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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843045-74.2024.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] AUTOR: ALEXANDRE RAFAEL MELQUIADES ELIAS REU: FRANCISCO PAULO DA COSTA ROCHA, HELIZOULEIDE SENA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alexandre Rafael Melquíades Elias propôs ação de imissão na posse com pedido de liminar em face de Francisco Paulo da Costa Rocha e Helizouleide Sena Rocha (ID 63186491). O autor sustentou que adquiriu o apartamento nº 506, Bloco H, do Condomínio Cajuína por meio de venda direta online realizada pela Caixa Econômica Federal (ID 63187423). O bem havia sido objeto de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária devido ao inadimplemento dos devedores anteriores (ID 63187417). Argumentou que, apesar de deter o título de propriedade registrado na matrícula nº 149.280 (ID 63187420), os requeridos, ocupantes de fato do imóvel, recusaram-se a desocupá-lo (ID 63186491). Requereu a imissão na posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel e das despesas incorridas entre a prenotação do registro da propriedade em nome do requerente, em 07/08/2024, até a efetiva imissão do requerente na posse do imóvel (ID 63186491). A medida liminar de urgência foi deferida para determinar a imissão do autor na posse do bem, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (ID 63253439). Os requeridos foram citados (ID 63859524 e ID 64064314). Apresentaram contestação de forma conjunta na qual arguiram unicamente a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 64601402). No mérito, alegaram que não detêm a posse injusta, pois estariam apenas usufruindo de férias no local a convite dos anteriores proprietários fiduciários, Maria Olivia de Moura e Rickson Bruno da Silva (ID 64601402). Juntaram documentos e requereram a improcedência (ID 64601402). Em face da decisão liminar, os requeridos interpuseram agravo de instrumento (ID 64629506). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado (ID 93670120). O autor peticionou informando que os requeridos desocuparam voluntariamente o apartamento em 09/10/2024, data em que obteve a posse fática (ID 64892686). Apresentou manifestação à contestação rebatendo a preliminar e especificando as despesas condominiais em aberto (ID 66061093). Instados a se manifestarem sobre as contas apresentadas (ID 68851515) e a especificarem provas (ID 75893842), os réus permaneceram inertes. O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 75946601). Também noticiou o indeferimento da liminar na ação anulatória federal ajuizada pelos antigos devedores fiduciantes (ID 86366134). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental que, em regra, deve ser juntada aos autos por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação (art. 434, caput, CPC). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial (art.370, parágrafo único, CPC). 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva alegando que não possuem vínculo negocial com o autor e que estavam no imóvel apenas a convite dos antigos proprietários (ID 64601402). Contudo, a tese defensiva carece de fundamento fático e jurídico. A ação de imissão de posse possui natureza petitória e deve ser direcionada contra quem quer que injustamente possua ou detenha o bem de propriedade do autor. A legitimidade passiva, portanto, recai sobre o ocupante de fato do imóvel, visto que é ele quem exerce a resistência à pretensão possessória do proprietário adquirente. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça (ID 63859524 e ID 64064314) atestam que os requeridos residiam no imóvel objeto da lide. Ademais, nas próprias razões do agravo de instrumento (ID 64629510), os requeridos indicaram o endereço do imóvel em questão como seu domicílio habitual, o que contradiz a alegação de que estariam apenas passando férias temporárias (ID 66061093). Provada a ocupação de fato do bem pelos requeridos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Direito à Imissão na Posse No mérito, a ação de imissão de posse destina-se a garantir a posse fática ao proprietário de direito que nunca a exerceu. O sucesso da pretensão exige a demonstração do domínio sobre o bem, a perfeita individualização do imóvel e a comprovação da posse injusta exercida pela parte adversa. O autor comprovou satisfatoriamente a propriedade do bem por meio do Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal (ID 63187423) e do respectivo registro na matrícula imobiliária nº 149.280 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina (ID 63187417). O imóvel foi devidamente individualizado (ID 63187417). A posse dos requeridos configurou-se injusta a partir do momento em que os ocupantes recusaram a entrega das chaves ao novo adquirente. A inexistência de título jurídico que justifique a permanência dos requeridos no imóvel afasta qualquer tese de posse justa. O ordenamento jurídico assegura ao legítimo proprietário a prerrogativa de reivindicar e reaver a posse do seu bem de quem o detenha sem amparo de direito: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A desocupação do apartamento pelos requeridos e a imissão fática do autor em 09/10/2024 (ID 64892686), em cumprimento à tutela de urgência (ID 63253439), consolidaram a posse em favor do requerente. Embora a posse já tenha sido obtida, faz-se necessária a prolação de provimento de mérito para confirmar em definitivo a tutela de urgência outrora deferida, pondo fim à discussão possessória. O pedido possessório principal, portanto, merece acolhimento. 2.3. Indenização pela Fruição do Imóvel O uso do imóvel de propriedade alheia sem a devida contraprestação gera enriquecimento sem causa para o ocupante e prejuízo material ao adquirente privado da fruição do bem. Desse modo, o proprietário faz jus à fixação de indenização pelo tempo de ocupação indevida (art. 884, CC). Considerando a apresentação da média dos aluguéis e em observância ao princípio da adstrição e da equidade, deve ser acolhido o valor de mercado de R$ 2.233,33 mensais pleiteado pelo autor (ID 67828658). O termo inicial da indenização pela ocupação do imóvel pelos requeridos deve corresponder à data da ciência inequívoca dos réus acerca da oposição à posse, configurada no caso com a realização da última citação válida em 24/09/2024 (ID 64064314). O termo final é o dia da efetiva desocupação, ocorrida em 09/10/2024 (ID 64892686). Considerando o intervalo de 15 dias de fruição indevida entre 24/09/2024 e 09/10/2024, a taxa de ocupação proporcional calculada atinge o montante definitivo de R$ 1.116,66. Quanto às taxas condominiais vencidas no período da ocupação injusta, incumbe aos requeridos, na condição de ocupantes de fato e possuidores diretos do imóvel por determinado período, o ressarcimento ao autor dos valores de condomínio vencidos e inadimplidos no intervalo entre a citação (24/09/2024) e a efetiva desocupação (09/10/2024), no valor de R$ 178,51, considerando o boleto referente ao mês de setembro de 2024 (ID 67829702 p. 01) e os quinze dias que os réus ocuparam o imóvel. Não cabe neste autos discussão sobre as cotas condominiais posteriores ou anteriores, uma vez que o condomínio e a Caixa Econômica Federal não são partes no processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) confirmar a tutela de urgência e declarar consolidada, em definitivo, a imissão do autor na posse do imóvel constituído pelo apartamento nº 506, Bloco H, do Condomínio Cajuína, objeto da matrícula nº 149.280 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina; b) condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao autor pela fruição do imóvel no valor de R$ 1.116,66, referente ao período de 24/09/2024 a 09/10/2024, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora que deverá corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação válida; c) condenar os requeridos de forma solidária, o ressarcimento ao autor das despesas condominiais ordinárias do imóvel que venceram e restaram inadimplidas entre as datas de 24/09/2024 e 09/10/2024, no valor de R$ R$ 178,51, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora que deverá corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação válida. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, de forma solidária, a restituir ao requerente as custas processuais adiantadas ID 63191566. Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843045-74.2024.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] AUTOR: ALEXANDRE RAFAEL MELQUIADES ELIAS REU: FRANCISCO PAULO DA COSTA ROCHA, HELIZOULEIDE SENA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alexandre Rafael Melquíades Elias propôs ação de imissão na posse com pedido de liminar em face de Francisco Paulo da Costa Rocha e Helizouleide Sena Rocha (ID 63186491). O autor sustentou que adquiriu o apartamento nº 506, Bloco H, do Condomínio Cajuína por meio de venda direta online realizada pela Caixa Econômica Federal (ID 63187423). O bem havia sido objeto de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária devido ao inadimplemento dos devedores anteriores (ID 63187417). Argumentou que, apesar de deter o título de propriedade registrado na matrícula nº 149.280 (ID 63187420), os requeridos, ocupantes de fato do imóvel, recusaram-se a desocupá-lo (ID 63186491). Requereu a imissão na posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel e das despesas incorridas entre a prenotação do registro da propriedade em nome do requerente, em 07/08/2024, até a efetiva imissão do requerente na posse do imóvel (ID 63186491). A medida liminar de urgência foi deferida para determinar a imissão do autor na posse do bem, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (ID 63253439). Os requeridos foram citados (ID 63859524 e ID 64064314). Apresentaram contestação de forma conjunta na qual arguiram unicamente a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 64601402). No mérito, alegaram que não detêm a posse injusta, pois estariam apenas usufruindo de férias no local a convite dos anteriores proprietários fiduciários, Maria Olivia de Moura e Rickson Bruno da Silva (ID 64601402). Juntaram documentos e requereram a improcedência (ID 64601402). Em face da decisão liminar, os requeridos interpuseram agravo de instrumento (ID 64629506). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado (ID 93670120). O autor peticionou informando que os requeridos desocuparam voluntariamente o apartamento em 09/10/2024, data em que obteve a posse fática (ID 64892686). Apresentou manifestação à contestação rebatendo a preliminar e especificando as despesas condominiais em aberto (ID 66061093). Instados a se manifestarem sobre as contas apresentadas (ID 68851515) e a especificarem provas (ID 75893842), os réus permaneceram inertes. O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 75946601). Também noticiou o indeferimento da liminar na ação anulatória federal ajuizada pelos antigos devedores fiduciantes (ID 86366134). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental que, em regra, deve ser juntada aos autos por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação (art. 434, caput, CPC). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial (art.370, parágrafo único, CPC). 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva alegando que não possuem vínculo negocial com o autor e que estavam no imóvel apenas a convite dos antigos proprietários (ID 64601402). Contudo, a tese defensiva carece de fundamento fático e jurídico. A ação de imissão de posse possui natureza petitória e deve ser direcionada contra quem quer que injustamente possua ou detenha o bem de propriedade do autor. A legitimidade passiva, portanto, recai sobre o ocupante de fato do imóvel, visto que é ele quem exerce a resistência à pretensão possessória do proprietário adquirente. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça (ID 63859524 e ID 64064314) atestam que os requeridos residiam no imóvel objeto da lide. Ademais, nas próprias razões do agravo de instrumento (ID 64629510), os requeridos indicaram o endereço do imóvel em questão como seu domicílio habitual, o que contradiz a alegação de que estariam apenas passando férias temporárias (ID 66061093). Provada a ocupação de fato do bem pelos requeridos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Direito à Imissão na Posse No mérito, a ação de imissão de posse destina-se a garantir a posse fática ao proprietário de direito que nunca a exerceu. O sucesso da pretensão exige a demonstração do domínio sobre o bem, a perfeita individualização do imóvel e a comprovação da posse injusta exercida pela parte adversa. O autor comprovou satisfatoriamente a propriedade do bem por meio do Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal (ID 63187423) e do respectivo registro na matrícula imobiliária nº 149.280 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina (ID 63187417). O imóvel foi devidamente individualizado (ID 63187417). A posse dos requeridos configurou-se injusta a partir do momento em que os ocupantes recusaram a entrega das chaves ao novo adquirente. A inexistência de título jurídico que justifique a permanência dos requeridos no imóvel afasta qualquer tese de posse justa. O ordenamento jurídico assegura ao legítimo proprietário a prerrogativa de reivindicar e reaver a posse do seu bem de quem o detenha sem amparo de direito: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A desocupação do apartamento pelos requeridos e a imissão fática do autor em 09/10/2024 (ID 64892686), em cumprimento à tutela de urgência (ID 63253439), consolidaram a posse em favor do requerente. Embora a posse já tenha sido obtida, faz-se necessária a prolação de provimento de mérito para confirmar em definitivo a tutela de urgência outrora deferida, pondo fim à discussão possessória. O pedido possessório principal, portanto, merece acolhimento. 2.3. Indenização pela Fruição do Imóvel O uso do imóvel de propriedade alheia sem a devida contraprestação gera enriquecimento sem causa para o ocupante e prejuízo material ao adquirente privado da fruição do bem. Desse modo, o proprietário faz jus à fixação de indenização pelo tempo de ocupação indevida (art. 884, CC). Considerando a apresentação da média dos aluguéis e em observância ao princípio da adstrição e da equidade, deve ser acolhido o valor de mercado de R$ 2.233,33 mensais pleiteado pelo autor (ID 67828658). O termo inicial da indenização pela ocupação do imóvel pelos requeridos deve corresponder à data da ciência inequívoca dos réus acerca da oposição à posse, configurada no caso com a realização da última citação válida em 24/09/2024 (ID 64064314). O termo final é o dia da efetiva desocupação, ocorrida em 09/10/2024 (ID 64892686). Considerando o intervalo de 15 dias de fruição indevida entre 24/09/2024 e 09/10/2024, a taxa de ocupação proporcional calculada atinge o montante definitivo de R$ 1.116,66. Quanto às taxas condominiais vencidas no período da ocupação injusta, incumbe aos requeridos, na condição de ocupantes de fato e possuidores diretos do imóvel por determinado período, o ressarcimento ao autor dos valores de condomínio vencidos e inadimplidos no intervalo entre a citação (24/09/2024) e a efetiva desocupação (09/10/2024), no valor de R$ 178,51, considerando o boleto referente ao mês de setembro de 2024 (ID 67829702 p. 01) e os quinze dias que os réus ocuparam o imóvel. Não cabe neste autos discussão sobre as cotas condominiais posteriores ou anteriores, uma vez que o condomínio e a Caixa Econômica Federal não são partes no processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) confirmar a tutela de urgência e declarar consolidada, em definitivo, a imissão do autor na posse do imóvel constituído pelo apartamento nº 506, Bloco H, do Condomínio Cajuína, objeto da matrícula nº 149.280 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina; b) condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao autor pela fruição do imóvel no valor de R$ 1.116,66, referente ao período de 24/09/2024 a 09/10/2024, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora que deverá corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação válida; c) condenar os requeridos de forma solidária, o ressarcimento ao autor das despesas condominiais ordinárias do imóvel que venceram e restaram inadimplidas entre as datas de 24/09/2024 e 09/10/2024, no valor de R$ R$ 178,51, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora que deverá corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação válida. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, de forma solidária, a restituir ao requerente as custas processuais adiantadas ID 63191566. Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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