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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844179-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida originalmente por RAIMUNDO NONATO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, em fase de processamento após a entrega da prestação jurisdicional. Compulsando detidamente os autos eletrônicos, constata-se a ocorrência de erro que enseja a imediata correção por este Juízo, em sede de chamamento do feito à ordem. No Id 43426478, foi proferida e assinada eletronicamente Sentença de Mérito, que julgou a pretensão inaugural parcialmente procedente. Posteriormente à prolação da sentença válida, peticionou-se informando o óbito do requerente originário (Id 46056659), oportunidade em que os seus sucessores legítimos juntaram os respectivos documentos comprobatórios e requereram a sua habilitação processual no feito (Id 49339365). Contudo, sem a prévia e devida formalização da regularização do polo ativo, sobreveio nos autos uma segunda Sentença (Id 90506314), reapreciando a lide e julgando os pedidos improcedentes. Instada, a parte autora (por meio de seus sucessores) peticionou chamando o feito à ordem a fim de sanar as nulidades decorrentes do equívoco sistêmico/procedimental. É o relatório. Decido. Assiste total razão à parte autora no seu inconformismo. O artigo 494 do Código de Processo Code Cível (CPC) consagra com clareza o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu, fixando o exaurimento da prestação jurisdicional de mérito na instância de origem: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." No caso vertente, com a primeira sentença de mérito (Id 43426478), esgotou-se o ofício jurisdicional cognitivo correspondente. A posterior inclusão e assinatura de uma nova sentença (Id 90506314) modificando substancialmente o resultado da lide configura ato eivado de nulidade absoluta. Lado outro, verifica-se que o falecimento do demandante ocorreu após a prolação do provimento originário hígido, cabendo tão somente a regularização da representação do polo ativo pela via da sucessão processual (arts. 110 e 313, I, do CPC). Compulsando o pedido de habilitação (Id 49339365 e seguintes), denota-se que os herdeiros instruíram adequadamente o pleito com procurações, declarações e a documentação pertinente, inexistindo óbice ao deferimento. Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado pela parte autora. 2. DECLARO A NULIDADE e a total ineficácia jurídica da segunda sentença de Id 90506314. 3. DEFIRO E HOMOLOGO A HABILITAÇÃO PROCESSUAL dos sucessores de RAIMUNDO NONATO DE LIMA, devidamente qualificados no Id 49339365. Determino à Secretaria a imediata retificação do polo ativo da lide nos registros eletrônicos e na autuação, para fazer constar os herdeiros habilitados ou o Espólio correspondente. 4. Estando o polo ativo devidamente regularizado, intime-se as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de Apelação (ID 49029293 - apelação da requerida; e ID 49338841 - apelação da requerente) porventura interposto tempestivamente contra a primeira sentença (Id 43426478), no prazo legal. 5. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, e após as devidas certidões de praxe, remetam-se os autos com as nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), para o devido processamento e julgamento da insurgência recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844179-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida originalmente por RAIMUNDO NONATO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, em fase de processamento após a entrega da prestação jurisdicional. Compulsando detidamente os autos eletrônicos, constata-se a ocorrência de erro que enseja a imediata correção por este Juízo, em sede de chamamento do feito à ordem. No Id 43426478, foi proferida e assinada eletronicamente Sentença de Mérito, que julgou a pretensão inaugural parcialmente procedente. Posteriormente à prolação da sentença válida, peticionou-se informando o óbito do requerente originário (Id 46056659), oportunidade em que os seus sucessores legítimos juntaram os respectivos documentos comprobatórios e requereram a sua habilitação processual no feito (Id 49339365). Contudo, sem a prévia e devida formalização da regularização do polo ativo, sobreveio nos autos uma segunda Sentença (Id 90506314), reapreciando a lide e julgando os pedidos improcedentes. Instada, a parte autora (por meio de seus sucessores) peticionou chamando o feito à ordem a fim de sanar as nulidades decorrentes do equívoco sistêmico/procedimental. É o relatório. Decido. Assiste total razão à parte autora no seu inconformismo. O artigo 494 do Código de Processo Code Cível (CPC) consagra com clareza o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu, fixando o exaurimento da prestação jurisdicional de mérito na instância de origem: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." No caso vertente, com a primeira sentença de mérito (Id 43426478), esgotou-se o ofício jurisdicional cognitivo correspondente. A posterior inclusão e assinatura de uma nova sentença (Id 90506314) modificando substancialmente o resultado da lide configura ato eivado de nulidade absoluta. Lado outro, verifica-se que o falecimento do demandante ocorreu após a prolação do provimento originário hígido, cabendo tão somente a regularização da representação do polo ativo pela via da sucessão processual (arts. 110 e 313, I, do CPC). Compulsando o pedido de habilitação (Id 49339365 e seguintes), denota-se que os herdeiros instruíram adequadamente o pleito com procurações, declarações e a documentação pertinente, inexistindo óbice ao deferimento. Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado pela parte autora. 2. DECLARO A NULIDADE e a total ineficácia jurídica da segunda sentença de Id 90506314. 3. DEFIRO E HOMOLOGO A HABILITAÇÃO PROCESSUAL dos sucessores de RAIMUNDO NONATO DE LIMA, devidamente qualificados no Id 49339365. Determino à Secretaria a imediata retificação do polo ativo da lide nos registros eletrônicos e na autuação, para fazer constar os herdeiros habilitados ou o Espólio correspondente. 4. Estando o polo ativo devidamente regularizado, intime-se as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de Apelação (ID 49029293 - apelação da requerida; e ID 49338841 - apelação da requerente) porventura interposto tempestivamente contra a primeira sentença (Id 43426478), no prazo legal. 5. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, e após as devidas certidões de praxe, remetam-se os autos com as nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), para o devido processamento e julgamento da insurgência recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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