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TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo nº 0842618-27.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A em face da sentença de ID 164047626, sob alegação de existência de contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 164748563, pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A alegação de omissão não prospera. A sentença enfrentou a questão relativa às despesas decorrentes da apreensão do veículo e concluiu, de forma fundamentada, pela responsabilidade do credor fiduciário, considerando a natureza propter rem dos encargos relacionados à guarda e conservação do bem. A matéria, portanto, foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão da instituição financeira. A insurgência apresentada revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, especialmente quanto à alegação de que o promovido teria dado causa às despesas ao não comunicar previamente a realização do depósito judicial. Tal circunstância não caracteriza omissão. A pretensão de atribuir ao devedor responsabilidade pelos encargos decorrentes da apreensão demanda a revisão do entendimento jurídico adotado na sentença, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não há contradição interna no julgado. A decisão reconheceu a satisfação integral da obrigação, determinou a restituição do veículo e, em capítulo próprio, disciplinou a responsabilidade pelas despesas decorrentes da apreensão. Os fundamentos adotados conduzem logicamente ao dispositivo, inexistindo proposições inconciliáveis entre si. Do mesmo modo, não se identifica erro material. A embargante não aponta inexatidão objetiva passível de simples correção, mas questiona a valoração jurídica conferida à situação narrada nos autos. Cumpre destacar que o princípio da causalidade já foi observado na sentença quanto aos ônus sucumbenciais, tendo o promovido sido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Assim, eventual discordância da parte quanto à distribuição dos encargos ou à interpretação conferida aos fatos e ao direito aplicável deve ser veiculada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão do mérito. Por fim, o pedido de anulação da sentença e prosseguimento do feito igualmente não merece acolhimento, pois não decorre de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença solucionou a controvérsia a partir do reconhecimento da quitação integral da dívida e produziu os efeitos processuais correspondentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 164665296 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 164047626. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório no recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença de ID 164047626, observadas as formalidades legais. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo nº 0842618-27.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A em face da sentença de ID 164047626, sob alegação de existência de contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 164748563, pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A alegação de omissão não prospera. A sentença enfrentou a questão relativa às despesas decorrentes da apreensão do veículo e concluiu, de forma fundamentada, pela responsabilidade do credor fiduciário, considerando a natureza propter rem dos encargos relacionados à guarda e conservação do bem. A matéria, portanto, foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão da instituição financeira. A insurgência apresentada revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, especialmente quanto à alegação de que o promovido teria dado causa às despesas ao não comunicar previamente a realização do depósito judicial. Tal circunstância não caracteriza omissão. A pretensão de atribuir ao devedor responsabilidade pelos encargos decorrentes da apreensão demanda a revisão do entendimento jurídico adotado na sentença, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não há contradição interna no julgado. A decisão reconheceu a satisfação integral da obrigação, determinou a restituição do veículo e, em capítulo próprio, disciplinou a responsabilidade pelas despesas decorrentes da apreensão. Os fundamentos adotados conduzem logicamente ao dispositivo, inexistindo proposições inconciliáveis entre si. Do mesmo modo, não se identifica erro material. A embargante não aponta inexatidão objetiva passível de simples correção, mas questiona a valoração jurídica conferida à situação narrada nos autos. Cumpre destacar que o princípio da causalidade já foi observado na sentença quanto aos ônus sucumbenciais, tendo o promovido sido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Assim, eventual discordância da parte quanto à distribuição dos encargos ou à interpretação conferida aos fatos e ao direito aplicável deve ser veiculada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão do mérito. Por fim, o pedido de anulação da sentença e prosseguimento do feito igualmente não merece acolhimento, pois não decorre de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença solucionou a controvérsia a partir do reconhecimento da quitação integral da dívida e produziu os efeitos processuais correspondentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 164665296 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 164047626. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório no recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença de ID 164047626, observadas as formalidades legais. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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