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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843965-24.2025.8.20.5001 Polo ativo HELIA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR, DENISE FERREIRA PEIXOTO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR, DENISE FERREIRA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843965-24.2025.8.20.5001 APTE/APDA: HELIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: HUGO HELINSKI HOLANDA E OUTROS APTE/APDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS DEVIDO. BASE LEGAL LOCAL ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES NºS 37 E 42 DO STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA RETROAÇÃO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo IPERN e Recurso Adesivo da pensionista contra sentença que, reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de proventos de pensão por morte oriunda de regime previdenciário de ex-parlamentar municipal, para determinar o reajuste do benefício pelos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir do termo final da prescrição reconhecida até a data do efetivo reajustamento, acrescidos de juros desde a citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há interesse recursal quanto aos pedidos de respeito à prescrição quinquenal e de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação; (ii) definir se os benefícios devem ser reajustados pelos índices do RGPS, com base no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 ou se há inconstitucionalidade nessa providência; e (iii) decidir, no âmbito do recurso adesivo, se o termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste deve retroagir à data de concessão do benefício ao instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pretendido reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da ação, bem como o pedido subsidiário de fixação dos juros de mora a partir da citação válida, porquanto tais pretensões já foram integralmente contempladas na sentença apelada. 4. Mantido o reajuste das pensões pelo índice do RGPS, com fundamento no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, que dispõe expressamente sobre a atualização dos valores em conformidade com os benefícios do RGPS. 5. É incabível a alegação de inconstitucionalidade do reajuste em questão quando há base legal local específica que o autoriza, não se configurando vinculação automática de vencimentos a índice federal de correção monetária nem aumento por isonomia, vedados, respectivamente, pelas Súmulas Vinculantes nºs 42 e 37 do STF, mas comando normativo específico destinado a preservar o valor real do benefício, nos termos do § 8º do art 40 da Constituição Federal. 6. A alegada violação à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta, porquanto a controvérsia não envolve a legislação aplicável à concessão originária do benefício, mas apenas o índice de reajuste a ele aplicável. 7. Os efeitos financeiros da revisão do benefício não comportam retroação à data de concessão do benefício ao instituidor, terceiro já falecido, por ausência de amparo legal, devendo se restringir à relação jurídica da própria pensionista com a Administração Pública, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, entendimento também consolidado por esta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Teses de julgamento: “1. O reajuste das pensões por morte deve seguir os índices aplicáveis ao RGPS, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. É incabível a alegação de inconstitucionalidade do reajuste de benefício previdenciário pelos índices do RGPPS quando há base legal local específica que o autoriza, não se configurando vinculação automática ou aumento por isonomia vedados pelas Súmulas Vinculantes nºs 42 e 37 do STF. 3. Os efeitos financeiros da revisão de pensão por morte não retroagem à data de concessão do benefício ao instituidor, terceiro já falecido, por ausência de amparo legal, restringindo-se à relação jurídica da própria pensionista com a Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, XIII, e 40, §§ 7º e 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE/RN nº 308/2005, art. 57, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42; STJ, Súmula nº 340; TJRN, AC 0844393-74.2023.8.20.5001, Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 02/08/2025, p. 07/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento à Apelação Cível e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Recurso Adesivo interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e por HÉLIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 35713734) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita; RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 16 de junho de 2020; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados nos autos da Ação Ordinária nº 0843965-24.2025.8.20.5001, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, DETERMINAR que o promovido proceda à revisão dos proventos recebidos pela promovente, nos termos da lei, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde 16 de junho de 2020 até a data do efetivo reajustamento, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente. Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do vencimento da obrigação. Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos. Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária.” Em suas razões recursais (Id. 35713737), o IPERN, inicialmente, suscita a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda e defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, com fundamento no artigo 37, caput, e no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/1999 e no artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Alega que a Lei Estadual nº 4.851/79 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, suscitando, ainda, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 6.493/93, ao fundamento de que o Estado teria invadido competência legislativa privativa da União em matéria previdenciária, nos termos do artigo 22, inciso XXIII, da Carta Magna, além de ter violado a autonomia municipal e ofendido os princípios constitucionais da seguridade social e da isonomia, previstos, respectivamente, nos artigos 18, 194, 201 e 5º, caput, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, violação à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Ante o que expõe, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o afastamento da Lei Estadual nº 6.493/93 em controle difuso de constitucionalidade ou, subsidiariamente, que os juros de mora sejam contabilizados a partir da citação válida. A apelada, por ocasião de suas contrarrazões (Id. 35713740), argumenta que a própria Lei Estadual nº 6.493/93, em seus artigos 2º e 3º, preservou os direitos adquiridos dos segurados e pensionistas vinculados à extinta carteira parlamentar e determinou sua integração automática ao quadro de beneficiários do IPERN, invocando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 081090334.2020.8.20.0000, no qual este Tribunal de Justiça reconheceu como pacífica a jurisprudência das três Câmaras Cíveis quanto ao direito ao reajuste do benefício pelos índices do RGPS. Aduz que o § 4º do artigo 57 e o artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, estabelecem expressamente a aplicação dos índices do RGPS ao reajustamento da pensão por morte, pelo que requer o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo IPERN. Em seu Recurso Adesivo (Id. 35713740), a autora se insurge contra o termo inicial de incidência dos índices de reajuste fixado na sentença, sustentando que, em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da concessão da pensão ao instituidor, pugnando pela reforma do julgado a quo tão somente neste ponto. O IPERN não apresentou contrarrazões (Id. 38863837). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação Cível Interposta e do Recurso Adesivo. Isso porque não comporta conhecimento a prescrição quinquenal suscitada pelo IPERN, assim como o seu pedido subsidiário para a contabilização dos juros de mora a partir da citação válida, porquanto essas pretensões já foram integralmente contempladas na sentença apelada, faltando, assim, interesse recursal quanto a estes pontos. No que resta, sustenta o IPERN a não recepção da Lei Estadual nº 4.851/79 pela Constituição Federal de 1988 e a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 6.493/93. Contudo, esse não é o cerne da matéria posta, pois, no presente caso a pensão por morte já foi concedida pela Administração (Id. 35713311 - págs. 14-15), a pretensão autoral é apenas a implementação dos reajustes conforme os índices do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, essa controvérsia, é de bom alvitre ressaltar que este Tribunal de Justiça, ao apreciar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 081090334.2020.8.20.0000, específico sobre o reajuste dos benefícios da carteira parlamentar extinta pela Lei Estadual nº 4.851/79 e revogada pela Lei Estadual nº 6.493/93, consolidou o seu entendimento de que a norma revogadora resguardou os direitos adquiridos dos segurados e pensionistas, determinando a integração automática destes ao quadro de beneficiários do IPERN, e reconheceu o direito ao reajuste deste benefício previdenciário pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, consoante se extrai da Ementa daquele julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À CELEUMA TRATADA NOS PROCESSOS PARADIGMAS (REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA CARTEIRA PARLAMENTAR EXTINTA, CRIADA PELA LEI ESTADUAL 4.851, DE 24 DE AGOSTO DE 1979, E EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N. 6.493, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA. JURISPRUDÊNCIA DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO AO REAJUSTE DE TAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, EIS QUE A NORMA REVOGADORA, EM SEU ART. 2.º, RESGUARDOU OS DIREITOS ADQUIRIDOS E O SEU ART. 3º PREVÊ QUE O VEREADOR QUE INTEGRAR A REFERIDA CARTEIRA PASSA, AUTOMATICAMENTE, A INTEGRAR O QUADRO DE PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OU SEJA, PASSA A SER INSERIDO DENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO IPERN. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 967, DO CPC.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0810903-34.2020.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Seção Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021). Além disso, a sentença apelada está consonante com o que restou assegurado no artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, o qual assim prescreve: “Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Na situação dos autos, a pretensão autoral não se fundamenta na isonomia ou omissão legislativa, nem na equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou de servidores da ativa, mas apenas na incidência do supracitado dispositivo legal estadual, plenamente em vigor e ainda não declarado inconstitucional. Nesses termos, a sentença não contraria os entendimentos sedimentados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal e nem ao que restou decidido na repercussão geral do ARE 909.437-RG. Isso porque o enunciado vinculante 42 trata da impossibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, ante a vedação expressa do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, hipótese diversa da em análise, em que visa, tão somente, à atualização da pensão por morte percebida, de modo a preservar seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e não a equiparação remuneratória em si. Por essa mesma razão, não há que se falar em afronta à referida Sumula Vinculante 37, pois não se está aumentando vencimento com fundamento em isonomia, mas sim em previsão legal estadual (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005) e constitucional (art. 40, § 8º, da CF) que garantem o reajuste pretendido. Quanto à alegada violação à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, seu conteúdo não aproveita à tese recursal, tendo em vista que não se discute nos autos a legislação aplicável à concessão originária do benefício, mas tão somente o índice de reajuste a ele aplicável, matéria expressamente disciplinada pela legislação complementar estadual acima referida, que não foi revogada nem afastada pela alegada não recepção da norma instituidora do extinto regime. No âmbito do recurso adesivo, pretende a pensionista que o termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste retroaja à data da concessão do benefício ao instituidor, com fundamento no princípio tempus regit actum e na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o que igualmente não comporta acolhimento. É que o benefício originalmente concedido ao instituidor, hoje falecido, refere-se a relação jurídica distinta daquela ora em exame, que tem por objeto a pensão por morte percebida pela própria recorrente adesiva, de modo que o reajuste pleiteado, relativo a benefício concedido a terceiro já falecido e a período anterior ao próprio ato de concessão da pensão por morte ora examinada, carece de amparo legal. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da retroação pretendida, os efeitos financeiros da revisão estariam, de todo modo, limitados pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 16/06/2020, conforme reconhecida na sentença e fixada com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem se pronunciando no mesmo sentido dos entendimentos acima, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado com iguais pretensões: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME (...) Quanto ao reajuste da pensão com base nos índices do RGPS, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, especialmente em seus arts. 57, § 4º, e 67, § 1º, autoriza expressamente a aplicação desses índices aos benefícios previdenciários do regime próprio estadual, inclusive pensões por morte. A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que os pensionistas vinculados à extinta Carteira Parlamentar têm direito à atualização do benefício pelos índices do RGPS, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade quando há base legal local específica. A decisão do juízo a quo, ao determinar o reajuste com base nos índices do RGPS, encontra respaldo na legislação estadual aplicável e não viola as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF, tampouco afronta a ADI nº 4.582, por não tratar de vinculação automática ou aumento por isonomia, mas de comando normativo específico. Por outro lado, deve ser reformada a sentença no ponto em que fixou o termo inicial do reajuste como sendo a data da concessão do benefício ao instituidor, já que os efeitos financeiros devem se limitar à relação jurídica da pensionista com a Administração Pública e aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito à revisão do ato concessório da pensão por morte prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de ato administrativo de efeitos concretos. O reajuste da pensão por morte com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social é legalmente previsto pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e não afronta os limites constitucionais ou jurisprudenciais, desde que observado o prazo prescricional quinquenal para as parcelas vencidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE/RN nº 308/2005, arts. 57, § 4º, e 67, § 1º; CF/1988, art. 37, X e XIII; CPC/2015, art. 496, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 443; STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 42; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 490; TJRN, ApCív nº 0809968-65.2016.8.20.5001, rel. Des. Dilermando Mota, j. 22.11.2024; TJRN, ApCív nº 0809112-04.2016.8.20.5001, rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 25.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, além de conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844393-74.2023.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta pelo IPERN, dela não conhecendo quanto à requerida aplicação da prescrição quinquenal e ao pedido subsidiário relativo ao termo inicial dos juros de mora, ambos por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ainda, conheço e nego provimento ao Recurso Adesivo, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843965-24.2025.8.20.5001 Polo ativo HELIA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR, DENISE FERREIRA PEIXOTO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR, DENISE FERREIRA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843965-24.2025.8.20.5001 APTE/APDA: HELIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: HUGO HELINSKI HOLANDA E OUTROS APTE/APDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS DEVIDO. BASE LEGAL LOCAL ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES NºS 37 E 42 DO STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA RETROAÇÃO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo IPERN e Recurso Adesivo da pensionista contra sentença que, reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de proventos de pensão por morte oriunda de regime previdenciário de ex-parlamentar municipal, para determinar o reajuste do benefício pelos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir do termo final da prescrição reconhecida até a data do efetivo reajustamento, acrescidos de juros desde a citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há interesse recursal quanto aos pedidos de respeito à prescrição quinquenal e de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação; (ii) definir se os benefícios devem ser reajustados pelos índices do RGPS, com base no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 ou se há inconstitucionalidade nessa providência; e (iii) decidir, no âmbito do recurso adesivo, se o termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste deve retroagir à data de concessão do benefício ao instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pretendido reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da ação, bem como o pedido subsidiário de fixação dos juros de mora a partir da citação válida, porquanto tais pretensões já foram integralmente contempladas na sentença apelada. 4. Mantido o reajuste das pensões pelo índice do RGPS, com fundamento no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, que dispõe expressamente sobre a atualização dos valores em conformidade com os benefícios do RGPS. 5. É incabível a alegação de inconstitucionalidade do reajuste em questão quando há base legal local específica que o autoriza, não se configurando vinculação automática de vencimentos a índice federal de correção monetária nem aumento por isonomia, vedados, respectivamente, pelas Súmulas Vinculantes nºs 42 e 37 do STF, mas comando normativo específico destinado a preservar o valor real do benefício, nos termos do § 8º do art 40 da Constituição Federal. 6. A alegada violação à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta, porquanto a controvérsia não envolve a legislação aplicável à concessão originária do benefício, mas apenas o índice de reajuste a ele aplicável. 7. Os efeitos financeiros da revisão do benefício não comportam retroação à data de concessão do benefício ao instituidor, terceiro já falecido, por ausência de amparo legal, devendo se restringir à relação jurídica da própria pensionista com a Administração Pública, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, entendimento também consolidado por esta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Teses de julgamento: “1. O reajuste das pensões por morte deve seguir os índices aplicáveis ao RGPS, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. É incabível a alegação de inconstitucionalidade do reajuste de benefício previdenciário pelos índices do RGPPS quando há base legal local específica que o autoriza, não se configurando vinculação automática ou aumento por isonomia vedados pelas Súmulas Vinculantes nºs 42 e 37 do STF. 3. Os efeitos financeiros da revisão de pensão por morte não retroagem à data de concessão do benefício ao instituidor, terceiro já falecido, por ausência de amparo legal, restringindo-se à relação jurídica da própria pensionista com a Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, XIII, e 40, §§ 7º e 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE/RN nº 308/2005, art. 57, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42; STJ, Súmula nº 340; TJRN, AC 0844393-74.2023.8.20.5001, Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 02/08/2025, p. 07/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento à Apelação Cível e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Recurso Adesivo interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e por HÉLIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 35713734) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita; RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 16 de junho de 2020; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HÉLIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados nos autos da Ação Ordinária nº 0843965-24.2025.8.20.5001, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, DETERMINAR que o promovido proceda à revisão dos proventos recebidos pela promovente, nos termos da lei, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde 16 de junho de 2020 até a data do efetivo reajustamento, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente. Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do vencimento da obrigação. Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos. Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária.” Em suas razões recursais (Id. 35713737), o IPERN, inicialmente, suscita a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda e defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, com fundamento no artigo 37, caput, e no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/1999 e no artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Alega que a Lei Estadual nº 4.851/79 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, suscitando, ainda, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 6.493/93, ao fundamento de que o Estado teria invadido competência legislativa privativa da União em matéria previdenciária, nos termos do artigo 22, inciso XXIII, da Carta Magna, além de ter violado a autonomia municipal e ofendido os princípios constitucionais da seguridade social e da isonomia, previstos, respectivamente, nos artigos 18, 194, 201 e 5º, caput, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, violação à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Ante o que expõe, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o afastamento da Lei Estadual nº 6.493/93 em controle difuso de constitucionalidade ou, subsidiariamente, que os juros de mora sejam contabilizados a partir da citação válida. A apelada, por ocasião de suas contrarrazões (Id. 35713740), argumenta que a própria Lei Estadual nº 6.493/93, em seus artigos 2º e 3º, preservou os direitos adquiridos dos segurados e pensionistas vinculados à extinta carteira parlamentar e determinou sua integração automática ao quadro de beneficiários do IPERN, invocando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 081090334.2020.8.20.0000, no qual este Tribunal de Justiça reconheceu como pacífica a jurisprudência das três Câmaras Cíveis quanto ao direito ao reajuste do benefício pelos índices do RGPS. Aduz que o § 4º do artigo 57 e o artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, estabelecem expressamente a aplicação dos índices do RGPS ao reajustamento da pensão por morte, pelo que requer o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo IPERN. Em seu Recurso Adesivo (Id. 35713740), a autora se insurge contra o termo inicial de incidência dos índices de reajuste fixado na sentença, sustentando que, em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da concessão da pensão ao instituidor, pugnando pela reforma do julgado a quo tão somente neste ponto. O IPERN não apresentou contrarrazões (Id. 38863837). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação Cível Interposta e do Recurso Adesivo. Isso porque não comporta conhecimento a prescrição quinquenal suscitada pelo IPERN, assim como o seu pedido subsidiário para a contabilização dos juros de mora a partir da citação válida, porquanto essas pretensões já foram integralmente contempladas na sentença apelada, faltando, assim, interesse recursal quanto a estes pontos. No que resta, sustenta o IPERN a não recepção da Lei Estadual nº 4.851/79 pela Constituição Federal de 1988 e a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 6.493/93. Contudo, esse não é o cerne da matéria posta, pois, no presente caso a pensão por morte já foi concedida pela Administração (Id. 35713311 - págs. 14-15), a pretensão autoral é apenas a implementação dos reajustes conforme os índices do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, essa controvérsia, é de bom alvitre ressaltar que este Tribunal de Justiça, ao apreciar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 081090334.2020.8.20.0000, específico sobre o reajuste dos benefícios da carteira parlamentar extinta pela Lei Estadual nº 4.851/79 e revogada pela Lei Estadual nº 6.493/93, consolidou o seu entendimento de que a norma revogadora resguardou os direitos adquiridos dos segurados e pensionistas, determinando a integração automática destes ao quadro de beneficiários do IPERN, e reconheceu o direito ao reajuste deste benefício previdenciário pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, consoante se extrai da Ementa daquele julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À CELEUMA TRATADA NOS PROCESSOS PARADIGMAS (REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA CARTEIRA PARLAMENTAR EXTINTA, CRIADA PELA LEI ESTADUAL 4.851, DE 24 DE AGOSTO DE 1979, E EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N. 6.493, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA. JURISPRUDÊNCIA DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO AO REAJUSTE DE TAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, EIS QUE A NORMA REVOGADORA, EM SEU ART. 2.º, RESGUARDOU OS DIREITOS ADQUIRIDOS E O SEU ART. 3º PREVÊ QUE O VEREADOR QUE INTEGRAR A REFERIDA CARTEIRA PASSA, AUTOMATICAMENTE, A INTEGRAR O QUADRO DE PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OU SEJA, PASSA A SER INSERIDO DENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO IPERN. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 967, DO CPC.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0810903-34.2020.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Seção Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021). Além disso, a sentença apelada está consonante com o que restou assegurado no artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, o qual assim prescreve: “Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Na situação dos autos, a pretensão autoral não se fundamenta na isonomia ou omissão legislativa, nem na equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou de servidores da ativa, mas apenas na incidência do supracitado dispositivo legal estadual, plenamente em vigor e ainda não declarado inconstitucional. Nesses termos, a sentença não contraria os entendimentos sedimentados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal e nem ao que restou decidido na repercussão geral do ARE 909.437-RG. Isso porque o enunciado vinculante 42 trata da impossibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, ante a vedação expressa do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, hipótese diversa da em análise, em que visa, tão somente, à atualização da pensão por morte percebida, de modo a preservar seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e não a equiparação remuneratória em si. Por essa mesma razão, não há que se falar em afronta à referida Sumula Vinculante 37, pois não se está aumentando vencimento com fundamento em isonomia, mas sim em previsão legal estadual (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005) e constitucional (art. 40, § 8º, da CF) que garantem o reajuste pretendido. Quanto à alegada violação à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, seu conteúdo não aproveita à tese recursal, tendo em vista que não se discute nos autos a legislação aplicável à concessão originária do benefício, mas tão somente o índice de reajuste a ele aplicável, matéria expressamente disciplinada pela legislação complementar estadual acima referida, que não foi revogada nem afastada pela alegada não recepção da norma instituidora do extinto regime. No âmbito do recurso adesivo, pretende a pensionista que o termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste retroaja à data da concessão do benefício ao instituidor, com fundamento no princípio tempus regit actum e na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o que igualmente não comporta acolhimento. É que o benefício originalmente concedido ao instituidor, hoje falecido, refere-se a relação jurídica distinta daquela ora em exame, que tem por objeto a pensão por morte percebida pela própria recorrente adesiva, de modo que o reajuste pleiteado, relativo a benefício concedido a terceiro já falecido e a período anterior ao próprio ato de concessão da pensão por morte ora examinada, carece de amparo legal. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da retroação pretendida, os efeitos financeiros da revisão estariam, de todo modo, limitados pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 16/06/2020, conforme reconhecida na sentença e fixada com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem se pronunciando no mesmo sentido dos entendimentos acima, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado com iguais pretensões: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME (...) Quanto ao reajuste da pensão com base nos índices do RGPS, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, especialmente em seus arts. 57, § 4º, e 67, § 1º, autoriza expressamente a aplicação desses índices aos benefícios previdenciários do regime próprio estadual, inclusive pensões por morte. A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que os pensionistas vinculados à extinta Carteira Parlamentar têm direito à atualização do benefício pelos índices do RGPS, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade quando há base legal local específica. A decisão do juízo a quo, ao determinar o reajuste com base nos índices do RGPS, encontra respaldo na legislação estadual aplicável e não viola as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF, tampouco afronta a ADI nº 4.582, por não tratar de vinculação automática ou aumento por isonomia, mas de comando normativo específico. Por outro lado, deve ser reformada a sentença no ponto em que fixou o termo inicial do reajuste como sendo a data da concessão do benefício ao instituidor, já que os efeitos financeiros devem se limitar à relação jurídica da pensionista com a Administração Pública e aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito à revisão do ato concessório da pensão por morte prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de ato administrativo de efeitos concretos. O reajuste da pensão por morte com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social é legalmente previsto pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e não afronta os limites constitucionais ou jurisprudenciais, desde que observado o prazo prescricional quinquenal para as parcelas vencidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE/RN nº 308/2005, arts. 57, § 4º, e 67, § 1º; CF/1988, art. 37, X e XIII; CPC/2015, art. 496, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 443; STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 42; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 490; TJRN, ApCív nº 0809968-65.2016.8.20.5001, rel. Des. Dilermando Mota, j. 22.11.2024; TJRN, ApCív nº 0809112-04.2016.8.20.5001, rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 25.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, além de conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844393-74.2023.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta pelo IPERN, dela não conhecendo quanto à requerida aplicação da prescrição quinquenal e ao pedido subsidiário relativo ao termo inicial dos juros de mora, ambos por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ainda, conheço e nego provimento ao Recurso Adesivo, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
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