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0843671-58.2025.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843671-58.2025.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0843671-58.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00518733 APTE: JONATHAN DOS SANTOS PEZARINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. CONFISSÃO INFORMAL SEM AVISO DE MIRANDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA QUE COMPORTA REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.2. Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de comércio, o total de 26g de maconha, 6,5g de cocaína (pó) e 1,7g de cocaína (crack), em embalagens com inscrições de facção criminosa, sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar.3. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da confissão informal por ausência do Aviso de Miranda e ilegalidade da busca pessoal por inexistência de fundada suspeita, requerendo a invalidação das provas derivadas. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para infração de uso compartilhado e redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, acarretando nulidade das provas; (ii) saber se a ausência do Aviso de Miranda invalida a confissão informal; (iii) saber se estão comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico, bem como a possibilidade de desclassificação para uso compartilhado; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta redução em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, consistente no comportamento do réu e na tentativa de ocultação de sacola contendo drogas, confirmada por gravações das câmeras operacionais e depoimentos dos agentes do Estado, legitimando a busca pessoal.6. A ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem não acarreta nulidade, pois tal exigência se restringe aos interrogatórios em sede distrital e judicial.7. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. 8. As declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante foram coesas e convergentes com as demais provas, não havendo elementos que desabonem sua credibilidade e demonstrem motivação espúria. Verbete da Súmula 70 deste Tribunal de Justiça.9. Inviável a desclassificação para uso compartilhado, pois não demonstrados os requisitos da oferta eventual, gratuita e entre pessoas determinadas do convívio do réu, conforme previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, sendo a versão defensiva dissociada do conjunto probatório.10. Na dosimetria, é desproporcional o aumento da pena-base apenas em razão da natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena, conforme posicionamento consolidado do STJ so Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para afastar, na primeira fase do processo dosimétrico, o aumento decorrente da valoração negativa da natureza da droga (crack) e REDUZIR a fração para 1/6, REDIMENSIONANDO-SE a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença atacada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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