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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0843504-35.2026.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA (SINDEP), na qualidade de substituto processual, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos da ação civil pública nº 0878224-72.2019.8.15.2001. Embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência financeira. No caso, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte exequente juntou a ficha financeira, a qual evidencia a percepção de remuneração mensal incompatível, ao menos neste momento, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que tenham sido apresentados outros elementos capazes de demonstrar situação excepcional de insuficiência financeira. Todavia, a exigência de pagamento integral das custas processuais pode acarretar ônus excessivo à parte exequente. Nessa linha, o art. 98, § 5º, do CPC prevê a possibilidade de concessão da gratuidade mediante redução percentual das despesas processuais, ao passo que o § 6º do mesmo dispositivo autoriza o parcelamento. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, para, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando à parte exequente o pagamento do montante remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, já consideradas as reduções ora deferidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso a parte informe impossibilidade de emissão da guia no sistema, por incompatibilidade com os parâmetros fixados nesta decisão, determino à Secretaria que proceda à abertura de chamado junto ao setor competente, a fim de viabilizar a expedição de guia adequada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0843504-35.2026.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA (SINDEP), na qualidade de substituto processual, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos da ação civil pública nº 0878224-72.2019.8.15.2001. Embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência financeira. No caso, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte exequente juntou a ficha financeira, a qual evidencia a percepção de remuneração mensal incompatível, ao menos neste momento, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que tenham sido apresentados outros elementos capazes de demonstrar situação excepcional de insuficiência financeira. Todavia, a exigência de pagamento integral das custas processuais pode acarretar ônus excessivo à parte exequente. Nessa linha, o art. 98, § 5º, do CPC prevê a possibilidade de concessão da gratuidade mediante redução percentual das despesas processuais, ao passo que o § 6º do mesmo dispositivo autoriza o parcelamento. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, para, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando à parte exequente o pagamento do montante remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, já consideradas as reduções ora deferidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso a parte informe impossibilidade de emissão da guia no sistema, por incompatibilidade com os parâmetros fixados nesta decisão, determino à Secretaria que proceda à abertura de chamado junto ao setor competente, a fim de viabilizar a expedição de guia adequada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
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