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0843290-42.2017.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0843290-42.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA SOUZA DE BONFIM Réu: HELENA RAFAELA MELO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão da certidão retro e pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Natal, 10 de setembro de 2026. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0843290-42.2017.8.20.5001 Exequente: MARIA SOUZA DE BONFIM Executada: HELENA RAFAELA MELO DE LIMA DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a pesquisa de bens através do SISBAJUD e RENAJUD (ID 187171777). É o relatório. Decido. Considerando que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido, (1) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, a parte executada perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC). Em seguida, (1.1) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (1.2) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC). Ato contínuo, (1.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC. Indefiro, por hora, o pedido de pesquisa junto ao SISBAJUD, eis que o contra-cheque apresentado ao ID 186194741 demonstra a natureza alimentar dos valores recebidos pela autora, impossibilitando sua penhora. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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