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0842325-70.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 16ª Vara Cível

    Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais constante desta ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por Lazaro Costa em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-sinab, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica discutida nos autos; b) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados na folha de pagamento da requerente, acrescidos de juros pela taxa legal e correção monetária, ambos a contar desde cada desconto, sendo que tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros pela taxa legal (CC, artigo 406), a partir do evento danoso (CC, artigo 398; STJ, Súmula 54), enquanto que a correção monetária, conta-se desta data quando houve o arbitramento (STJ, Súmula 362). A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Custas, se houver, ficarão a cargo da parte requerida a qual também fica obrigada a honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo artigo 85, § 2.º da Lei Adjetiva, visto que a parte requerente decaiu da menor parte até porque, nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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