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TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0842220-95.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GABRIEL MATUK FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução ofertada peloEstado do Rio de Janeiro,por meio da qual alega o impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução, em razão de o exequente ter aplicado a correção monetária a partir de cada vencimento e não a partir da sentença, como entende ser o correto. Instado a se manifestar, o exequente afirmou ter feito seus cálculos tendo a sentença como norte para as atualizações. É o relatório. Decido. A sentença assim dispôs: CONDENAR o Réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a GRAM, no montante de R$ 5.671,68 (cinco mil e seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), observada a regra da prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do E. STJ), aplicando-se a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, sendo esta equivalente à correção monetária e aos juros de mora, observada a súmula 188 e o tema 905, ambos do STJ, bem como o Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017); Ocorreu o trânsito em julgado, conforme certidão id 286280233. Na hipótese que se descortina nos autos, verifica-se que o exequente usou os parâmetros fixados na sentença para apurar o valor devido, logo, não restou demonstrado o alegado excesso de execução. Pelo exposto, REJEITO a impugnação em tela. JULGO IMPROCEDENTE os embargos ofertados pelo executado e fixo a execução em R$ 8.181,67. Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia apontada no id. 286284131, no valor de R$ 8.181,67, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). NITERÓI, 8 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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