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TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0843518-43.2026.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: KARINNE FEIJO ITAPARY DOS SANTOS De Cujus: APARECIDA MARIA FEIJO ITAPARY SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por KARINNE FEIJO ITAPARY DOS SANTOS, atuando em nome próprio e na condição de inventariante do Espólio de Aparecida Maria Feijó Itapary, visando à liberação de valores retidos em conta bancária de sua falecida genitora. Sustenta a requerente que é credora da quantia de R$ 37.555,55 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente de acordo judicial homologado perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão / TRF1 (Processo nº 0007044-19.2007.4.01.3700). Alega que, por mero equívoco material na indicação dos dados bancários para recebimento de sua quota-parte, a Caixa Econômica Federal efetuou a transferência (TED) em 28/05/2026 para a conta corrente nº 12.988-7, agência 4323-0, do Banco do Brasil, de titularidade da de cujus Aparecida Maria Feijó Itapary. Aduz que o inventário da falecida já se encontra devidamente encerrado e finalizado mediante Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, não restando outros bens a inventariar ou partilhar. Com a petição inicial, foram acostados procuração, documentos pessoais, certidões, cópia do acordo da Justiça Federal, extratos e comprovante de recolhimento das custas processuais. Em decisão proferida no ID n° 181999930, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para apresentação do extrato detalhado e saldo atualizado da referida conta. A instituição financeira prestou as informações solicitadas, encaminhando os extratos bancários que confirmaram o crédito do valor. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pela requerente encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que autorizam a liberação de valores por meio de alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento quando preenchidos os requisitos legais. No caso em exame, a prova documental constante dos autos demonstra de forma cristalina que a quantia depositada na conta da falecida pertence, por direito próprio, à requerente Karinne Feijó Itapary dos Santos. O comprovante de TED emitida pela Caixa Econômica Federal ratifica que o montante de R$ 37.555,55 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) refere-se ao cumprimento da parcela do acordo homologado no Processo nº 0007044-19.2007.4.01.3700. Ademais, os documentos bancários enviados pelo Banco do Brasil confirmam o efetivo ingresso do numerário na conta corrente nº 12.988-7 (Agência 4323-0) em 28/05/2026. A comprovação do encerramento do inventário extrajudicial da falecida afasta qualquer dúvida sobre a inexistência de sobrepartilha ou litígio entre herdeiros em relação ao montante. Demonstrado o erro material na efetivação da transferência bancária e a titularidade exclusiva do crédito pela requerente, a procedência do pedido de expedição do alvará é medida que se impõe. Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, autorizo o levantamento e a transferência do saldo integral mantido na conta corrente nº 12.988-7 (de titularidade de Aparecida Maria Feijó Itapary), no valor principal de R$ 37.555,55 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acompanhado dos rendimentos e atualizações bancárias porventura incidentes até a data do cumprimento, para a conta de titularidade da requerente: KARINNE FEIJO ITAPARY DOS SANTOS; CPF: 255.648.623-68; Banco do Brasil S/A (001); Agência: 1611-X; Conta Corrente: 49.661-8. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que requeira à secretaria a expedição do alvará (físico ou eletrônico)*, os autos serão arquivados automaticamente. *Nos casos de saldo em conta judicial será formalizado o alvará eletrônico (transferência) e em caso de saldo junto ao ente bancário será expedido alvará físico de levantamento. Havendo requerimento, fica autorizada, a expedição de alvará em favor dos patronos cadastrados, conforme poderes outorgados em procuração. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, após devidamente selada eletronicamente pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contado do efetivo cadastramento do selo. São Luís/MA, 10 de setembro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0843518-43.2026.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: KARINNE FEIJO ITAPARY DOS SANTOS De Cujus: APARECIDA MARIA FEIJO ITAPARY SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por KARINNE FEIJO ITAPARY DOS SANTOS, atuando em nome próprio e na condição de inventariante do Espólio de Aparecida Maria Feijó Itapary, visando à liberação de valores retidos em conta bancária de sua falecida genitora. Sustenta a requerente que é credora da quantia de R$ 37.555,55 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente de acordo judicial homologado perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão / TRF1 (Processo nº 0007044-19.2007.4.01.3700). Alega que, por mero equívoco material na indicação dos dados bancários para recebimento de sua quota-parte, a Caixa Econômica Federal efetuou a transferência (TED) em 28/05/2026 para a conta corrente nº 12.988-7, agência 4323-0, do Banco do Brasil, de titularidade da de cujus Aparecida Maria Feijó Itapary. Aduz que o inventário da falecida já se encontra devidamente encerrado e finalizado mediante Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, não restando outros bens a inventariar ou partilhar. Com a petição inicial, foram acostados procuração, documentos pessoais, certidões, cópia do acordo da Justiça Federal, extratos e comprovante de recolhimento das custas processuais. Em decisão proferida no ID n° 181999930, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para apresentação do extrato detalhado e saldo atualizado da referida conta. A instituição financeira prestou as informações solicitadas, encaminhando os extratos bancários que confirmaram o crédito do valor. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pela requerente encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que autorizam a liberação de valores por meio de alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento quando preenchidos os requisitos legais. No caso em exame, a prova documental constante dos autos demonstra de forma cristalina que a quantia depositada na conta da falecida pertence, por direito próprio, à requerente Karinne Feijó Itapary dos Santos. O comprovante de TED emitida pela Caixa Econômica Federal ratifica que o montante de R$ 37.555,55 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) refere-se ao cumprimento da parcela do acordo homologado no Processo nº 0007044-19.2007.4.01.3700. Ademais, os documentos bancários enviados pelo Banco do Brasil confirmam o efetivo ingresso do numerário na conta corrente nº 12.988-7 (Agência 4323-0) em 28/05/2026. A comprovação do encerramento do inventário extrajudicial da falecida afasta qualquer dúvida sobre a inexistência de sobrepartilha ou litígio entre herdeiros em relação ao montante. Demonstrado o erro material na efetivação da transferência bancária e a titularidade exclusiva do crédito pela requerente, a procedência do pedido de expedição do alvará é medida que se impõe. Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, autorizo o levantamento e a transferência do saldo integral mantido na conta corrente nº 12.988-7 (de titularidade de Aparecida Maria Feijó Itapary), no valor principal de R$ 37.555,55 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acompanhado dos rendimentos e atualizações bancárias porventura incidentes até a data do cumprimento, para a conta de titularidade da requerente: KARINNE FEIJO ITAPARY DOS SANTOS; CPF: 255.648.623-68; Banco do Brasil S/A (001); Agência: 1611-X; Conta Corrente: 49.661-8. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que requeira à secretaria a expedição do alvará (físico ou eletrônico)*, os autos serão arquivados automaticamente. *Nos casos de saldo em conta judicial será formalizado o alvará eletrônico (transferência) e em caso de saldo junto ao ente bancário será expedido alvará físico de levantamento. Havendo requerimento, fica autorizada, a expedição de alvará em favor dos patronos cadastrados, conforme poderes outorgados em procuração. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, após devidamente selada eletronicamente pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contado do efetivo cadastramento do selo. São Luís/MA, 10 de setembro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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