valores decorrentes da má gestão e incorreta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo Pasep.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, I e II; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0700733-58.2025.8.07.0007, Quinta Turma Cível, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, p.: 09/03/2026; TRF6, Apelação Cível nº 6002174-05.2024.4.06.3824, Terceira Turma, Rel. Des. Alvaro Ricardo De Souza Cruz, p.: 18/06/2025; TJRR, Apelação Cível nº 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 20/03/2026; STJ, Tema 1300 dos Recursos Repetitivos; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2869588/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, p.: 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, por maioria de votos, em quórum qualificado, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator Designado. O Sr. Desembargadores Almiro Padilha e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet votaram com o Sr. Desembargador Designado, vencidos a Sra. Desembargadora Elaine Bianchi e o Sr. Desembargador Mozarildo Cavalcanti. Desembargador Cristóvão Suter

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0844235-70.2023.8.23.0010 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Rozilene Araujo da Luz Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi VOTO-VISTA Trata-se de agravo interno, interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Pretende o agravante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, o reconhecimento da prescrição e regularidade dos lançamentos constantes dos extratos, pugnando pela impossibilidade de adoção de índices distintos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A eminente Relatora, refutando os argumentos lançados pelo agravante, votou pelo desprovimento do inconformismo. É o breve relato complementar. Com todas as vênias possíveis, ouso divergir do entendimento lançado pela insigne Relatora. Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, no que se refere aos expurgos inflacionários, assiste razão ao apelante. A análise detida dos autos revela que o apelante restou condenado ao pagamento de valores atualizados relacionados a referidos expurgos. Todavia, falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar referida matéria, conforme, aliás, pacífico entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1.300/STJ. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se houve ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta do PASEP da requerente, importando em diminuição do valor do saldo que cabia ao beneficiário no momento do saque. (...) Tratando-se de pedido de recomposição por expurgos inflacionários, a responsabilidade é da União, que deve integrar o polo passivo da demanda. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0700733-58.2025.8.07.0007, Quinta Turma Cível, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva - p.: 09/03/2026) “APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÁ GESTÃO DA CONTA. DESFALQUES. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedidos contra o Banco do Brasil relativos a atos comissivos e omissivos na gestão de conta PASEP, e declarou prescrita a pretensão referente aos expurgos de correção monetária contra a União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste na análise da competência jurisdicional e legitimidade passiva em ação que cumulou pedidos contra o Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e contra a União (expurgos inflacionários), bem como na verificação da ocorrência de prescrição. (...) Tese de julgamento: Em ação cumulativa contra Banco do Brasil (má gestão de conta PASEP) e União (expurgos inflacionários), impõe-se a cisão do processo: o pedido contra a sociedade de economia mista deve ser remetido à Justiça Estadual, enquanto o pedido de expurgos contra a União sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, com termo inicial na data da não aplicação dos índices. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 109, I, CF; Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ - Tema 545 (REsp 1.205.277/PB); Súmula 42/STJ; CC 119.090/MG.” (TRF6, Apelação Cível nº 6002174-05.2024.4.06.3824, Terceira Turma, Rel. Des. Alvaro Ricardo De Souza Cruz - p.: 18/06/2025) Na mesma direção o entendimento deste Tribunal, valendo trazer à colação, por oportuno, o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e, de forma adesiva, por VEDETH DA SILVA NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública aposentada, sustenta que o valor sacado (R$ 1.421,73) seria irrisório diante do tempo de contribuição e pleiteia diferenças decorrentes de alegada má gestão e aplicação de expurgos inflacionários. O banco argui ilegitimidade passiva e ausência de falha na gestão, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e pela aplicação de índices de correção na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão ou aplicação incorreta de índices apta a ensejar ressarcimento ou incidência de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da LC nº 8/1970. A União detém legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na fixação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo tais expurgos inflacionários ser imputados ao Banco do Brasil. (...). Mantém-se a sentença que reconheceu apenas a diferença de saldo apurada conforme os índices legalmente aplicáveis, afastando a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques decorrentes de saques indevidos, má gestão ou incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para responder por questionamentos acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros do Fundo PIS-PASEP. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de desfalque ou má gestão, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJRR, Apelação Cível nº 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 20/03/2026) E não poderia ser diferente, posto que a matéria encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo n. 545: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” No mais, justifica-se parcialmente o inconformismo. Consoante se verifica do caderno processual, determinada a realização de perícia, o respectivo laudo apresentou respostas alternativas (EP. 54/ 1º Grau): “Esta expert, considerando todo o conteúdo (microfichas EP 1.1 folhas 22-37, e extrato analítico EP 1.1 18-20), os pedidos na inicial, contestação e outros presentes nos autos, para atender o objetivo pericial em assenso com a decisão (tema 1.150) salientando que o STJ nesta decisão, não aprofundou os critérios de correção monetária que deveriam ser aplicados, apensa a este laudo, os anexos III e IV para melhor demonstrar os possíveis valores devido ao requerente. Nos cálculos do anexo-III em 3(três) planilhas, asseguro que a valorização se deu com base na tabela dos Índices Oficiais Pis/Pasep, desconsiderando os pagamentos/saques (não reconhecidos pelo requerente), atualizados até a data do saque em 08/08/2018, a partir daí, correção da diferença apurada, aplicando o INPCÍndice Nacional Preço ao Consumidor e juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 16 de julho 2024. Assim, o valor apresentado como “total devido”, está de acordo com a tabela oficial excluindo os saques/pagamentos. No anexo-IV, apresento outro cálculo seguindo critérios semelhantes do anterior, mas com aplicação dos expurgos inflacionários (correção da diferença aplicada a menor na valorização do saldo da conta Pasep) referente a janeiro/89; março, abril, maio, julho e agosto/1990, tema este com jurisprudência nos tribunais. Este valor apresentado “total devido”, segue os valores pleiteado pelo autor na ação (cálculos EP 1.1 folhas 38-57) aplicação dos expurgos inflacionários e desconsiderando os descontos/saques registrado nos extratos pelo banco réu. Esta expert optou por formular e apresentar os cálculos anexo ao laudo pericial, com a finalidade de melhor auxiliar o juízo, dando-lhes suporte na tomada da decisão processual, posto que a ação versa sobre o não reconhecimento dos pagamentos/saques registrado nos extratos e a correção com aplicação dos expurgos inflacionários, tema este com jurisprudência nos tribunais. V - ENCERRAMENTO Encerrado os trabalhos periciais, lavro o presente Laudo Pericial com 6 (seis) páginas numeradas sequencialmente e assinadas digitalmente, com 4 (quatro) anexos contendo: Anexo I – tabela oficial dos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo Pis/Pasep; Anexo II Planilha-1, evolução do saldo Pasep a partir de julho/1986 até a data do saque em 08/08/2018, aplicado Índices Oficiais Pis/Pasep considerando os descontos dos referidos pagamentos/saques supostamente indevidos; Planilha-2, atualização da diferença apurado na data do saque, corrigido monetariamente pelo INPCÍndice Nacional Preço ao Consumidor mais os juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 16/07/2024. Anexo III Planilha-1, evolução do saldo Pasep a partir de julho/1986 até a data do saque em 08/08/2018, aplicado Índices Oficiais Pis/Pasep desconsiderando os descontos dos referidos pagamentos/saques supostamente indevidos; Planilha-2, atualização da diferença apurado na data do saque, corrigido monetariamente pelo INPCÍndice Nacional Preço ao Consumidor mais os juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 16/07/2024. Planilha-3, relação dos referidos pagamentos/saques registrado nos extratos, supostamente indevidos. Anexo IV Planilha-1, evolução do saldo Pasep a partir de julho/1986 até a data do saque em 08/08/2018, com os expurgos inflacionários referente ao período janeiro/1989 e março, abril, maio, julho agosto/1990, com os índices da tabela oficial Pis/Pasep; excluindo os descontos dos referidos pagamentos supostamente indevidos; Planilha-2, atualização do saldo apurado no dia do saque corrigido monetariamente pelo INPCÍndice Nacional Preço ao Consumidor mais os juros de 1,0% ao mês até a data do cálculo em 16/07/2024. Planilha-3, relação dos referidos pagamentos/saques registrado nos extratos, supostamente indevidos. Planilha-4, cálculo dos expurgos inflacionários aplicados. Nada mais a exarar, julgo concluído o trabalho pericial, apresentando os resultados apurados: 1. Anexo II, R$ 690,54 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos). 2. Anexo III, o valor de R$ 3.767,99 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). 3. Anexo IV, o valor de R$ 12.432,53 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).” Em sentença, o nobre reitor singular optou pela alternativa indicada no anexo IV, adotando os expurgos inflacionários e desconsiderando os saques e retiradas, condenando o apelante no valor de R$ 12.432,53 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Afastada a possibilidade de análise dos expurgos inflacionários em razão da incompetência da Justiça Estadual, deve-se realçar que a matéria relacionada à validade dos saques encontra disciplina no Tema n° 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que em relação ao ônus da prova, estabelece de forma cristalina: “Tema 1.300. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” In casu, embora tenha alegado, o apelado não fez qualquer prova dos indigitados saques indevidos, olvidando do ônus quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, tornando impossível o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.300/STJ. TESE FIRMADA. BAIXA DO PROCESSO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO . 1. A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art . 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". 2 . Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2869588/DF 2025/0062101-9, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues - p.: 18/12/2025) Portanto, justifica-se a responsabilização do apelante tão somente pelos valores correspondentes à má gestão e incorreta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, na forma do Anexo II do Laudo Pericial. Ex positis, concessa maxima venia, voto pelo parcial provimento do recurso, estabelecendo a responsabilidade do apelante tão somente pelo pagamento dos valores correspondentes à má gestão e incorreta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo Pasep na forma do Anexo II do Laudo Pericial, distribuindo pro rata os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0844235-70.2023.8.23.0010 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Rozilene Araujo da Luz Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PASEP – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA. MÉRITO – SAQUES INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELOS CONSELHO DIRETOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Três são as questões em discussão: (i) aferir a competência da justiça estadual em relação aos expurgos inflacionários da conta Pasep; (ii) avaliar o ônus da prova quanto à tese de saques sob as formas de crédito em pagamento em conta e de pagamento por folha de pagamento; e (iii) perscrutar sobre a má gestão dos ativos depositados em conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em tese de recomposição por expurgos inflacionários, deve a União integrar o polo passivo da demanda. 4. Inobservado o ônus da prova, não se cogita da tese de saques indevidos sob as formas de crédito em pagamento em conta e de pagamento por folha de pagamento. 5. Deve a instituição financeira responder por eventual má gestão e incorreta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo Pasep. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Em se tratando de expurgos inflacionários, compete à Justiça Federal apreciar os pedidos de recomposição de saldo de conta PASEP. 2. Descurando o participante quanto ao ônus da prova relacionado a saques efetuados via crédito em conta ou folha de pagamento, impõe-se o decote da sentença, preservado o direito à indenização dos valores decorrentes da má gestão e incorreta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo Pasep.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, I e II; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0700733-58.2025.8.07.0007, Quinta Turma Cível, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, p.: 09/03/2026; TRF6, Apelação Cível nº 6002174-05.2024.4.06.3824, Terceira Turma, Rel. Des. Alvaro Ricardo De Souza Cruz, p.: 18/06/2025; TJRR, Apelação Cível nº 0829622-16.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha, p.: 20/03/2026; STJ, Tema 1300 dos Recursos Repetitivos; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2869588/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, p.: 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, por maioria de votos, em quórum qualificado, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator Designado. O Sr. Desembargadores Almiro Padilha e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet votaram com o Sr. Desembargador Designado, vencidos a Sra. Desembargadora Elaine Bianchi e o Sr. Desembargador Mozarildo Cavalcanti. Desembargador Cristóvão Suter

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