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0844120-85.2023.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844120-85.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER S.A pleiteando o pagamento de R$ 93.251,51 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). O executado compareceu espontaneamente aos autos e juntou o comprovante de pagamento do valor que entende devido, qual seja, R$ 84.018,05 (oitenta e quatro mil e dezoito reais e cinco centavos), conforme depósito judicial de id n° 88611505. Após, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id n° 89443794 alegando excesso de execução. A parte exequente se manifestou no id n° 93045464 tão somente para requerer o envio dos autos para a CONTADORIA DO TJPI. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o envio dos autos ao contador judicial não é ato judicial hábil, quando o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga, incumbindo às partes o dever de apresentar memória de cálculo correta. O Código de Processo Civil, em seu art. 524, impõe ao exequente o ônus de apresentar, ao requerer o cumprimento de sentença, o demonstrativo do débito atualizado, com a indicação do índice de correção monetária, dos juros aplicados e do termo final de incidência. No caso concreto, não se verifica hipótese que justifique a intervenção do órgão auxiliar do juízo para elaboração de cálculos, tratando-se de mera divergência aritmética que deve ser resolvida pelas próprias partes, sob pena de se transferir indevidamente ao Estado-Juiz ônus que é das partes. Diante da divergência apontada, INTIMEM-SE as partes para regularizar a situação processual, na forma seguinte: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos os descontos em seu benefício previdenciário referentes aos meses de maio e junho de 2021, juntando os respectivos comprovantes de pagamento ou extrato do INSS que demonstrem os valores efetivamente recebidos, a fim de possibilitar a correta apuração do crédito exequendo; b) no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o executado para esclarecer os seus cálculos e indicar em que consiste o excesso alegado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada, com a especificação dos índices de correção monetária, juros de mora e demais rubricas consideradas, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Após o cumprimento das intimações acima, retornem os autos à conclusão para análise das manifestações e ulterior prosseguimento da execução. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844120-85.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER S.A pleiteando o pagamento de R$ 93.251,51 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). O executado compareceu espontaneamente aos autos e juntou o comprovante de pagamento do valor que entende devido, qual seja, R$ 84.018,05 (oitenta e quatro mil e dezoito reais e cinco centavos), conforme depósito judicial de id n° 88611505. Após, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id n° 89443794 alegando excesso de execução. A parte exequente se manifestou no id n° 93045464 tão somente para requerer o envio dos autos para a CONTADORIA DO TJPI. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o envio dos autos ao contador judicial não é ato judicial hábil, quando o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga, incumbindo às partes o dever de apresentar memória de cálculo correta. O Código de Processo Civil, em seu art. 524, impõe ao exequente o ônus de apresentar, ao requerer o cumprimento de sentença, o demonstrativo do débito atualizado, com a indicação do índice de correção monetária, dos juros aplicados e do termo final de incidência. No caso concreto, não se verifica hipótese que justifique a intervenção do órgão auxiliar do juízo para elaboração de cálculos, tratando-se de mera divergência aritmética que deve ser resolvida pelas próprias partes, sob pena de se transferir indevidamente ao Estado-Juiz ônus que é das partes. Diante da divergência apontada, INTIMEM-SE as partes para regularizar a situação processual, na forma seguinte: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos os descontos em seu benefício previdenciário referentes aos meses de maio e junho de 2021, juntando os respectivos comprovantes de pagamento ou extrato do INSS que demonstrem os valores efetivamente recebidos, a fim de possibilitar a correta apuração do crédito exequendo; b) no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o executado para esclarecer os seus cálculos e indicar em que consiste o excesso alegado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada, com a especificação dos índices de correção monetária, juros de mora e demais rubricas consideradas, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Após o cumprimento das intimações acima, retornem os autos à conclusão para análise das manifestações e ulterior prosseguimento da execução. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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