Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843161-12.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: L. M. A. P. P. F., M. L. A. F. B. REQUERIDO: A. R. B. J. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, para ciência da habilitação nos termos da procuração de ID- 103645161 dos autos. Teresina, 28 de agosto de 2026. EDMILSON NUNES CRONEMBERGER Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ;Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843161-12.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: L. M. A. P. P. F., M. L. A. F. B. Nome: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA Endereço: Avenida Doutor Manoel Ayres Neto, 6370, ( Cj V V Sol ), Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64033-660 Nome: M. L. A. F. B. Endereço: Avenida Doutor Manoel Ayres Neto, 6370, ( Cj V V Sol ), Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64033-660 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos fixados judicialmente. Recebo a inicial. Segundo decorre do Art. 528, caput e §7º do CPC, ao ser requerida a execução de alimentos, o devedor será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida relativa à pensão do mês do ajuizamento da ação e aos três meses anteriores, assim como as que se venceram até o momento da intimação, ou provar que já o fez, sob pena de prisão. ANTE O EXPOSTO, determino a intimação pessoal do executado, inclusive por carta precatória, ou aplicativo de mensagens, se necessário e houver nos autos as informações pertinentes, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da intimação, pagar ou provar que já pagou os valores referentes a até 3 (três) prestações de alimentos anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem após, todos devidamente atualizados, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO. Em caso de pagamento, fica obrigado a apresentar os respectivos comprovantes e o demonstrativo de atualização do débito. Fica a parte exequente, desde já, intimada para manter a atualização mensal do débito alimentar nestes autos. Caso a parte executada apresente justificativa dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente, por meio de sua representação processual, para se manifestar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), retornando o processo concluso para decisão de urgência em seguida, SEM necessidade de abertura de vistas ao Ministério Público. Em caso de não pagamento do valor acima indicado e não apresentada justificativa no prazo legal, encontra-se caracterizada, ipso facto, situação a ensejar a prisão do executado por descumprimento de obrigação alimentar, razão pela qual fica, de logo, DECRETADA A PRISÃO DO EXECUTADO, devidamente qualificado nestes autos, com base no Art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo o respectivo período fixado no mínimo legal em razão da inexistência de descumprimento anterior, ou outras circunstâncias que justifiquem maior prazo. A prisão ora decretada será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, deverá o réu ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, independente de nova decisão ou expedição de alvará de soltura. Expeça-se Mandado de Prisão, via BNMP, com prazo de validade de dois anos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM, consignando-se neste: o último valor atualizado da dívida indicado nos autos; o valor da pensão alimentícia fixada judicialmente; a informação de que cabe ao devedor pagar também todos os valores vencidos até a data do pagamento, deduzidas as quantias que já foram pagas e que, acaso alegue pagamento, deverá apresentar PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores devidos e os pagos, assim como os respectivos COMPROVANTES DE PAGAMENTO. Ressalva-se que o inadimplemento das verbas devidas a título de custas e honorários não sujeita o executado à prisão. INDEFIRO desde já a apresentação de proposta de acordo sem qualquer manifestação de anuência da parte contrária, ficando mantida a ordem de prisão e sem necessidade de nova conclusão. Caso sobrevenha comunicação de mudança de endereço do executado, comunique-se à Central de capturas, sem necessidade de expedição de novo mandado, nem conclusão dos autos. Destaque-se que, tão logo seja cumprido o mandado de prisão, deve a autoridade responsável comunicar imediatamente este juízo, por meio oficial, a fim de que a secretaria possa inserir a certidão de cumprimento de mandado de prisão no sistema BNMP, restando impossibilitada a expedição de eventual alvará de soltura enquanto não for certificado o cumprimento da prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. Uma vez cumprido o mandado de prisão, com a devida certificação no sistema BNMP, observe-se as seguintes disposições: a) se houver a JUNTADA aos autos do comprovante DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, devidamente acompanhado de DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, fica de logo DETERMINADA A SOLTURA do executado, independentemente de nova ordem, expedindo-se o ALVARÁ respectivo e retornando os autos conclusos para julgamento. Do mesmo modo, em caso de pagamento integral da dívida nos moldes acima antes da efetivação da prisão, expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO imediatamente; b) Em caso de juntada aos autos de termo de acordo do valor do débito, esse deverá ser necessariamente assinado pelas partes e seus advogados, ou, caso a parte não tenha procurador nos autos, deverá ser acompanhado dos devidos documentos de identificação que contenham a assinatura da parte em questão. Constatada a regularidade formal do acordo, retornem os autos conclusos IMEDIATAMENTE para análise do pedido de homologação e quanto à soltura do devedor, sendo desnecessária a intimação da outra parte ou do MP; c) No caso de cumprimento da prisão pelo prazo determinado, sem a realização do pagamento, fica desde logo DETERMINADA A SOLTURA do devedor, expedindo-se o alvará respectivo, independente de nova ordem. Em todas as hipóteses, apenas após a expedição de alvará, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. Comprovado o pagamento do valor total da execução e, em sendo o caso, cumprida a expedição de alvará, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se o executado, na forma da lei. DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita. Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070223102401900000092443305 ANEXO 1. 0870246-07.2025.8.18.0140 vinculos de trabalho Documentos 26070223102407900000092443309 ANEXO 2. 0811043-90.2020.8.18.0140 - sentenca alimentos Documentos 26070223102410200000092443310 ANEXO 3. desconto em folha OFICIO 2020 Documentos 26070223102412400000092443313 ANEXO 4. PROCESSO Nº 0811043-90.2020.8.18.0140 decisão de multa Documentos 26070223102414500000092443314 ANEXO 5. PROCESSO Nº 0861940-83.2024.8.18.0140 - sentenca cumprimento de alimentos com reenteração d Documentos 26070223102416700000092443316 ANEXO 6. diretor upa timon Documentos 26070223102418700000092443318 ANEXO 8. viagens internacionais Documentos 26070223102420900000092443321 ANEXO 9. Apolice Seguro - ANTONIO JUNIOR Documentos 26070223102424400000092443322 ANEXO 10. fatura cartão de credito barradas junior Documentos 26070223102426600000092443324 ANEXO 11. processo nº 0801042-32.2024.8.18.0164 - despesas e gastos com a lua de mel em Dubai e Emir Documentos 26070223102430300000092443325 ANEXO 12. fotos do casamento e dos fornecedores contratados Documentos 26070223102447800000092443327 ANEXO 13. PORTARIA DEFERIMENTO RESIDENCIA MEDICA Documentos 26070223102450900000092443328 ANEXO 14. CNPJ EXECUTADO Documentos 26070223102454200000092443329 ANEXO 15. PAGAMENTOS Documentos 26070223102456500000092443330 ANEXO 16. PROCESO N 0870246-07.2025.8.18.0140 bloqueios salario barradas junior cumprimento de sente Documentos 26070223102459300000092443332 ANEXO 17. diploma uninovafapi barradas junior Documentos 26070223102461600000092443685 ANEXO 18. CRM barradas junior Documentos 26070223102465000000092443687 ANEXO 19 DOCUMENTO PESSOAL ANTONIO JUNIOR Documentos 26070223102467400000092443689 ANEXO 20. DOCUMENTO PESSOAL BARRADAS JUNIOR Documentos 26070223102469900000092443690 ANEXO 21. CERTIDAO DE NASCIMENTO MARIA LAURA Documentos 26070223102471600000092443692 ANEXO 22. DOCUMENTO PESSOAL LUMARA Documentos 26070223102473800000092443695 ANEXO 23. NIS LUMARA Documentos 26070223102476200000092443696 ANEXO 24. COMPROVANTE DE ENDEREÇO LUMARA Documentos 26070223102478400000092443698 ANEXO 25. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documentos 26070223102480700000092443699 ANEXO 26. PROCURAÇÃO LUMARA Documentos 26070223102482800000092443700 ANEXO 27. calculo execução Documentos 26070223102485100000092443704 Decisão Decisão 26073009173688300000094109445 Decisão Decisão 26073009173688300000094109445 Emenda a inicial Petição (outras) 26080813502099100000094671265 ANEXO 1. PAGAMENTOS ABRIL A JULHO Comprovante 26080813502102200000094671266 ANEXO 3. AVÓ PATERNA ASSISTENTE SOCIAL Documentos 26080813502104100000094671267 Sistema Sistema 26081211013173300000094784353 Decisão Decisão 26081411522024500000094945332 Decisão Decisão 26081411522024500000094945332 Petição (outras) Petição (outras) 26081620241221200000095013989 ANEXO 1. PAGAMENTOS ABRIL A JULHO Comprovante 26081620241224500000095013990 ANEXO 3. AVÓ PATERNA ASSISTENTE SOCIAL Documentos 26081620241227500000095013991 Sistema Sistema 26081708361701700000095022140 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.