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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0842059-85.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: MARIO SERGIO CONCEICAO VASCONCELOS ADVOGADO(A): NATALIA QUEIROZ PEREIRA MORAIS (OAB RJ184146) AUTOR: TALIA CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A): NATALIA QUEIROZ PEREIRA MORAIS (OAB RJ184146) RÉU: JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ098915) RÉU: RAMIRES & CAETANO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELLA DO LAGO LUIZ (OAB RJ093348) ADVOGADO(A): GESSICA DA CONCEIÇÃO BRAVO CARDOSO (OAB RJ232049) ADVOGADO(A): DÉBORA DA SILVA SOARES (OAB RJ269923) DESPACHO/DECISÃO Ao autor, em replica. Sem prejuízo, dê-se vista as partes para que ,no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC). Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
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