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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843807-27.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ELISEU DOMINGOS DA CONCEICAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ELISEU DOMINGOS DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 45512941), que celebrou com a parte requerida Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia (Cédula de Crédito Bancário nº 419592059/20031011225) para a aquisição do veículo automotor Marca/Modelo Nissan Versa 1.0 12V Flex, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa QNM3A70, chassi 94DBFAN17JB201376, Renavam 001136389846. Afirma que o financiado incidiu em mora a partir da parcela vencida em 29/06/2023, restando inadimplente com o saldo devedor total apontado em R$ 16.265,64 (dezesseis mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), englobando as parcelas vencidas e vincendas descapitalizadas. Juntou documentos comprobatórios, notificação extrajudicial, demonstrativo de débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais (IDs 45513393 a 45513406). Por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 45564805, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado. Após o cumprimento do mandado de apreensão em 01/09/2023, o réu compareceu espontaneamente aos autos constituindo patrono (ID 45995221) e, no prazo de 5 (cinco) dias, protocolou petição (IDs 46025799 e 46027417) informando a purgação da mora mediante depósito judicial do valor integral apontado na inicial, no montante de R$ 16.265,64 (ID 46026313 e ID 46025804), requerendo a restituição imediata do bem. Instada a se manifestar (ID 46329373), a parte autora permaneceu inicialmente silente (ID 47744950), razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de restituição do veículo (ID 47788184 e ID 48285437). Posteriormente, o banco autor peticionou sob o ID 48516312 ratificando a regularidade e suficiência do valor depositado para a purgação da mora, comprovando a efetiva entrega do veículo em 25/10/2023 mediante termo de restituição (ID 48516313), postulando a liberação da quantia depositada e a condenação do demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. O requerido apresentou manifestação sob o ID 49551717 sustentando a quitação da dívida e postulando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para isentá-lo de custas e honorários. Em petição de ID 78155843 e ID 78155857, sobreveio pedido de substituição processual formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, o qual foi posteriormente tornado sem efeito a requerimento do próprio cessionário sob alegação de equívoco no protocolo (IDs 78383875 e 78383879). Por decisão proferida sob o ID 85876551, determinou-se a expedição de alvará judicial em favor da instituição financeira autora para levantamento do montante depositado e intimou-se o requerido para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica no prazo legal de 15 (quinze) dias. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação probatória da parte demandada acerca da hipossuficiência financeira (ID 98556038). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em seu estrito essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de julgamento, vícios formais ou irregularidades que demandem saneamento prévio. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impondo-se a análise conclusiva da demanda. Da Purgação da Mora e da Extinção com Resolução do Mérito O procedimento da alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, que o devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do gravame. No caso concreto, o credor fiduciário indicou na exordial e na respectiva planilha de ajuizamento o valor total da dívida no importe de R$ 16.265,64 (ID 45512941 e ID 45513393). Efetivada a apreensão liminar do automóvel em 01/09/2023, o devedor compareceu aos autos em 04/09/2023 (ID 46025799 e ID 46027417), efetuando tempestivamente o depósito judicial da quantia exata de R$ 16.265,64 (ID 46026313 e ID 46025804). A instituição financeira demandante expressamente anuiu e ratificou a integralidade e a suficiência do valor depositado para a purga da mora (ID 48516312 e ID 48998552), tendo ocorrido a consequente restituição material do veículo ao possuidor fiduciante em 25/10/2023 (ID 48516313). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de Recursos Repetitivos (Tema 722): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TEMA 722 DO STJ. A Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 27/5/2014). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.201/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Posto isso, com o depósito tempestivo e integral da quantia cobrada na inicial, operou-se a purga da mora e a quitação integral da obrigação contratual, restabelecendo-se plenamente a esfera jurídica do contratante e culminando na extinção da obrigação material subjacente. Dessa forma, o acolhimento do pedido de purga da mora com a expressa concordância do credor e a satisfação do débito equivale ao reconhecimento da procedência da dívida e à quitação do crédito, ensejando a extinção da relação processual com julgamento do mérito, a teor do art. 487, inciso I e inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Réu O réu pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita afirmando hipossuficiência financeira (ID 49551717). Todavia, conquanto o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência de pessoa natural, o magistrado pode determinar a juntada de elementos aptos a corroborar a situação de penúria quando houver indícios de capacidade econômica, conforme faculta o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, o demandado financiou veículo automotor de valor considerável e promoveu o adimplemento pontual e integral da quantia de R$ 16.265,64 à vista nos autos. Diante desse cenário, foi expressamente determinada a intimação do réu para apresentar comprovantes de rendimentos, CTPS ou declaração de rendas no prazo de 15 dias (ID 85876551), sob pena de indeferimento da benesse. Entretanto, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem acostar qualquer substrato material mínimo de comprovação (ID 98556038). Por conseguinte, ante a ausência de demonstração da efetiva hipossuficiência e a inércia injustificada diante de determinação judicial expressa, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade Resta controvertida a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O réu sustenta que a realização da purga da mora o eximiria de suportar honorários e custas (ID 49551717). Sem razão, contudo. O ordenamento processual civil rege a distribuição das despesas e dos honorários sucumbenciais não apenas pelo critério da sucumbência objetiva, mas fundamentalmente pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, e art. 90 do Código de Processo Civil). Na espécie, o réu encontrava-se incontroversamente inadimplente com as parcelas contratuais desde 29/06/2023 (ID 45513393), tendo sido regularmente notificado e constituído em mora antes do ajuizamento da presente demanda. Foi a inércia e a mora originária do devedor fiduciante que deram causa direta à instauração da tutela jurisdicional e à contratação de patrono pelo banco credor. Com efeito, o pagamento e a quitação integral do débito somente se perfectibilizaram após a distribuição da petição inicial, o deferimento da ordem liminar e a efetiva apreensão do bem pelo Oficial de Justiça. Portanto, quem deu causa à lide deve arcar com os ônus dela decorrentes. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a exata subsunção da matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE INADIMPLENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária sem resolução do mérito, em razão da purga da mora após a citação, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, bem como fixando a ausência de retroatividade da gratuidade da justiça deferida posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em caso de extinção do processo por purga da mora, subsiste a obrigação da parte ré pelo pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer a incidência do princípio da causalidade na hipótese concreta; (iii) determinar se houve ausência de pretensão resistida capaz de afastar a sucumbência; e (iv) verificar se a gratuidade da justiça possui efeito retroativo para alcançar verbas fixadas anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual da devedora legitima o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A purga da mora após a citação configura fato superveniente que extingue o processo sem resolução do mérito, mas não afasta a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. 5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda o dever de arcar com custas e honorários, ainda que não haja julgamento de mérito. 6. O inadimplemento caracteriza resistência à pretensão creditória, sendo irrelevante o pagamento posterior realizado apenas após a provocação judicial. 7. A cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais é lícita, pois possuem naturezas jurídicas distintas. 8. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, limitando-se a suspender sua exigibilidade, sem efeito retroativo às verbas anteriormente fixadas. 9. A jurisprudência do STJ orienta que o critério da causalidade deve prevalecer na distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de extinção por fato superveniente imputável à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte inadimplente que dá causa ao ajuizamento da ação responde pelos honorários advocatícios, ainda que haja extinção do processo por purga da mora. 2. O pagamento da dívida após a citação não afasta a caracterização de pretensão resistida nem a aplicação do princípio da causalidade. 3. Honorários contratuais e sucumbenciais são cumuláveis por possuírem naturezas distintas. 4. A gratuidade da justiça não possui efeito retroativo e apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90 e 98, §3º; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp 303.597/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.04.2001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0817024-61.2024.8.18.0140 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026). Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado/proveito econômico obtido (R$ 16.265,64), com espeque no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, vedada a apreciação equitativa por se tratar de base econômica líquida (art. 85, § 6º-A, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO a purgação da mora realizada pelo réu ELISEU DOMINGOS DA CONCEIÇÃO mediante o depósito judicial do valor integral da dívida (ID 46025804 e ID 46026313), consolidando a restituição definitiva da posse e da propriedade plena do veículo descrito na inicial em favor do fiduciante, declarando quitada a cédula fiduciária subjacente; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo réu, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e preclusão verificada (ID 98556038); d) CONFIRMO a liberação do montante depositado em favor da instituição financeira autora, cabendo à Secretaria certificar o cumprimento do alvará judicial determinado na decisão de ID 85876551; e) CONDENO a parte ré, em observância ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado/proveito econômico obtido (R$ 16.265,64), com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as diligências de praxe e custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843807-27.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ELISEU DOMINGOS DA CONCEICAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ELISEU DOMINGOS DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 45512941), que celebrou com a parte requerida Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia (Cédula de Crédito Bancário nº 419592059/20031011225) para a aquisição do veículo automotor Marca/Modelo Nissan Versa 1.0 12V Flex, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa QNM3A70, chassi 94DBFAN17JB201376, Renavam 001136389846. Afirma que o financiado incidiu em mora a partir da parcela vencida em 29/06/2023, restando inadimplente com o saldo devedor total apontado em R$ 16.265,64 (dezesseis mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), englobando as parcelas vencidas e vincendas descapitalizadas. Juntou documentos comprobatórios, notificação extrajudicial, demonstrativo de débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais (IDs 45513393 a 45513406). Por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 45564805, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado. Após o cumprimento do mandado de apreensão em 01/09/2023, o réu compareceu espontaneamente aos autos constituindo patrono (ID 45995221) e, no prazo de 5 (cinco) dias, protocolou petição (IDs 46025799 e 46027417) informando a purgação da mora mediante depósito judicial do valor integral apontado na inicial, no montante de R$ 16.265,64 (ID 46026313 e ID 46025804), requerendo a restituição imediata do bem. Instada a se manifestar (ID 46329373), a parte autora permaneceu inicialmente silente (ID 47744950), razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de restituição do veículo (ID 47788184 e ID 48285437). Posteriormente, o banco autor peticionou sob o ID 48516312 ratificando a regularidade e suficiência do valor depositado para a purgação da mora, comprovando a efetiva entrega do veículo em 25/10/2023 mediante termo de restituição (ID 48516313), postulando a liberação da quantia depositada e a condenação do demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. O requerido apresentou manifestação sob o ID 49551717 sustentando a quitação da dívida e postulando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para isentá-lo de custas e honorários. Em petição de ID 78155843 e ID 78155857, sobreveio pedido de substituição processual formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, o qual foi posteriormente tornado sem efeito a requerimento do próprio cessionário sob alegação de equívoco no protocolo (IDs 78383875 e 78383879). Por decisão proferida sob o ID 85876551, determinou-se a expedição de alvará judicial em favor da instituição financeira autora para levantamento do montante depositado e intimou-se o requerido para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica no prazo legal de 15 (quinze) dias. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação probatória da parte demandada acerca da hipossuficiência financeira (ID 98556038). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em seu estrito essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de julgamento, vícios formais ou irregularidades que demandem saneamento prévio. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impondo-se a análise conclusiva da demanda. Da Purgação da Mora e da Extinção com Resolução do Mérito O procedimento da alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, que o devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do gravame. No caso concreto, o credor fiduciário indicou na exordial e na respectiva planilha de ajuizamento o valor total da dívida no importe de R$ 16.265,64 (ID 45512941 e ID 45513393). Efetivada a apreensão liminar do automóvel em 01/09/2023, o devedor compareceu aos autos em 04/09/2023 (ID 46025799 e ID 46027417), efetuando tempestivamente o depósito judicial da quantia exata de R$ 16.265,64 (ID 46026313 e ID 46025804). A instituição financeira demandante expressamente anuiu e ratificou a integralidade e a suficiência do valor depositado para a purga da mora (ID 48516312 e ID 48998552), tendo ocorrido a consequente restituição material do veículo ao possuidor fiduciante em 25/10/2023 (ID 48516313). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de Recursos Repetitivos (Tema 722): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TEMA 722 DO STJ. A Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 27/5/2014). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.201/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Posto isso, com o depósito tempestivo e integral da quantia cobrada na inicial, operou-se a purga da mora e a quitação integral da obrigação contratual, restabelecendo-se plenamente a esfera jurídica do contratante e culminando na extinção da obrigação material subjacente. Dessa forma, o acolhimento do pedido de purga da mora com a expressa concordância do credor e a satisfação do débito equivale ao reconhecimento da procedência da dívida e à quitação do crédito, ensejando a extinção da relação processual com julgamento do mérito, a teor do art. 487, inciso I e inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Réu O réu pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita afirmando hipossuficiência financeira (ID 49551717). Todavia, conquanto o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência de pessoa natural, o magistrado pode determinar a juntada de elementos aptos a corroborar a situação de penúria quando houver indícios de capacidade econômica, conforme faculta o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, o demandado financiou veículo automotor de valor considerável e promoveu o adimplemento pontual e integral da quantia de R$ 16.265,64 à vista nos autos. Diante desse cenário, foi expressamente determinada a intimação do réu para apresentar comprovantes de rendimentos, CTPS ou declaração de rendas no prazo de 15 dias (ID 85876551), sob pena de indeferimento da benesse. Entretanto, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem acostar qualquer substrato material mínimo de comprovação (ID 98556038). Por conseguinte, ante a ausência de demonstração da efetiva hipossuficiência e a inércia injustificada diante de determinação judicial expressa, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade Resta controvertida a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O réu sustenta que a realização da purga da mora o eximiria de suportar honorários e custas (ID 49551717). Sem razão, contudo. O ordenamento processual civil rege a distribuição das despesas e dos honorários sucumbenciais não apenas pelo critério da sucumbência objetiva, mas fundamentalmente pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, e art. 90 do Código de Processo Civil). Na espécie, o réu encontrava-se incontroversamente inadimplente com as parcelas contratuais desde 29/06/2023 (ID 45513393), tendo sido regularmente notificado e constituído em mora antes do ajuizamento da presente demanda. Foi a inércia e a mora originária do devedor fiduciante que deram causa direta à instauração da tutela jurisdicional e à contratação de patrono pelo banco credor. Com efeito, o pagamento e a quitação integral do débito somente se perfectibilizaram após a distribuição da petição inicial, o deferimento da ordem liminar e a efetiva apreensão do bem pelo Oficial de Justiça. Portanto, quem deu causa à lide deve arcar com os ônus dela decorrentes. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a exata subsunção da matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE INADIMPLENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária sem resolução do mérito, em razão da purga da mora após a citação, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, bem como fixando a ausência de retroatividade da gratuidade da justiça deferida posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em caso de extinção do processo por purga da mora, subsiste a obrigação da parte ré pelo pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer a incidência do princípio da causalidade na hipótese concreta; (iii) determinar se houve ausência de pretensão resistida capaz de afastar a sucumbência; e (iv) verificar se a gratuidade da justiça possui efeito retroativo para alcançar verbas fixadas anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual da devedora legitima o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A purga da mora após a citação configura fato superveniente que extingue o processo sem resolução do mérito, mas não afasta a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. 5. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda o dever de arcar com custas e honorários, ainda que não haja julgamento de mérito. 6. O inadimplemento caracteriza resistência à pretensão creditória, sendo irrelevante o pagamento posterior realizado apenas após a provocação judicial. 7. A cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais é lícita, pois possuem naturezas jurídicas distintas. 8. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, limitando-se a suspender sua exigibilidade, sem efeito retroativo às verbas anteriormente fixadas. 9. A jurisprudência do STJ orienta que o critério da causalidade deve prevalecer na distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de extinção por fato superveniente imputável à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte inadimplente que dá causa ao ajuizamento da ação responde pelos honorários advocatícios, ainda que haja extinção do processo por purga da mora. 2. O pagamento da dívida após a citação não afasta a caracterização de pretensão resistida nem a aplicação do princípio da causalidade. 3. Honorários contratuais e sucumbenciais são cumuláveis por possuírem naturezas distintas. 4. A gratuidade da justiça não possui efeito retroativo e apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90 e 98, §3º; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp 303.597/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.04.2001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0817024-61.2024.8.18.0140 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026). Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado/proveito econômico obtido (R$ 16.265,64), com espeque no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, vedada a apreciação equitativa por se tratar de base econômica líquida (art. 85, § 6º-A, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO a purgação da mora realizada pelo réu ELISEU DOMINGOS DA CONCEIÇÃO mediante o depósito judicial do valor integral da dívida (ID 46025804 e ID 46026313), consolidando a restituição definitiva da posse e da propriedade plena do veículo descrito na inicial em favor do fiduciante, declarando quitada a cédula fiduciária subjacente; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo réu, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e preclusão verificada (ID 98556038); d) CONFIRMO a liberação do montante depositado em favor da instituição financeira autora, cabendo à Secretaria certificar o cumprimento do alvará judicial determinado na decisão de ID 85876551; e) CONDENO a parte ré, em observância ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado/proveito econômico obtido (R$ 16.265,64), com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as diligências de praxe e custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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